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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por Eliza Maria Bilibio Francisco de Lima em face do ESTADO DO PARANÁ.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente narrou que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) é servidora pública estadual e foi diagnosticada com neuropatia axonal e desmielinizações agudas, apresentando fraqueza muscular generalizada, prejuízo no equilíbrio e coordenação motora, o que a impede de exercer suas funções de agente educacional I; c) após afastamento para tratamento médico, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional emitiu laudo pericial favorável à aposentadoria por invalidez, concedendo licença para trâmite do benefício desde 30.06.2023; d) a ParanaPrevidência, ao analisar o processo, indeferiu o pedido e determinou seu retorno ao cargo, apesar de persistir a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; e) documentação médica e declaração da fisioterapeuta comprovam sequelas motoras irreversíveis e incapacidade laboral definitiva, sendo sugerida aposentadoria desde janeiro de 2023; f) para a concessão do benefício necessário o preenchimento de três requisitos: i) ser servidor público com recolhimentos ao RPPS; ii) a comprovação da incapacidade total e permanente e; iii) a impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, sendo que todos foram devidamente cumpridos pela parte; g) foi aprovada em concurso público do Estado do Paraná e tomou posse em 29.06.2007, no cargo de Agente Educacional I, vinculada à Secretaria da Educação (SEED), no Município de Toledo, permanecendo ativa até a presente data, de modo que preenchido o primeiro requisito; h) exame de eletroneuromiografia realizado em 29.06.2023 confirma perda de fibras axonais e recrutamento muscular reduzido, reforçando a incapacidade para o trabalho; i) retornou ao trabalho sem reabilitação, sendo obrigada a exercer atividades incompatíveis com seu quadro clínico; j) deve ser deferida em seu favor a antecipação de tutela, para afastamento imediato das atividades e manutenção da remuneração integral, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da demora na realização de perícia judicial; k) a tutela antecipada possui fundamento no parecer favorável da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, bem como na demora para agendamento de perícia, a concessão de licença anterior, atestados médicos recomendando aposentadoria, atraso e dificuldade no tratamento ao retornar ao trabalho, além da ausência de reabilitação.Ante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para afastamento das atividades com remuneração integral e, ao final, o julgamento totalmente procedente para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 30.06.2023, com a consequente condenação do requerido ao pagamento das prestações devidas entre a concessão e o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Em emenda à inicial, a requerente pleiteou o ingresso da ParanaPrevidência no polo passivo da demanda (mov. 14.1). O pleito de concessão da tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado de origem, diante da ausência de demonstração de irregularidade no ato de indeferimento do benefício à autora (mov. 16.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 23.1), suscitando, em síntese, que: a) em relação aos servidores públicos estaduais deve-se observar a legislação própria, especialmente a Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e a Lei Complementar nº 233/2021/PR, que regem o Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado do Paraná; b) para que seja implantada a aposentadoria por invalidez, além do pedido administrativo, deve ser observada a reiteração de licenças para tratamento de saúde, além da inviabilidade da readaptação; c) a requerente possui vários períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde, tendo sido, por este motivo, encaminhado pela DIMS para instrução da aposentadoria por invalidez. Todavia, a concessão de licenças médicas reiteradas não é conclusiva quanto à invalidez permanente; d) é necessário ficar comprovado através de exames efetuados pela Junta Médica Oficial que a autora estaria definitivamente incapacitada para o trabalho, sem que pudesse ser reaproveitada pelo serviço público em outra função, o que não restou demonstrado; e) a requerente sequer chegou a ficar afastada para tratamento de saúde por tempo suficiente para indicar a impossibilidade de recuperação mediante procedimentos médicos; f) considerando-se que o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente sequer foi precedida de afastamentos reiterados, não houve ofensa à lei e nem aos princípios constitucionais. Além disso, a autora conta somente com 27 anos de tempo para aposentadoria e 49 anos de idade; g) no caso da requerente, é possível sua readaptação, para que passe a efetuar atividades compatíveis com suas limitações físicas, conforme expõe o inciso I do artigo 120 da Lei Estadual nº 6.174/1970; h) a aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e não integrais como pretendido e não comprovado, uma vez que as doenças que alega possuir não estão no rol de doenças graves definido em lei; i) a autora não possui direito ao pagamento de proventos de aposentadoria retroativos, uma vez que recebeu remuneração neste período, havendo vedação constitucional à cumulação de proventos com remuneração no caso.Requereu, então, a improcedência dos pedidos iniciais ou, em caso de acolhimento dos pedidos, que o cálculo dos proventos seja efetuado de acordo com a Lei Complementar nº 233/2021, a partir da data da publicação do Decreto ou Resolução de aposentadoria.A ParanaPrevidência também apresentou defesa (mov. 47.1), argumentando, em