Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por STUDIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ao Acórdão (mov. 28.1) que, à unanimidade, desproveu a Apelação Cível n.º 0005581-28.2022.8.16.0026, interposta por RITA EING CAMPAGNARO e OUTROS. A embargante sustenta que o Acórdão padece de omissão, uma vez que, embora tenha reconhecido a incidência da prejudicial de mérito da prescrição e negado provimento ao recurso de Apelação, deixou de promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, não obstante o recurso tenha sido conhecido e integralmente desprovido, pelo que requer o acolhimento destes Embargos para suprir-se a omissão apontada, com a consequente majoração da verba honorária, ou, subsidiariamente, a manifestação expressa do Colegiado acerca da aplicação do referido dispositivo legal. Intimados, os embargados apresentaram Contrarrazões (mov. 10.1-TJ) sustentando a inexistência de omissão no Acórdão, ao argumento de que a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal decorreu de interpretação jurídica legítima do Colegiado, não sendo automática a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, além de afirmarem que os Embargos visam à indevida rediscussão do mérito, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo. No caso concreto, assiste razão à embargante. Consoante se extrai dos autos, a Apelação Cível interposta foi conhecida e integralmente desprovida por este Colegiado, que manteve a r. Sentença recorrida em todos os seus termos. Ocorre que, não obstante o desprovimento do recurso, o Acórdão deixou de se manifestar quanto à aplicação do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe ao Tribunal a análise da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ressalte-se que na origem os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. No âmbito recursal verifica-se a efetiva atuação do Patrono da parte vencedora, consubstanciada na apresentação de Contrarrazões e no acompanhamento do feito perante este Tribunal, circunstância que autoriza a aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º de referido dispositivo legal. Assim, a fim de suprir a omissão apontada e integrar o julgado, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela compatível com o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e com a complexidade da matéria apreciada. Por fim, não se vislumbra, no caso, caráter protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, que, ao revés, são acolhidos em se reconhecendo a presença de omissão relevante, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, que, em conclusão, resta prejudicada. Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para o fim de suprir a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do v. Acórdão.
|