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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017472-85.2026.8.16.0194 Recurso: 0017472-85.2026.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua João Bettega, 106 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 Apelado(s): MACEDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 03.125.467 /0001-56) Rua Coronel Dulcídio, 166 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proposto para cobrança definitiva de astreintes no montante de R$ 278.000,00, decorrentes de suposto descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede liminar. 2. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido executivo com fundamento na ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira devedora, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sem fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada, sob o fundamento de que a fase executória sequer se iniciou formalmente. 3. Recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados que representa o banco executado, visando à reforma do pronunciamento para fixação de honorários de sucumbência de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de cumprimento de sentença relativo a astreintes, sem extinguir o processo ou a integralidade da fase executiva em curso; e (ii) saber se, afastada a exigibilidade da multa diária após provocação e manifestação defensiva do executado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos por força dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não pôs fim ao procedimento ou à fase de cumprimento de sentença, que remanesce em andamento para a apuração e satisfação das verbas de sucumbência das partes. 6. Tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A interposição de apelação cível no lugar de agravo de instrumento constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida razoável no texto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra decisão que indefere a cobrança de astreintes sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento o recurso próprio, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória na fase executiva configura erro inescusável, afastando o princípio da fungibilidade recursal." I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Neves, de Rosso e Fonseca Advogados Associados contra a decisão de mov. 415.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 429.1, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005240-22.2018.8.16.0194. O pronunciamento recorrido indeferiu o pedido de cumprimento de sentença deduzido por C. Gomes & S. Costa Diagnósticos Especializados Ltda. no montante de R$ 278.000,00 a título de astreintes, sob o fundamento de que a instituição financeira executada não foi intimada pessoalmente acerca das decisões que fixaram e majoraram as multas diárias, incidindo o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, o juízo singular não fixou honorários advocatícios em prol da parte ré e determinou o prosseguimento do feito para satisfação recíproca dos honorários sucumbenciais pendentes. Ao apreciar os embargos de declaração do banco réu (mov. 429.1), o juízo a quo rejeitou o aclaratório afirmando que a decisão não extinguiu o processo nem a execução, consistindo em verdadeiro indeferimento do pedido de cumprimento de sentença quanto à multa, de sorte que a fase executória das astreintes sequer se iniciou, descabendo honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal. Inconformada, a sociedade de advogados que patrocina os interesses do Banco Santander interpôs recurso de apelação (mov. 432.1), sustentando, preliminarmente, o cabimento da apelação em razão do caráter terminativo da decisão recorrida quanto à pretensão autônoma de execução da multa (art. 485, I, do CPC). No mérito, pugna pela aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, do CPC e Tema Repetitivo 410 do STJ), ressaltando que o banco foi compelido a apresentar defesa técnica para afastar a execução indevida de R$ 278.000,00, fazendo jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20% sobre o proveito econômico alcançado. Intimada, a exequente apelada apresentou contrarrazões (mov. 440.1), arguindo, em sede preliminar, o não cabimento da apelação por inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), sem espaço para fungibilidade recursal em virtude de erro grosseiro. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, sob o argumento de que a apuração de astreintes tem feição puramente coercitiva e acessória, não consubstanciando processo autônomo suscetível de condenação duplicada em honorários sucumbenciais. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões merece acolhimento. O sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 delineia com precisão os atos judiciais e as respectivas vias impugnativas. De acordo com o artigo 203, parágrafo 1º, a sentença é o ato pelo qual o julgador põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo artigo conceitua a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. No caso concreto, o pronunciamento de mov. 415.1, integrado pelo mov. 429.1, apenas indeferiu o pleito incidental formulado pela parte autora para a cobrança das astreintes arbitradas na fase cognitiva. A fase de cumprimento de sentença permaneceu hígida e em pleno curso na origem, com determinações expressas de cumprimento relativas aos honorários sucumbenciais fixados em favor de ambas as partes (itens 3, 4 e 5 da decisão de mov. 415.1). Logo, não houve extinção do procedimento executivo, inexistindo decreto extintivo fundado nos artigos 485, 487 ou 924 do Código de Processo Civil. Tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, incide a regra imperativa constante do artigo 1.015, parágrafo único, da legislação processual, segundo a qual cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a decisão que resolve incidente na fase executiva sem culminar na sua extinção integral ostenta caráter interlocutório, sujeitando- se ao agravo de instrumento. A interposição de apelação cível em tal cenário configura erro inescusável, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da expressa literalidade legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas no cumprimento de sentença, que não ponham fim a essa fase executiva, devem ser atacadas por meio de agravo de intrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Assim, a interposição de apelação em face de decisão judicial que julgou extinto o incidente de habilitação de crédito em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que torna inadmissível a adoção da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026) Ante a manifesta inadequação da via recursal eleita pela parte insurgente, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2026. César Ghizoni Desembargador Substituto
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