SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014135-68.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ZELADORA PORTADORA DE POLINEUROPATIA PERIFÉRICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. 1. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 2. MPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. 3. POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 4. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESTADO DO PARANÁ. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 6. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. 7. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por servidora pública estadual visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.1.2. Sentença de procedência proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, concedendo o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, fixando como termo inicial 30.06.2023 e condenando os requeridos ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.1.3. Interposição de apelações pelo Estado do Paraná e pela ParanaPrevidência.1.4. A ParanaPrevidência pleiteou: (i) a alteração do termo inicial do benefício para o término da última licença médica; (ii) a redução do percentual de honorários; e (iii) a distribuição proporcional da sucumbência.1.5. O Estado do Paraná insurgiu-se apenas quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) é devida a manutenção da sentença no ponto em que concedeu à requerente a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais; (ii) possível a modificação do termo inicial do benefício; (iii) não há possibilidade de cumulação entre remuneração e proventos; (iv) corretos os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios fixados no decisum; (v) a ParanaPrevidência é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; e (vi) possível a fixação do percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 40 da Constituição da República e nos artigos 45 a 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998, que disciplinam os requisitos e o cálculo dos proventos.3.2. A prova pericial demonstrou a incapacidade total e permanente da servidora, impossibilitando sua readaptação. Portanto, o direito ao benefício restou comprovado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois a enfermidade (CID G63 – polineuropatia periférica) não se enquadra entre as moléstias graves do artigo 48 da Lei nº 12.398/1998, nem decorre de acidente em serviço.3.3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 524 (RE 656.860), fixou que o rol de doenças graves é taxativo, restringindo a integralidade dos proventos às hipóteses expressamente previstas. Assim, correta a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais.3.4. O termo inicial deve coincidir com a cessação da última licença para tratamento de saúde, conforme o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, fixando-se a data de 14.12.2023.3.5. É vedada a cumulação de remuneração e proventos de aposentadoria relativos ao mesmo cargo público, nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal, devendo tal dedução ocorrer na liquidação da sentença.3.6. Quanto aos consectários legais, devem ser observados os parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passou a incidir exclusivamente a taxa Selic. Após o dia 10.09.2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a continuidade da aplicação da taxa SELIC deverá ser apurada conforme os parâmetros fixados na nova redação do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ou seja, continuará a ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção e juros, se sua alíquota superar o produto da soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano. Caso contrário, estes índices deverão ser aplicados.3.7. A Lei Estadual nº 17.435/2012, artigo 26, estabelece que a execução das condenações deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência na fase de cumprimento de sentença.3.8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, devendo a fixação do percentual ser postergada para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.3.9. Mantida a responsabilidade solidária entre os requeridos quanto à condenação principal, rejeitando-se o pedido de repartição proporcional dos honorários advocatícios formulado pela ParanaPrevidência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso da ParanaPrevidência conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.4.2. Recurso do Estado do Paraná julgado prejudicado, uma vez que seu pleito se limitou ao pedido de redução dos honorários.4.3. Sentença reformada em parte em sede de reexame necessário.4.4. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo nas hipóteses de moléstia grave ou acidente em serviço; 2 O termo inicial do benefício corresponde à cessação da última licença médica; 3. É vedada a cumulação de remuneração com proventos do mesmo cargo; 4. Os consectários legais seguem os parâmetros do Tema 905/STJ, da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025; 5. A execução deve recair apenas sobre o Estado do Paraná; e 6. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, §10; 40, §1º, I; Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 45 a 48; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26; Código de Processo Civil, arts. 85, §§3º e 4º, II, 87, §2º, e 496; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860 (Tema 524, Rel. Min. Teori Zavascki); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TJPR, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006944-74.2020.8.16.0170; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001705-33.2018.8.16.0179.