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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de UNIÃO DA VITÓRIA, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0005211-85.2025.8.16.0174, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 12.1):Diante do exposto, reconheço ausência de interesse processual, nos termos da Resolução n. 547/2024, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 16.1), alegando, em síntese, que:a) Conforme item 1 do Tema 1.184, bem como do caput do art. 1º da Resolução 547/2024, a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado;b) o art. 300 da Lei Complementar Municipal 22/2016 define o valor mínimo para o fim de ajuizamento de execução fiscal em R$ 2.000,00 (dois mil reais);c) considerando que a execução fiscal em apreço ultrapassa ao quantum acima, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento a ação;d) o entendimento consolidado está previsto no Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP, que em seu enunciado nº 3 prescreve que a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição do ajuizamento da execução fiscal deve ser aplicável apenas para valor inferior estabelecido pelo ente federado;e) a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício;f) o Código Tributário do Município de União da Vitória, prevê expressamente a cobrança por via amigável e a possibilidade de parcelamento dos débitos, cumprindo o art. 2º da Resolução nº 547/2024.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No mais, da leitura dos autos, depreende-se que o Município de União da Vitória ajuizou a presente Execução Fiscal em 15.05.2025, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.742,67 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativo ao não recolhimento de tributos (IPTU) nos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 1.1).Intimado para se manifestar quanto à extinção expressa na Resolução n. 547/2024 em 20.05.2025 (mov. 6.1), o exequente alegou que a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado (mov. 10.1).Em 27.08.2025, sobreveio sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 12.1). Inconformado, o Exequente reitera no presente Recurso que a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado (mov. 14.1).Pois bem.O Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Ademais, a partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Destaca-se que as decisões vinculantes do STF têm, geralmente, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Desse modo, não se ignora os esforços da municipalidade em prezar pelos princípios da economicidade, celeridade e da primazia pela menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.No mais, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Dito isso, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 (22.02.2024), cujo valor da demanda é inferior a dez mil reais, de forma que cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º, 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024, o que não fez. Veja-se que o art. 3º da referida Resolução menciona que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.Diante do exposto, a r. sentença merece ser mantida.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.IV.
Dispositivo
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