resumo, que: a) o laudo anexo à inicial foi confeccionado e disponibilizado nos autos administrativos exatamente como previsto nos normativos que regem a matéria tendo, com base nos exames realizados, concluindo pela inexistência de invalidez ou incapacidade na autora que justificasse a sua inativação naquele momento e, como ressaltado na Informação Técnica nº 1299/2023, o laudo foi encaminhado na íntegra à DIMS, para reapreciação e providências; b) não foi apresentado qualquer documento indicando que a Administração tenha obstaculizado a concessão de licenças e afastamento para tratamento de saúde; c) identifica-se na ficha funcional da autora que o Estado do Paraná lhe tem concedido regulamente os afastamentos, justamente porque ausente a definitividade exigida para inativação tão precoce; d) a autora passou a integrar o cargo efetivo apenas em junho de 2007, ou seja, há pouco mais de 17 anos, sendo que possui apenas 49 anos. Por esse motivo, a inativação precoce, por conta da diminuição parcial de sua capacidade laborativa, com vistas a um benefício vitalício que pode perdurar por mais vários anos, seguido ainda de potencial pagamento de pensão por morte aos dependentes (e cujo custeio perdurou por pouco mais de 17 anos), merece todas as tentativas de readaptação, não só na perspectiva do Estado (que teria de contratar um novo servidor), como pela própria dignidade do servidor como cidadão desenvolvedor de atividade laborativa; e) há de se considerar a possibilidade de readaptação em outra função, conforme expressa previsão estatutária contida no artigo 119 e 120 do Estatuto do Servidor Público; f) a desejada inativação por invalidez é providência que só se alcançaria quando esgotada a possibilidade de readaptação da requerente em outra função, o que notadamente não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Administração tem concedido os afastamentos necessários, não havendo sequer recomendação da readaptação; g) a procedência do pedido implicará em significa redução de seus rendimentos, pois não há indicativo de que a doença seja daquelas consideradas graves. Também não há nos autos qualquer indicativo de que a doença que acomete a autora tenha qualquer relação de causa e efeito com a atividade por ele desenvolvida no Estado, de modo que eventual cálculo dos proventos deverá obedecer ao que dispõe a EC nº 103/2019; h) não há que se falar em inativação “integral” no caso da requerente, pois mesmo antes da EC nº 103/2019 a EC nº 41/2003 já apontava que os proventos seriam calculados pela média dos salários de contribuição.Impugnação às contestações foi apresentada ao mov. 27.1/52.1, alegando a requerente que: a) o início da licença para tratamento de saúde se deu em 04.04.2022 e permaneceu – initerruptamente – até 15.12.2023; b) entre 2017 e 2021 teve inúmeros períodos de licença, todos referentes a mesma patologia, de modo que não há o que se falar em tempo insuficiente para indicar a impossibilidade de recuperação; c) existem atestados e laudos médicos que comprovam a condição degenerativa da doença, bem como a dificuldade motora causada pela patologia; d) os requeridos não anexaram nenhum laudo médico que desabone os atestados, laudos e exames apresentados.Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1), o magistrado de origem fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção das provas documental e pericial. A ParanaPrevidência apresentou indicação de assistente técnico (mov. 65.1). Acostou-se o laudo pericial ao mov. 78.1.Na sequência, a requerente apresentou concordância ao documento apresentado (mov. 81.1). A ParanaPrevidência, por sua vez, defendeu que não há nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia apresentada; que em caso de procedência dos pedidos devem ser observados os parâmetros constitucionais previstos na EC nº 103/2019 e; que não se verificou qualquer tentativa formal de readaptação da servidora em função compatível com suas limitações (mov. 82.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 87.1/89.1/91.1). Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência da pretensão inicial (mov. 94.1). O magistrado a quo consignou que a requerente comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: i) a existência de incapacidade; ii) licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Consignou que a perícia realizada nos autos confirmou que o quadro da requerente não tem possibilidade de reversão ou abrandamento futuro, pelo contrário, é esperado piora progressiva apenas, de modo que não seria possível sua readaptação. Entendeu, no mais, que as doenças incapacitantes da parte autora não se encontram previstas na legislação pertinente, de modo que faz jus aos provimentos proporcionais. Pontuou que para o cálculo da proporcionalidade do benefício serão observados os termos da Lei Complementar nº 233/21, da EC nº 45/2019 e da EC nº 103/2019, considerando-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.Dessa forma, condenou os requeridos a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde 30.06.2023, data que substituirá o benefício que vem recebendo, com a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Pela sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deferiu, ainda, a isenção do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência ao recolhimento das custas processuais pendentes, nos termos das Leis nº 20.713/2021 e 22.263/2024.Inconformados, ambos os requeridos interpuseram recursos de apelação cível (mov. 98.1/99.1). A ParanaPrevidência alega, em síntese, que: a) não pretende recorrer em face da decisão que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por invalidez em si; b) a sentença fixou o termo inicial da aposentadoria em 30.06.2023, momento em que a DMSO