Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRODUTORES RURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita,
no qual os agravantes, pessoas físicas e pequenos produtores rurais, sustentam hipossuficiência financeira decorrente, entre outros fatores, de prejuízos
ocasionados pela quebra da safra de soja 2021/2022, pleiteando a outorga integral da benesse.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita aos embargantes/agravantes, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a situação econômica apresentada nos autos.
III.
Razões de decidir
3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente.
5. É vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do Tema 1.178 do STJ.
6. A análise dos extratos bancários revela baixa movimentação financeira, com recebimentos pontuais no ano de 2025 que totalizam aproximadamente R$ 20.304,52 entre janeiro e julho,
resultando em média mensal aproximada de R$ 2.900,64.
7. Tal montante situa-se abaixo do patamar de três salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Câmara como indicativo de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita.
8. A ausência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2020
a
2024 reforça a inexistência de capacidade contributiva e corrobora a alegação de insuficiência financeira.
9. Embora identificados veículos registrados em nome do agravante, tais bens possuem restrições que impedem sua alienação, não sendo suficientes para demonstrar disponibilidade patrimonial capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
10. Ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
(i)
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade
financeira do requerente; e
(ii)
A renda mensal inferior a três salários-mínimos, associada à ausência de patrimônio líquido ou movimentação financeira relevante, justifica a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98, caput, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AgInt
no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038703-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121882-34.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 30.1, proferida nos embargos à execução no 0001097-30.2025.8.16.0069, que deferiu parcialmente à concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes/agravantes. Em suas razões de recurso, a parte embargante/agravante alega, em síntese, que: (i) trata-se de Embargos à Execução opostos pelos agravantes contra a agravada, nos quais se discute uma dívida de R$ 481.690,00 (representada por 4 notas promissórias), oriunda de um Instrumento Particular de Contrato de Confissão e Novação de Dívida; (ii) os agravantes, na qualidade de pequenos produtores rurais, pleitearam em seus embargos à execução a concessão da justiça gratuita, fundamentando o pedido em sua hipossuficiência financeira; (iii) tal condição decorre da quebra da safra de soja 2021/2022 no Paraná, ocasionada por condições climáticas adversas, que gerou perdas bilionárias no Estado; (iv) a quebra da safra levou os agravantes a uma situação de desequilíbrio e impossibilidade momentânea de quitar os débitos, não havendo dolo em seu inadimplemento; (v) mesmo com um saldo remanescente irrisório de R$ 800,00 em uma nota de R$ 100.800,00, a agravada optou pelo vencimento antecipado de toda a dívida; (vi) apesar da vasta documentação apresentada, concedeu-se parcialmente a justiça gratuita, sendo no importe de 70% do benefício, mas exigiu o recolhimento dos 30% restantes, sob pena de cancelamento da distribuição; (vii) os agravantes, por serem pessoas físicas, apresentaram declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC); (viii) a decisão agravada não considerou a real liquidez ou a suficiência de recursos para arcar com as despesas de uma execução de quase R$ 500.000,00; (ix) a inexistência de Declarações de Imposto de Renda de 2020 a 2024 para ambos os agravantes é um forte indicativo de que seus rendimentos são inferiores ao limite de isenção, ou que não possuem renda regular; (x) os extratos bancários de Sandra e José Valdecir demonstram saldos mínimos ou zerados, além da ocorrência de bloqueios judiciais, (xi) requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes (mov. 1.1/AI). Determinou-se a conversão do julgamento em diligência para oportunizar às partes agravantes a regularização de suas representações processuais (mov. 9.1/AI), vício este sanado pelos recorrentes mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato (seq. 12/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o regular processamento do recurso, oportunidade em que foi deferida a atribuição de efeito ativo (mov. 14.1/AI). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1/AI). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – CPC, art. 101, § 1º), havendo regularidade na representação processual (movs. 12.2-12.3/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 24/09/2025, com fim de prazo previsto para o dia 29/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 15/10/2025 (mov. 1.1/AI). 2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita aos embargantes/agravantes. Pois bem. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira.
Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...).” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). A adoção de critérios objetivos, amplamente utilizada pelos tribunais brasileiros, nem sempre se mostra adequada, porquanto pode desconsiderar as particularidades do caso concreto, sobretudo quando se limita à aferição de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para a negativa do benefício, admitindo-se sua aplicação apenas de forma subsidiária, após oportunizada a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Eis as teses: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a fim de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, os embargantes/agravantes colacionaram aos autos os seguintes documentos: (i) vídeos da propriedade rural (movs. 17.2 a 17.4/origem); (ii) certidão de protestos (mov. 17.6/origem); (iii) extratos bancários (seq. 28/origem e movs. 1.2, fls. 2 a 15 e 1.3, fls. 3 a 6/AI); (iv) declarações de hipossuficiência (movs. 1.2, fl. 1 e 1.3, fl. 1/AI); (v) faturas de energia elétrica e internet (movs. 1.2, fls. 16 a 21 e 1.3, fls. 7 a 11/AI); e (vi) capturas de tela da Receita Federal (mov. 1.2, fls. 22 a 24/AI). Além disso, nos embargos à execução autuados sob o nº 0001097-30.2025.8.16.0069, foram realizadas buscas via sistemas RENAJUD (mov. 20.1/2), SISBAJUD (mov. 22.2 e 23.1) e INFOJUD (mov. 21.1/3) Com efeito, a consulta de saldos via sistema SISBAJUD (mov. 23.1/AI), datada de 09 de junho de 2025, revela que o agravante JOSE VALDECIR GOTARDI possuía ativos financeiros exclusivamente perante o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e o BANCO DO BRASIL S.A., a denotar que o recorrente movimenta seus recursos unicamente por intermédio das referidas instituições financeiras. No que tange aos extratos bancários do agravante junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., verifica-se a ausência de movimentação, ressalvado apenas um Pix recebido em 10/02/2025 que foi imediatamente alvo de bloqueio judicial. Por sua vez, na conta do BANCO DO BRASIL, verifica-se que o agravante recebeu apenas duas transferências em 2025 (R$ 18.231,59 em 14/04 e R$ 2.072,93 em 07/07), valores que foram substancialmente utilizados, restando ao final um saldo mínimo; confira-se (mov. 1.2/AI):
Nesse ponto, considerando que os agravantes são produtores rurais e não possuem renda fixa devido à sazonalidade da colheita, tem-se que receberam, no período de janeiro a julho de 2025, o montante de R$ 20.304,52, o que perfaz uma média mensal de aproximadamente R$ 2.900,64. Quanto à agravante SANDRA APARECIDA SANGUINO LOPES, não se vislumbra recebimento de valores em suas contas, tendo sido constatado, através de buscas via SISBAJUD (mov. 23.1- embargos à execução), saldo de apenas R$ 4,62, em 09 de junho de 2025. Dessa forma, tem-se que a renda média mensal dos agravantes, produtores rurais, é de aproximadamente R$ 2.900,64, quantia esta que se revela inferior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, devendo-se considerar, ainda, que tais valores não consistem em renda líquida, na medida em que sobre eles incidem as despesas inerentes à própria produção. Quanto a isso, é pacífico no âmbito desta colenda Câmara Cível que a renda líquida inferior a três salários-mínimos justifica a concessão da justiça gratuita à pessoa física. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA E PENSIONISTA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Rescisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada exigiu documentos adicionais e considerou ausente a comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física aposentada e pensionista, cuja renda declarada é inferior a três salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração firmada de próprio punho para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve estar fundamentado em elementos concretos constantes nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. A agravante apresentou extratos de aposentadoria e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor que, à luz da jurisprudência do TJPR, é compatível com a concessão do benefício, por situar-se abaixo do patamar de três salários-mínimos. A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e a ausência de outros indícios de capacidade financeira, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. A concessão do benefício não impede futura revogação caso se comprove alteração na situação econômica da parte (CPC, art. 100, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO
Recurso provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025 – grifei e suprimi) Além disso, os agravantes não possuem capacidade contributiva, o que justificou a isenção da declaração de rendimentos à receita federal nos exercícios de 2020 a 2024, conforme se extrai da consulta via sistema INFOJUD (movs. 21.4 a 21.14/origem). Tal circunstância, corrobora a alegada hipossuficiência dos requerentes, na medida em que indica a inexistência de bens ou rendimentos que ensejassem a obrigatoriedade de declaração, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Ademais, embora a consulta via sistema RENAJUD tenha identificado três veículos em nome do agravante JOSE VALDECIR GOTARDI, todos ostentam restrições, o que os torna bens ilíquidos e não demonstram patrimônio, na medida em que sequer podem ser vendidos para arcar com as custas, sendo, por conseguinte, incapazes de ilidir a presunção de hipossuficiência dos recorrentes; confira-se (mov. 20.2/origem):
Portanto, não se constata nos autos qualquer elemento que demonstre que os requerentes possuem condições de arcar com as custas judiciais, de modo a infirmar as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos.
Nesse sentido assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 3.2. No caso em tela, a parte agravante comprovou documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando o comprometimento da sua renda.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038703-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – grifei e suprimi) Outrossim, conquanto a parte agravada defenda o acerto do deferimento parcial com amparo no Agravo de Instrumento nº 0059041-08.2022.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Substituto Evandro Portugal, impõe-se realizar a devida distinção fática, porquanto naquele julgado o postulante auferia renda líquida superior a R$ 8.000,00 e ostentava saldo remanescente superior a três salários mínimos mesmo após o abatimento das despesas essenciais, realidade diametralmente oposta à do presente cenário, no qual os agravantes percebem renda mensal inferior a dois salários mínimos. Ressalte-se, ainda, que o agravante JOSE VALDECIR GOTARDI possui diversos protestos de dívidas em seu nome (mov. 17.6/origem), o que corrobora a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, o elevado valor da causa dos embargos à execução (R$ 498.201,64) reforça a necessidade de concessão da justiça gratuita de forma integral, na medida em que eventuais custas e honorários de sucumbência podem atingir valores expressivos. Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada pelos embargantes/agravantes, impondo-se, por conseguinte, o deferimento integral da gratuidade da justiça aos embargantes/agravantes.
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