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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 09.10.2025 por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, no contexto da “Operação Garantia da Ordem – Fase III”. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (b) os fundamentos utilizados são idôneos; (c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a reincidência e o cumprimento de pena justificam a segregação cautelar.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos e depoimentos.3.2. A quantidade de drogas, o fracionamento, o dinheiro em espécie e os objetos apreendidos indicam tráfico.3.3. O paciente possui condenações anteriores por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, estando em cumprimento de pena com monitoração eletrônica.3.4. A reiteração delitiva e a prática de novo crime durante cumprimento de pena demonstram periculosidade e justificam a prisão preventiva.3.5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas ineficazes para garantir a ordem pública.3.6. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15 e 16.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AREsp nº 2.558.559/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0019350-49.2022.8.16.0044, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; TJPR, HC nº 0015111-32.2025.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, HC nº 0101928-36.2024.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, HC nº 0003016-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; STJ, RHC nº 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, HC nº 0126406-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, HC nº 0130913-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; STJ, RHC nº 201.339/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0121816-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.11.2025)
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ROCHA FARIAS, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Segundo narrado pelo impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 09.10.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo sido alvo de ação policial em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 007229-13.2025.8.16.0196, atinente à “Operação garantia da ordem – Fase III”. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, não sendo argumento válido o fato de o paciente possuir antecedentes criminais, além de inexistir risco concreto à garantia da ordem pública. Ainda, aponta que o decisum não teria indicado o motivo pelo qual não seriam aplicáveis medidas cautelares diversas do cárcere. Com base nisso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ainda que decretando medidas cautelares diversas, mediante monitoração eletrônica. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. O pleito liminar foi indeferido ao mov. 10.1/TJ. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 21.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Inobstante os argumentos expendidos pelos impetrantes na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Consoante os registros constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2, autos de origem), na manhã do dia 9 de outubro de 2025, uma equipe composta por policiais civis e guardas municipais, no âmbito da “Operação Garantia da Ordem – Fase III”, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 007229-13.2025.8.16.0196. A diligência foi realizada em um imóvel que compreendia duas residências. Na casa da frente, encontrava-se o indivíduo Matheus Rocha Farias, com quem foram apreendidos oito pinos de substância análoga à cocaína (pesando aproximadamente 5,4g), uma bucha de substância análoga à maconha (0,7g), duas maquinetas de cartão do Mercado Pago (modelo Point Pro 2), diversos invólucros plásticos utilizados para embalar entorpecentes, R$ 34,00 em moedas de um real, cinco aparelhos celulares, uma bicicleta de alto valor comercial, um caderno com anotações referentes à comercialização de drogas e uma lista contendo diversos nomes que, segundo o próprio abordado, seriam contatos mantidos por ele dentro do sistema prisional. Na residência dos fundos, estavam presentes o paciente, WESLEY ROCHA FARIAS, e Kamile Vitória Camargo Nica. No momento da entrada da equipe policial, Wesley foi flagrado tentando ocultar no forro da casa uma pistola Taurus, modelo 938, calibre .380, com numeração suprimida, acompanhada de um carregador contendo oito munições, razão pela qual foi imediatamente dada voz de prisão ao mesmo. Durante a busca no interior da residência, foram localizados cinco aparelhos celulares — dois da marca iPhone, dois Samsung, um Motorola e um Blackview —, além de quantias que totalizavam R$ 149,00 em cédulas diversas e R$ 2.599,55 em moedas acondicionadas em um saco e em uma casinha de madeira. Também foram encontrados, em um saco, diversas correntes, anéis e dois relógios, bem como uma lata contendo trinta e uma pedras de substância análoga ao crack (pesando 10g) e uma bucha de substância análoga à maconha (1g). Em juízo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (mov. 34.1, autos de origem): “Referido mandado, ademais, conforme decisão que deferiu a sua expedição, destinou-se ao endereço "14) Rua Nivaldo Alberto Barão, nº 586: Alvo: Matheus Rocha Farias e Wesley" (mov. 30.1 dos autos nº 0007229-13.2025.8.16.0196). Em acréscimo, os 2 (dois) autuados já eram alvo da investigação e a expedição do mandado os considerou nominalmente, de forma que as 2 (duas) residências existentes no endereço estavam abarcadas pela ordem judicial. (...) 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. (...) - Wesley Rocha Farias (2º autuado) A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos. Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade, de acordo com: i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); ii) boletim de ocorrência (mov. 1.2); iii) auto de exibição de apreensão (movs. 1.3 e 1.16); iv) auto de constatação provisória de drogas (mov. 27.1). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que se efetuou a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (movs. 1.5 e 1.7) iii) depoimento testemunha (mov. 1.9). Com o autuado, apreenderam-se: (...) Isoladamente, a quantidade apreendida (10g de substância análoga ao crack e 1g de substância análoga à maconha) não justificaria o decreto preventivo. Consulta ao histórico criminal, porém, revela condenação por crime de igual espécie: i) tráfico de drogas e posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, da Lei n.º 11.826/2003), autos nº 0000747-26.2019.8.16.0013, com data dos fatos em 14.01.2019 e trânsito em jugado em 10.08.2020; ii) tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 12 e 15, ambos da Lei n.º 11.826/2003), autos nº 0009115-12.2020.8.16.0038, com data dos fatos em 19.11.2020 e trânsito em julgado em 13.01.2022; Está em cumprimento de pena (autos nº 0011494-98.2020.8.16.0013 – Seeu), em monitoração eletrônica. Pendem, ainda, 6 anos de cumprimento de pena ao autuado. Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. (...) Por fim, diante de tudo o que se colocou, não se tem lugar, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.” E referida decisão foi mantida seguindo a mesma fundamentação (mov. 16.1, autos n. 0008612-26.2025.8.16.0196). Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares, restou comprovada a apreensão de 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo 938, calibre 380, com numeração suprimida, 1 (um) carregador e 8 (oito) munições, 05 (cinco) celulares, aproximadamente R$ 2.800,00 em dinheiro - R$ 2.599,55 em moedas -, correntes, anéis, relógios, 31 (trinta e uma) pedras de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 10g (dez gramas), e 1 (uma) bucha de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 1g (um grama), tudo isso apenas na residência do paciente, que era um dos alvos de mandado de busca e apreensão. Na outra casa, do mesmo terreno, foram encontrados ainda mais itens, incluindo dinheiro em espécie, drogas, e 01 (um) caderno com anotações sobre venda de drogas e 01 (uma) lista com vários nomes, sobre os quais o investigado MATHEUS afirmou que seriam contatos mantidos por ele dentro do sistema prisional. Ainda que a análise do conjunto probatório esteja pendente de análise pelo magistrado singular, vale invocar entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que o fracionamento da substância e a localização de dinheiro em espécie, por si, já são claros indicativos de destinação do entorpecente para venda. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VENDA EM FESTA DE CARNAVAL. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO. VISUALIZAÇÃO DO COMÉRCIO. FRACIONAMENTO, EMBALO E DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa, considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(AREsp n. 2.558.559/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo toxicológico, e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. A quantidade de droga, seu fracionamento em pequenas porções e o dinheiro trocado em posse do réu são indícios suficientes de que a substância seria destinada ao tráfico, conforme reiterada jurisprudência. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019350-49.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.11.2024 - grifei) Assim, ao contrário do que argumenta o impetrante, está demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para fins de preservação da ordem pública. Aliás o próprio fato de haver condenações pretéritas em face do paciente, caracterizando a reincidência, também já é fundamento para que haja a decretação da prisão preventiva neste momento, o que se extrai da certidão oráculo (mov. 12.1, autos originários), que atesta condenações: (a) autos nº 0000747-26.2019.8.16.0013, com data dos fatos em 14.01.2019 e trânsito em jugado em 10.08.2020, também pelo crime de tráfico de drogas e posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (b) autos nº 0009115-12.2020.8.16.0038, com data dos fatos em 19.11.2020 e trânsito em julgado em 13.01.2022, pelos mesmos delitos, além de disparo de arma de fogo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).(...)(AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE FURTO QUALIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e a reincidência dos pacientes.4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e teseOrdem parcialmente conhecida e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015111-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025 - grifei) E também é certo que o paciente praticou, em tese, novo delito enquanto ainda estavam em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, submetido a monitoração eletrônica (autos de execução n. 0011494-98.2020.8.16.0013 – SEEU), o que se traduz em mais um argumento para a manutenção da prisão preventiva, neste momento, considerando que medidas mais brandas não foram o suficiente para impedi-lo de praticar novas transgressões. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...)III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a prática de novos delitos enquanto cumpria pena, demonstrando o risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e ameaça, conforme se depreende do caderno processual. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva.IV. Dispositivo e tese4. Habeas corpus conhecido e denegado.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101928-36.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.11.2024 - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão impetrada encontra-se devidamente fundamentada, estando lastreada em elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3.2 A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, considerando-se, inclusive, que se encontrava, quando do flagrante, em cumprimento de pena em regime aberto pelo mesmo delito.3.3 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva: “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003016-67.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.02.2025 - grifei) Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. Aliás, mesmo o paciente sendo agraciado com a monitoração eletrônica durante sua execução de pena, acabou por ser novamente alvo de investigação criminal, inclusive pelos mesmos delitos. Neste trilhar, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E EM GRANDE QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.IV. RECURSO DESPROVIDO(RHC n. 176.063/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024 - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA À MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão impetrada fundamentou-se na garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do paciente, demonstrada pela real possibilidade de reiteração delitiva, em razão de ostentar condenação anterior pela prática do crime de roubo.3.2 Constam dos autos elementos suficientes da materialidade e da autoria delitiva, alicerçando a medida extrema.3.3 A jurisprudência reafirma que a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, considerando o risco de reiteração delitiva.3.4 Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam os requisitos da medida. Lacônicas alegações de superlotação carcerária, estado de coisas inconstitucional, existência de filho menor de doze anos de idade e necessidade de tratamento para saúde mental não são suficientes para legitimar a soltura do paciente, sobretudo quando não há documentos comprobatórios de tais condições. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0126406-11.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025 - grifei) Deste modo, com razão o magistrado de origem ao consignar: “não se tem lugar, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública” (mov. 34.1, autos originários). E, ao menos neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (como possuir residência fixa), não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, conforme precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7. Aausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado.8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva. (...)(RHC n. 201.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA SUSPEITA DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0130913-15.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025 - grifei) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto para conhecer e denegar a ordem impetrada.
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