da SEAP havia emitido parecer favorável para a aposentadoria por invalidez. Todavia, a concessão do benefício nesses termos será prejudicial à apelada, posto que a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais e ela, enquanto de julho de 2023 até setembro de 2024 recebeu sua remuneração integral; c) dispõe o artigo 37, § 10 da Constituição Federal que não é possível receber proventos e vencimentos oriundos do mesmo cargo ocupado pelo servidor, ou seja, se a apelada recebeu vencimentos (licença-médica), não pode receber proventos simultaneamente; d) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, em seu percentual máximo, não condiz com os critérios do artigo 85, § 3º, cumulado com o § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil; e) o artigo 87, caput do Código de Processo Civil determina que concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Não há razão para condenação solidária ao pagamento dos honorários de sucumbência. Postula pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de fixar como termo inicial do benefício previdenciário o termo final da licença médica, ocorrida em outubro de 2024, bem como a revisão dos honorários de sucumbência e a repartição da responsabilidade pelo seu pagamento em proporção.O Estado do Paraná, por sua vez, argumenta, em resumo, que a verba honorária arbitrada deve ser reduzida, eis que fixada em montante excessivo. Pontuou que se trata de ação corriqueira que não demandaram esforços intelectuais ou físicos de seus patronos, tendo em vista que trata de questão eminentemente de direito e não demandou a realização de atos processuais pelos patronos da parte autora.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 104.1), arguindo que: a) o termo inicial do benefício corresponde à data em que a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional (DIMS), órgão técnico competente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, emitiu o Laudo Pericial nº 107534 concluindo expressamente pelo parecer favorável à aposentadoria por invalidez; b) referido ato administrativo constitui o reconhecimento oficial por parte do Estado do Paraná de que a incapacidade total e permanente da servidora já estava consolidada naquela data; c) o argumento de que a fixação desta data geraria enriquecimento ilícito por acúmulo de verbas é falacioso e ignora, de forma deliberada, o dispositivo da própria sentença, pois na fase de liquidação, todos os valores recebidos a título de remuneração (seja em atividade, seja em licença para tratamento de saúde) no período posterior a 30 de junho de 2023 serão devidamente abatidos dos valores retroativos da aposentadoria, evitando-se qualquer pagamento em duplicidade; d) a sentença aplicou corretamente os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual o percentual de 20% deve ser integralmente mantido; e) a manutenção da condenação solidária é a medida que melhor se coaduna com a natureza da relação processual estabelecida e com o princípio da causalidade.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado no mov. 15.1-TJPR, opinou pela manutenção da sentença, inclusive em relação ao termo inicial, tendo em vista que foi determinada a compensação de valores.Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da AdmissibilidadeConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço.Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite ao órgão de segundo grau que revise as decisões monocráticas contrárias à Administração Pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de sentença ilíquida.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta.Do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)A aposentadoria por incapacidade permanente é benefício previdenciário comum aos regimes próprios de previdência social e possui previsão constitucional, mais especificamente no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.Dos elementos constantes da petição inicial, verifica-se que após ter sido afastada para tratamento médico, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional (DIMS) apresentou parecer favorável à aposentadoria por invalidez da requerente, ora apelada, a partir de 30.06.2023, razão pela qual concedeu à servidora licença para trâmite de aposentadoria por invalidez, conforme e-protocolo nº 20.752.736-0.O procedimento teve início em 13 de julho de 2023. Todavia, em 22 de agosto de 2023, realizada perícia médica perante a ParanaPrevidência, constatou-se a ausência de incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho. Na data de entrada do requerimento (13.07.2023), estava vigente a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;Nesse passo, impõe-se retomar a legislação vigente à época dos fatos, com base no princípio tempus regit actum, mais especificamente os artigos 45 a 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998: Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.§ 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior. Art. 46. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.Art. 47. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão.Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior , paralisia irreversível e incapacitante, ao ingresso no serviço público cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.§ 2º. