SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0121904-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ERRO DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO QUE DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual se discutiu erro de cálculo no cumprimento de sentença da execução fiscal, com o agravante alegando que a matéria já havia sido decidida em recurso anterior, e requerendo a manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da execução, considerando os valores constantes nas pesquisas SISBAJUD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município é cabível para questionar erro de cálculo na execução fiscal, considerando a coisa julgada e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi acolhida por se tratar de erro de cálculo, o que é matéria de ordem pública.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir ao valor fixado no título executivo judicial, conforme a coisa julgada.5. A decisão anterior estabeleceu que os honorários advocatícios incidirão sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor nominal da Certidão de Dívida Ativa.6. A correção dos cálculos deve observar os critérios de atualização monetária definidos na decisão anterior, aplicando IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar erros de cálculo, mesmo que a parte executada não tenha apresentado impugnação tempestiva, desde que a matéria seja de ordem pública e a inconsistência seja comprovada de plano, respeitando-se os limites do título executivo judicial transitado em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 502; CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 775.393, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.11.2006; STJ, REsp 745.962, Rel. Min. Castro Meira, j. 05.09.2005; TJPR, AI: 0029985-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2290307-79.2023.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2024; Súmula nº 373/STJ; Súmula STJ/83.