SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121882-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRODUTORES RURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, no qual os agravantes, pessoas físicas e pequenos produtores rurais, sustentam hipossuficiência financeira decorrente, entre outros fatores, de prejuízos ocasionados pela quebra da safra de soja 2021/2022, pleiteando a outorga integral da benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita aos embargantes/agravantes, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a situação econômica apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente. 5. É vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do Tema 1.178 do STJ. 6. A análise dos extratos bancários revela baixa movimentação financeira, com recebimentos pontuais no ano de 2025 que totalizam aproximadamente R$ 20.304,52 entre janeiro e julho, resultando em média mensal aproximada de R$ 2.900,64. 7. Tal montante situa-se abaixo do patamar de três salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Câmara como indicativo de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. 8. A ausência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2020 a 2024 reforça a inexistência de capacidade contributiva e corrobora a alegação de insuficiência financeira. 9. Embora identificados veículos registrados em nome do agravante, tais bens possuem restrições que impedem sua alienação, não sendo suficientes para demonstrar disponibilidade patrimonial capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. 10. Ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente; e (ii) A renda mensal inferior a três salários-mínimos, associada à ausência de patrimônio líquido ou movimentação financeira relevante, justifica a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038703-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.