SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121816-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 09.10.2025 por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, no contexto da “Operação Garantia da Ordem – Fase III”. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (b) os fundamentos utilizados são idôneos; (c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a reincidência e o cumprimento de pena justificam a segregação cautelar.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos e depoimentos.3.2. A quantidade de drogas, o fracionamento, o dinheiro em espécie e os objetos apreendidos indicam tráfico.3.3. O paciente possui condenações anteriores por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, estando em cumprimento de pena com monitoração eletrônica.3.4. A reiteração delitiva e a prática de novo crime durante cumprimento de pena demonstram periculosidade e justificam a prisão preventiva.3.5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas ineficazes para garantir a ordem pública.3.6. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15 e 16.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AREsp nº 2.558.559/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0019350-49.2022.8.16.0044, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; TJPR, HC nº 0015111-32.2025.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, HC nº 0101928-36.2024.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, HC nº 0003016-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; STJ, RHC nº 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, HC nº 0126406-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, HC nº 0130913-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; STJ, RHC nº 201.339/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.