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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 11.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1) sustenta o apelante o art. 300 da Lei Complementar Municipal n. 22/2016 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal e, considerando que o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 2.000,00, a sentença recorrida deve ser reformada.
Colaciona julgados das Câmaras de Direito Tributário e o Enunciado 3 do Ofício Circular n. 58/2024 deste Egrégio Tribunal. Alega que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração, sendo vedada atuação de ofício pelo juízo. Por fim, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha prosseguimento. Ausentes as contrarrazões. A sentença foi mantida pelo magistrado singular quando do exercício do juízo de retratação (mov. 16.1). Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/05/2025 pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa n. 5060 e 5063/2025, na qual se busca o crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano referente aos anos de 2020 a 2024, no valor de R$ 2.568,41, na data do ajuizamento (mov. 1.1 a 1.3). No despacho inicial, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do Município para que comprovasse “tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” (mov. 6.1). O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, por sua vez, defendeu que “a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição do ajuizamento da execução fiscal deve ser aplicável apenas para valor inferior estabelecido pelo ente federado” (mov. 9.1). Sobreveio, porém, sentença de extinção do feito (mov. 11.1). Pois bem.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)
Sobreveio, depois do julgamento, a Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Neste ponto, cumpre uma breve observação. Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira.
Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Não seria eficiente, então, deflagrar os mecanismos judiciários para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, porém, de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Trata-se do caso dos autos. Isso porque, desde a Lei Complementar Municipal n. 22/2016, o Município de União da Vitória delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal. Observe-se:
“Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016).”
Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que originaram referido tema, especialmente quanto a ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”:
“(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. (...). Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.”
No entanto, uma outra questão requer plena atenção.
Recentemente, em 23/10/2025, os magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários, decidiram, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 1.355.208 (Tema 1184) e RE n. 1.553.607 (Tema 1428), bem como do contido na Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizar o entendimento jurisprudencial. Assim, por unanimidade de votos, foi retificado o teor do Enunciado 3, anteriormente editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda, foram editados mais três Enunciados – 10, 11 e 12. O Enunciado 3, que nos interessa, possuía a seguinte redação: Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Atualmente, ele está redigido nos seguintes termos:
“3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000).” Dessa forma, a controvérsia reside em definir qual redação deve ser aplicada ao caso, considerando que a reunião responsável pela alteração do verbete ocorreu em 23/10/2025, portanto, em momento posterior à prolação da sentença recorrida (27/08/2025, mov. 11.1). A respeito disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prática do ato; veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização [...] (REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Sendo assim, conclui-se que não é possível aplicar a diretriz alterada em outubro de 2025, por conta da regra da irretroatividade; impõe-se, assim, a aplicação da redação original do Enunciado 3, pois não se trata de execução de pequeno valor. Nesse contexto, revela-se correta a aplicação da legislação municipal ao caso concreto.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025 para a cobrança de tributos no montante de R$ 2.568,41 (mov. 1.1), valor que excede o limite previsto na Lei Complementar Municipal n. 22/2016, impõe-se o regular prosseguimento do feito, diante da evidente configuração do interesse de agir. Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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