SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121820-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução sem garantia do juízo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da inadimplência das devedoras em relação a uma cédula de crédito bancário, sendo alegado que a cédula disfarça uma série de contratos anteriores relacionados a uma dívida rural, o que justificaria a aplicação de regime especial com limitação de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à apresentação de garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A ausência de garantia do juízo torna inadmissível a atribuição de efeito suspensivo, sendo a pretensão dos embargantes uma excepcionalidade de uma excepcionalidade.5. Os argumentos dos embargantes foram avaliados e rechaçados, não havendo omissão no acórdão embargado.6. A decisão de negar o efeito suspensivo foi fundamentada na necessidade de garantir a executoriedade do título, que é uma obrigação líquida, certa e exigível.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à apresentação de garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a dispensa dessa garantia uma excepcionalidade que não pode se tornar regra geral._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou embargos de declaração apresentados por devedores que contestavam uma decisão anterior que não deu efeito suspensivo aos embargos à execução de uma dívida. Os devedores alegaram que não podiam garantir a dívida devido à sua situação financeira e que o título não tinha as características necessárias. No entanto, o tribunal entendeu que a garantia do juízo é essencial para conceder efeito suspensivo e que a decisão anterior já havia considerado os argumentos dos devedores. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia omissão na decisão anterior e a discussão sobre o mérito não pode ser reavaliada por esse tipo de recurso.