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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 11.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1) sustenta o apelante o art. 300 da Lei Complementar Municipal n. 22/2016 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal e, considerando que o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 2.000,00, a sentença recorrida deve ser reformada.
Colaciona julgados das Câmaras de Direito Tributário e o Enunciado 3 do Ofício Circular n. 58/2024 deste Egrégio Tribunal. Alega que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração, sendo vedada atuação de ofício pelo juízo. Por fim, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha prosseguimento. Ausentes contrarrazões. A sentença foi mantida pelo magistrado singular quando do exercício do juízo de retratação (mov. 16.1). Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/05/2025 pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 9708/2025, na qual se busca o crédito tributário relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano referente aos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 2.052,82, na data do ajuizamento (mov. 1.1). No despacho inicial, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do Município para que comprovasse “tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” (mov. 6.1). O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, por sua vez, defendeu que “a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição do ajuizamento da execução fiscal deve ser aplicável apenas para valor inferior estabelecido pelo ente federado” (mov. 9.1). Pois bem.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)
Sobreveio, depois do julgamento, a Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Neste ponto, cumpre uma breve observação. Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira.
Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Não seria eficiente, então, deflagrar os mecanismos judiciários para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, porém, de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Trata-se do caso dos autos. Isso porque, desde a Lei Complementar Municipal n. 22/2016, o Município de União da Vitória delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal. Observe-se:
“Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016).”
Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que originaram referido tema, especialmente quanto a ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”:
“(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. (...). Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.”
No entanto, uma outra questão requer plena atenção. Recentemente, em 23/10/2025, os magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários, decidiram, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 1.355.208 (Tema 1184) e RE n. 1.553.607 (Tema 1428), bem como do contido na Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizar o entendimento jurisprudencial. Assim, por unanimidade de votos, foi retificado o teor do Enunciado 3, anteriormente editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda, foram editados mais três Enunciados – 10, 11 e 12. O Enunciado 3, que nos interessa, possuía a seguinte redação: Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Atualmente, ele está redigido nos seguintes termos: “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000).” Dessa forma, a controvérsia reside em definir qual redação deve ser aplicada ao caso, considerando que a reunião responsável pela alteração do verbete ocorreu em 23/10/2025, portanto, em momento posterior à prolação da sentença recorrida (27/08/2025, mov. 11.1). A respeito disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prática do ato; veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização [...] (REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Sendo assim, conclui-se que não é possível aplicar a diretriz alterada em outubro de 2025, por conta da regra da irretroatividade; impõe-se, assim, a aplicação da redação original do Enunciado 3, pois não se trata de execução de pequeno valor. Nesse contexto, revela-se correta a aplicação da legislação municipal ao caso concreto.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025 para a cobrança de tributos no montante de R$ 2.052,82 (mov. 1.1), valor que excede o limite previsto na Lei Complementar Municipal n. 22/2016, impõe-se o regular prosseguimento do feito, diante da evidente configuração do interesse de agir. Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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