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)§ 3º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão.Nessa conjuntura, extrai-se que os requisitos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente são a capacidade de segurada e a incapacidade permanente para o trabalho, já que a carência é dispensada. Além disso, o nexo de causalidade é relevante não para determinar a concessão do benefício, mas para se aferir se a requerente tem direito a proventos integrais, nos termos do artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998.Ainda, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Estadual nº 12.398/1998, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência os servidores públicos estaduais ativos inscritos na ParanaPrevidência. Assim, a qualidade de segurada ficou comprovada mediante a juntada do Dossiê Histórico Funcional da requerente (mov. 23.2), o qual demonstrou que a requerente ocupa o cargo efetivo de Agente Educacional I.Quanto ao fato gerador, a requerente foi examinada pelo médico perito em 4 de fevereiro de 2025. Em seu laudo, o expert indicou que a requerente está totalmente incapaz para as atividades de seu cargo de Agente Educacional I (zeladora), possuindo grandes dificuldades até mesmo para atividades da vida diária, sendo impossível sua readaptação, como se demonstram os trechos na sequência (mov. 78.1): [...]ConclusãoPericiada com diagnóstico de CID G63 - Polineuropatia periférica, doença atualmente em estágio grave, limitando até mesmo para atividades básicas de vida diária como tomar banho, se vestir, deambular até mesmo dentro da própria residência, a tornando dependente de terceiros. Há comprometimento funcional grave de membros superiores e inferiores, o que é incompatível com atividades laborais declaradas. Data do diagnóstico em 28/04/2022 conforme exame de eletroneuromiografia, com comprovação de incapacidade laboral desde 10/01/2023 conforme atestado.1. Qual a patologia que acomete a autora, bem como qual o seu CID (Código Internacional de Doenças)?R: CID G63 - Polineuropatia periférica2. Qual é a gravidade da patologia apresentada?R: Grave3. O Diagnóstico da Autora apresentou cura ou melhora ao longo do tempo?R: Piora progressiva.4. A patologia que acomete a autora está ativa?R: Sim5. Se positivas as respostas aos quesitos anteriores, solicita-se que o expert informar se a patologia da Autora a torna totalmente incapaz de prover o seu sustendo e se ela é dependente de terceiros para gerir sua vida.R: Totalmente incapaz para o trabalho e depende de auxílio de terceiros para atividades básicas de vida diária.6. A patologia da autora implica incapacidade total, ou tem ela possibilidade de exercer alguma atividade laborativa? Queira o Sr. Perito informar como chegou à conclusão que aponta, relatando, inclusive, os exames realizados e os resultados obtidos.R: Total. Vide item discussão e conclusão do laudo.[...]8. Pode a autora ser readaptada em outra função no serviço público? Qual seria o tipo de atividade laborativa possível?R: Não, incapaz mesmo para atividades leves.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.Todavia, em consonância com o que restou definido na sentença, verifica-se que a enfermidade que acomete a requerente não guarda nexo de causalidade com as atividades laborais anteriormente desempenhadas.Assim, embora seja reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se analisar a forma de cálculo dos proventos, a fim de definir se estes devem ser integrais ou proporcionais.Nos termos da legislação de regência, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais exige a demonstração do nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, ou, alternativamente, que a doença seja classificada como grave ou incurável. No caso em exame, contudo, a enfermidade que deu causa à incapacidade – polineuropatia periférica – não se encontra entre as doenças graves elencadas no artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998.O rol de doenças graves que dão ensejo à aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 524 (RE 656.860), ao firmar a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. O julgado de referência foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621)Desse modo, é possível concluir que apenas as moléstias expressamente previstas na legislação - quando não relacionadas ao trabalho - ensejam o direito à aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais.Em idêntico sentido, tem decidido esta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento de proventos integrais decorrentes de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em alegada doença incapacitante grave (depressão) e progressão funcional na carreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao recebimento de proventos integrais em razão da progressão funcional e da gravidade da doença que motivou a aposentadoria (CID F31 – transtorno afetivo bipolar); (ii) saber se o valor da causa deve ser corrigido com base em legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à época da aposentação, em consonância com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e com o art. 48 da Lei Estadual n. 12.398/98, dispõe que os proventos integrais são devidos apenas nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis expressamente previstas em lei, rol este de natureza taxativa.4. A moléstia da autora, identificada pelo CID F31 (transtorno afetivo bipolar), não consta das hipóteses previstas em lei como doença grave que enseje a integralidade dos proventos. 5. O cálculo dos proventos considera a média das contribuições, e a progressão funcional reconhecida pela administração pública não implica automaticamente a concessão de proventos integrais, sendo aplicável a sistemática da média aritmética conforme a Emenda Constitucional n. 41/2003. 6. O valor da causa deve ser calculado com base nos valores vigentes à época da propositura da ação, conforme estabelecido pelo juízo de origem.7. Majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais tem natureza taxativa, nos termos da legislação aplicável. 2. A progressão funcional reconhecida administrativamente não implica automaticamente a integralidade dos proventos, sendo aplicável o cálculo pela média aritmética das contribuições nos termos da EC n. 41/2003." