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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de condições da ação, conforme Resolução n. 547/2024 do CNJ e Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação em custas processuais (mov. 11.1). Em suas razões (mov. 14.1), sustenta o apelante que, conforme item 1 do Tema 1.184, bem como do caput do art. 1º da Resolução 547/2024, a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado.
Assevera que o art. 300 da Lei Complementar Municipal 22/2016 define o valor de R$ 2.000,00 como patamar mínimo para o ajuizamento de execução fiscal. Argumenta que, no caso, a quantia executada ultrapassa aquele valor de piso, devendo a sentença ser reformada.
Cita jurisprudência pertinente, bem como os enunciados constantes do Ofício-Circular n. 58/2024 deste tribunal. De outro lado, alega que, uma vez superada a discussão sobre a legalidade do valor mínimo para ajuizamento, ainda assim a extinção do feito seria indevida, pois o município cumpriu integralmente o requisito de prévia tentativa de solução administrativa, previsto na Resolução n. 547 do CNJ. Explica que o art. 297 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 13/2013) prevê a cobrança de débito por outras vias, bem como a possibilidade de parcelamento dos débitos. Esclarece, nesta esteira, que houve a instituição, para o ano de 2024, do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por meio da Lei Municipal n. 5176/2024. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ausentes. Manutenção da sentença em sede de juízo de retratação (movs. 16.1 e 18.1). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/06/2025 pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 30564/2025, na qual se busca o crédito tributário relativo a ISSQN referente aos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 39.282,50, na data do ajuizamento (mov. 1.1). No despacho inicial, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do Município para que comprovasse “tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” (mov. 6.1). O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, por sua vez, defendeu que “a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição do ajuizamento da execução fiscal deve ser aplicável apenas para valor inferior estabelecido pelo ente federado” (mov. 9.1). Sobreveio, porém, sentença de extinção do feito (mov. 11.1). Pois bem.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)
Depois do julgamento, editou-se a Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. O CNJ, no exercício de seu poder normativo (Tema Repetitivo 1428 do STF), amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Não seria eficiente, então, deflagrar os mecanismos judiciários para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, porém, de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Entretanto, no caso dos autos, além do município possuir legislação específica (Lei Complementar Municipal n. 22/2016), estabelecendo valor de R$ 2.000,00 como mínimo para ajuizamento de execução fiscal, certo é que os créditos perseguidos totalizam R$ 39.282,50, SUPERIOR até mesmo ao patamar definido pelo CNJ Ou seja, a questão sequer se insere em se definir se prevalece o patamar fixado pelo município ou pela resolução do CNJ, vez que, de uma forma ou de outra, o crédito EXTRAPOLA qualquer um dos limites. Recentemente, em 23/10/2025, os magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3º Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários, decidiram, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 1.355.208 (Tema 1184) e RE n. 1.553.607 (Tema 1428), bem como do contido na Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizar o entendimento jurisprudencial. Assim, por unanimidade de votos, foi retificado o teor do Enunciado 3, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF, bem como foram editados mais três Enunciados – 10, 11 e 12. Os demais, editados já em 01/08/2024, foram convalidados. Para o que interesse, observe-se o teor do Enunciado 7:
“7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos).
Destarte, presente o interesse processual, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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