SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121898-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. CITAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO MARCO TEMPORAL PARA DEFESA. REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE EM AUDIÊNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E CONCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CERTIFICAÇÃO FORMAL PARA FINS DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA CIÊNCIA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação em ação de indenização por dano moral e material, sob a alegação de que a contagem do prazo não poderia ser iniciada sem a devida certificação pela serventia judicial, apesar de ter sido informado previamente sobre o termo inicial do prazo durante a citação e na audiência de conciliação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante foi cientificada do prazo para apresentação da contestação, a ponto de afastar a necessidade de uma certificação formal pela serventia após a audiência de conciliação.III. Razões de decidir3. A agravante foi cientificada do prazo para apresentação da contestação, conforme informações explícitas na citação.4. A contagem do prazo para contestação se inicia a partir da audiência de conciliação, conforme o art. 335, I, do CPC.5. A própria parte requereu em audiência que o prazo fosse contado a partir daquela sessão, demonstrando ciência e concordância.6. Não há necessidade de nova certificação formal pela serventia, pois a ciência inequívoca foi comprovada por diversos atos processuais.7. A alegação de falha administrativa não se sustenta, uma vez que a parte teve amplo conhecimento do marco inicial do prazo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.