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, inciso I; EC n. 41/2003; Lei Estadual n. 12.398/98, arts. 45, 46 e 48; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014; TJPR, Apelação Cível n. 0011081-27.2019.8.16.0173, Rel. Desª Lilian Romero, j. 13/12/2022; TJPR, Apelação Cível n. 0028637-23.2013.8.16.0021, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 04/07/2022; STJ, REsp n. 1.199.475/DF, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2020. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001705-33.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 25.03.2025)Diante desse contexto, correta a sentença que concedeu à requerente aposentadoria por incapacidade permanente, fixando, contudo, o pagamento dos proventos de forma proporcional, em razão da ausência de nexo causal com o labor desempenhado e da inexistência de enquadramento da enfermidade entre as doenças graves previstas na legislação estadual.Do Termo InicialA sentença fixou o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 30 de junho de 2023, data em que a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional (DIMS), por meio do Laudo Pericial nº 107534, concluiu pelo parecer favorável à aposentadoria.A ParanaPrevidência, em sede se recurso, postula pela reforma da sentença de origem para fixar como termo inicial do benefício outubro do ano de 2024, sob o argumento de que se a apelada recebeu sua remuneração integral até setembro do ano de 2024, não pode receber proventos de aposentadoria simultaneamente.Pois bem. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação da licença para tratamento de saúde, e não, necessariamente, à data de início da incapacidade, conforme entendeu a magistrada de origem.No caso em apreço, o dossiê histórico funcional revela que a requerente usufruiu, pela última vez, de licença para tratamento de saúde no período de 31.10.2023 a 14.12.2023 (mov. 23.2), inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a concessão de licenças posteriores.Considerando que, ao término desse período – em 14 de dezembro de 2023 –, a requerente já se encontrava permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ter como termo inicial exatamente essa data.Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”Dessa forma, impõe-se a retificação da sentença nesse ponto, para fixar como termo inicial do benefício a data de 14 de dezembro de 2023, correspondente à cessação da última licença para tratamento de saúde concedida administrativamente.Verifica-se, assim, que a alteração promovida no termo inicial do benefício, de 30 de junho de 2023 para 14 de dezembro de 2023, embora não tenha alcançado integralmente a pretensão deduzida pela ParanaPrevidência, resulta em parcial acolhimento do recurso. Isso porque a modificação realizada reduziu o período de retroatividade do benefício, aproximando o marco inicial da data indicada pela recorrente, o que lhe confere proveito jurídico.Dos Benefícios Não AcumuláveisA despeito de se ter fixado como data de início do benefício 14 de dezembro de 2023, verificou-se que a requerente continuou a receber a sua remuneração, além de haver a possibilidade de ter recebido novas licenças para tratamento de saúde de forma remunerada.De acordo com o artigo 37, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público: § 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Dessa forma, em liquidação de sentença, deve-se deduzir a remuneração de cargo público, incluindo os proventos recebidos durante as licenças para tratamento de saúde. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reforçado a vedação à acumulação de proventos de aposentadoria e da ativa em relação ao mesmo cargo público, como exemplifica o julgado na sequência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM ALTERAÇÃO PONTUAL NA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo contra sentença que concedeu aposentadoria especial à servidora com deficiência, reconhecendo a presença de deficiência moderada e determinando o pagamento de valores atrasados desde o requerimento administrativo, além de fixar o cálculo do benefício em 100% da última remuneração, acrescido de paridade e gratificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal com deficiência, considerando a ausência de legislação específica. O município também se insurge quanto à cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo ativo e a forma de cálculo do benefício. III. Razões de decidir 3. A autora possui deficiência moderada e preenche os requisitos da Lei Complementar 142/2013 para concessão de aposentadoria especial. 4. A ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria especial não impede a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante 33 (STF). 5. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, conforme art. 37, § 10, da Constituição Federal. 6. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme o art. 8º, I, da Lei Complementar 142/2013, e não como constou em sentença. 7. Adequação dos consectários legais para aplicar a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração; em sede de remessa necessária determinar que o cálculo do benefício observe as diretrizes do art. 8º, I, da Lei Complementar 142/2013, adequar os consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria especial a servidores públicos com deficiência deve observar as diretrizes da Lei Complementar 142 /2013, sendo vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público durante o período de atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 40, § 4º, III, e 37, § 10; LC nº 142/2013, arts. 2º e 3º; L. nº 8.213 /1991, art. 29; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0024329-71.2018.8.16.0019, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 05.