Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução sem garantia do juízo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da inadimplência das devedoras em relação a uma cédula de crédito bancário, sendo alegado que a cédula disfarça uma série de contratos anteriores relacionados a uma dívida rural, o que justificaria a aplicação de regime especial com limitação de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à apresentação de garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A ausência de garantia do juízo torna inadmissível a atribuição de efeito suspensivo, sendo a pretensão dos embargantes uma excepcionalidade de uma excepcionalidade.5. Os argumentos dos embargantes foram avaliados e rechaçados, não havendo omissão no acórdão embargado.6. A decisão de negar o efeito suspensivo foi fundamentada na necessidade de garantir a executoriedade do título, que é uma obrigação líquida, certa e exigível.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à apresentação de garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a dispensa dessa garantia uma excepcionalidade que não pode se tornar regra geral._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 919, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou embargos de declaração apresentados por devedores que contestavam uma decisão anterior que não deu efeito suspensivo aos embargos à execução de uma dívida. Os devedores alegaram que não podiam garantir a dívida devido à sua situação financeira e que o título não tinha as características necessárias. No entanto, o tribunal entendeu que a garantia do juízo é essencial para conceder efeito suspensivo e que a decisão anterior já havia considerado os argumentos dos devedores. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia omissão na decisão anterior e a discussão sobre o mérito não pode ser reavaliada por esse tipo de recurso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121820-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido na seq. 27 dos autos de agravo de instrumento n. 0068241-34.2025.8.16.0000. Tem-se notícia de que as partes celebraram negócio jurídico (cédula de crédito bancário), inadimplido pelas devedoras, razão pela qual fora proposta execução de título extrajudicial. Em defesa, as executadas opuseram embargos à execução, alegando que a cédula mascara uma sequência de contratos anteriores, todos compreendendo renegociação de uma dívida original de natureza rural. Desta forma, caberia aplicação de regime especial atinente aos contratos rurais, qual seja, com limitação de juros remuneratórios à razão de 12% ao ano, não se admitindo taxa superior, circunstância que implica em excesso de execução na prática.Distribuídos os embargos à execução, estes foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 36): 4. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, pois a execução nem mesmo está garantida pela penhora exigida pelo artigo 919, §1° do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo. Alegam que as circunstâncias do caso em concreto permitem o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, ainda que não exista dentro dos autos garantia do juízo correspondente.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi apreciado na decisão de seq. 08, por meio da qual restou indeferida a medida liminar solicitada pelos recorrentes. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado sua resposta na seq. 14.Sobreveio acórdão desprovendo a pretensão recursal, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução sem garantia do juízo. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da inadimplência das devedoras em relação a uma cédula de crédito bancário, sendo alegado que a cédula disfarça uma série de contratos anteriores relacionados a uma dívida rural, o que justificaria a aplicação de regime especial com limitação de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A concessão de efeito suspensivo sem a garantia do juízo seria uma excepcionalidade de uma excepcionalidade, o que é inadmissível. 5. A pretensão de paralisar um título executivo exige a apresentação de garantia, pois a executoriedade é característica do título. 6. A jurisprudência reafirma que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à apresentação de garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a dispensa dessa garantia uma excepcionalidade que não pode se tornar regra geral. Em resposta, os recorrentes opuseram embargos de declaração na seq. 33. Alegam a existência de omissão no julgado, uma vez que desconsiderou a impossibilidade de os recorrentes prestarem garantia do juízo ante sua hipossuficiência econômica e que o título não possui suas características necessárias (liquidez, certeza e exigibilidade). Pugnam pelo acolhimento da peça, com a atribuição de efeitos modificativos.Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados. Explico.Acerca do vício da omissão, diz a sempre competente doutrina de Teresa Celina de Arruda Alvim, a saber: “A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais.A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração. A falta de ementa gera ensejo à interposição de embargos também (art. 489 do NCPC).A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.468. No caso em comento, os embargantes defendem a existência de omissão no acórdão vergastado em virtude de suas teses não terem sido recepcionadas pelo Colegiado ao se promover a análise do caso em concreto: A omissão do julgado, portanto, foi dupla: não analisou a altíssima verossimilhança das alegações decorrente da máfé e das "operações mata-mata", e tampouco ponderou a manifesta impossibilidade de os devedores garantirem o juízo (em razão das quebras de safra), tornando a decisão de negar o efeito suspensivo ainda mais gravosa e dissociada da realidade dos autos e da jurisprudência superior. Por outro lado, verifica-se que sua argumentação fora, sim, avaliada e rechaçada. Este juízo entendeu expressamente que qualquer discussão acerca de fumus boni juris e de periculum in mora seriam absolutamente irrelevantes para a análise de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução caso se mostrasse ausente a garantia do juízo; também restou claro que tal regra não admite exceções, independente da justificativa apresentada.Extrai-se do acórdão atacado: Apesar dessa narrativa, como bem restou exposto quando da leitura perfunctória do feito, a garantia do processo não é requisito dispensável se existe pedido expresso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Representa boa-fé do embargante, uma vez que a garantia do juízo tem o condão de representar verossimilhança das suas alegações a respeito de irregularidades em título executivo apresentado em seu desfavor e de afastar a noção de que os embargos se tratam de mera recusa em efetuar o regular adimplemento sem justificativa plausível para tanto.Não custa lembrar que a pretensão da parte é paralisar título executivo. É uma obrigação líquida, certa e exigível; não estamos falando aqui de debate cognitivo, como acontece nas ações de obrigação de fazer, cobrança, monitória, dentre outros. A executoriedade é característica do título, de modo que interferir nessa qualidade implica na necessidade irrevogável de se prestar a correspondente garantia do juízo, justamente com a finalidade de se evitar, na prática, aventuras judiciais. É por esta razão que não se admite exceção à regra esculpida no Código de Processo Civil. Importante ressaltar: a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução já é, per se, uma situação excepcional. Seu deferimento sem garantia do juízo seria uma excepcionalidade de uma excepcionalidade, de modo que a pretensão recorrente se mostra absolutamente inadmissível. Dito isto, não se vislumbra omissão; os argumentos apresentados pelos recorrentes foram avaliados por este juízo, tendo sido apresentada resposta adequadamente fundamentada e em respeito ao comando insculpido no art. 93, IX, da CF/88.Repisa-se: o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao re-julgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO, SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TEMA ABORDADO EM QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO REGIMENTAL POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO JULGADO EMBARGADO. NOVO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM O JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Aclaratórios, anteriormente opostos, à míngua de vícios, no julgado proferido em Agravo interno. III. Em Questão de Ordem, quando do julgamento dos Aclaratórios, anteriormente opostos, restou apreciado e indeferido o pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento, ante a inexistência de nulidade do julgamento do Agravo interno, pelo indeferimento do requerimento de sustentação oral, feito a destempo, porquanto amparado no disposto no art. 158 do RI/STJ, na redação vigente à época. IV. Posterior alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prazo para requerer a sustentação oral, não tem o condão de anular julgamento ocorrido anteriormente e amparado em disposição regimental então vigente. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018) Ainda, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018) Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela impossibilidade de alteração da decisão recorrida. Ademais, deixo claro que nova tentativa de se promover rediscussão de mérito através de meio inadequado irá acarretar a aplicação de sanção competente, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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