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001809- 25.2018.8.16.0179, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10.05.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003775-97.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 25.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004877-28.2021.8.16.0130, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 24.06.2024; Súmula Vinculante 33. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006944-74.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 14.07.2025)Dessa forma, impõe-se definir desde logo que, em sede de liquidação de sentença, deve-se observar a impossibilidade de cumulação de remuneração do período de atividade com os proventos de aposentadoria.Dos Consectários Legais Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, em ação previdenciária atinente ao Regime Próprio de Previdência Social, a correção deve ser feita pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, com juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observando-se, nesse tocante, a tese 3.1.1 firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, esses devem incidir a partir da citação válida (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), observado o período de graça (Súmula Vinculante nº 17).Tais parâmetros prevalecerão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC exclusivamente, que abarca correção monetária e juros em sua composição. Após o dia 10.09.2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a continuidade da aplicação da taxa SELIC deverá ser apurada conforme os parâmetros fixados na nova redação do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ou seja, continuará a ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção e juros, se sua alíquota superar o produto da soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano. Caso contrário, estes índices deverão ser aplicados.Diante disso, com relação aos consectários legais, a sentença deve ser reformada, em reexame necessário, para definir expressamente os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios.Do Direcionamento da Execução Muito embora haja litisconsórcio necessário ex lege entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência, a Lei Estadual nº 17.435/2012 determina expressamente que a responsabilidade por eventual cumprimento de sentença é do Estado do Paraná, exclusivamente. In verbis: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)Nesse contexto, deve-se reconhecer desde logo que a ParanaPrevidência não apresenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista que eventual execução deve prosseguir exclusivamente em face do Estado do Paraná.Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ambos os requeridos, em sede recursal, postulam a minoração do percentual arbitrado.Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deve observar o disposto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo, todavia, postergado para a fase de liquidação, conforme determina o § 4º, inciso II, do referido dispositivo legal, segundo o qual: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de revogar o arbitramento imediato dos honorários advocatícios e determinar que a fixação do respectivo percentual seja realizada na fase de liquidação de sentença, em observância ao artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Em consequência, considerando que o recurso interposto pelo Estado do Paraná limitou-se ao pleito de redução dos honorários advocatícios, é caso de julgar prejudicado o respectivo apelo.No tocante à insurgência da ParanaPrevidência, que sustenta a necessidade de aplicação do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria havido fundamentação específica para a condenação solidária em honorários de sucumbência, tal pretensão não merece acolhida.Isso porque, inexistindo na sentença qualquer menção acerca da distribuição proporcional das verbas de sucumbência entre os requeridos, aplica-se a regra do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe solidariamente a ambos os demandados o pagamento dos honorários advocatícios.Cumpre observar, ademais, que a recorrente não apresentou fundamento jurídico idôneo a afastar a solidariedade imposta, limitando-se a alegações genéricas. Ainda que o cumprimento de sentença venha a prosseguir apenas em relação ao Estado do Paraná, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, fato é que ambos os réus participaram da fase de conhecimento, sendo idêntica a condenação imposta a cada um, o que autoriza a manutenção da responsabilidade solidária.Dessa forma, rejeita-se a pretensão de repartição proporcional da verba honorária entre os requeridos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e prover em parte o recurso de apelação interposto pela ParanaPrevidência, para o fim de ajustar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e julgar prejudicado o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná. Em sede de reexame necessário, voto por: i) manter a sentença que concedeu à requerente aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais; ii) observar a impossibilidade de cumulação de remuneração do período de atividade com os proventos de aposentadoria; iii) definir os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios; iv) reconhecer que a ParanaPrevidência não apresenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença; e v) revogar o arbitramento imediato dos honorários advocatícios e determinar que a fixação do respectivo percentual seja realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.É como voto.
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