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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Center Comércio de Embalagens - Eireli, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de cumprimento de sentença nº 0021065-13.2022.8.16.0017, que indeferiu o pedido de penhora dos seguintes bens móveis da parte agravada: aparador de madeira maciça, mesa mandala de madeira maciça e oito cadeiras, entendendo que os bens são essenciais à atividade desenvolvida pela empresa (mov. 236.1 - origem).
Sustentou a agravante, em resumo, que: a) após diversas tentativas de satisfação do crédito, restou penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça os seguintes bens (mov. 221): 01 Conjunto de aparador de madeira maciça de peroba com 04 peças avaliado em R$7.000,00; 01 mesa mandala de madeira maciça de peroba com raio de 160 cm com 08 cadeiras avaliada em R$9.200,00; 01 mesa imperial madeira maciça de peroba com 280cm x 110cm com 12 cadeiras de mogno maciço com estofado avaliada em R$11.000,00; b) a parte agravada impugnou a penhora, dizendo que os bens são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais; c) inexiste qualquer prova nesse sentido, tratando-se de alegações genéricas; d) a penhora deve ser mantida; e) a decisão agravada menciona que os bens indicados à penhora seriam essenciais à atividade da executada, com base em fotografias de rede social (Instagram). Ocorre que tais imagens não integram os autos. Não há qualquer petição, documento, ou prova formalmente juntada pela parte agravada que sustente tal alegação; f) o juízo fundamentou sua decisão em elementos extraprocessuais, sem oportunizar o contraditório, causando surpresa e insegurança jurídica; g) ao executado incumbe comprovar que o bem constrito é indispensável à atividade empresarial; h) deve ser deferida a penhora dos bens, quais sejam, 01 conjunto de aparador de madeira maciça de peroba com 04 peças avaliado em R$7.000,00; 01 mesa mandala de madeira maciça de peroba com raio de 160 cm com 08 cadeiras avaliada em R$9.200,00.
Nesses termos, requereu a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela de urgência recursal restou parcialmente deferida, a fim de manter a penhora, obstando, contudo, até o julgamento do recurso pelo colegiado, que os bens, até então não retirados do estabelecimento, nele permanecessem. (mov. 8.1 – AI)
Contrarrazões no mov. 14.1 – AI.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Analisando os elementos dos autos, conclui-se que a penhora dos bens existentes no estabelecimento agravado, está em consonância com a ordem jurídica.
Sobre o tema da impenhorabilidade, disciplina o CPC/2015:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a referida impenhorabilidade se estende à “pessoas jurídicas notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11 /2019, DJe de 27/11/2019).
Pela própria exegese das disposições acerca da impenhorabilidade trazidas pelo CPC/2015, verifica-se que a impenhorabilidade não é absoluta.
O CPC/73 continha a seguinte redação:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;” (sem destaque no original)
O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, excluiu a palavra “absolutamente” do caput do já mencionado art. 833 (correspondente ao antigo 649), demonstrando que, em hipóteses excepcionais, poderão ser penhorados os bens previstos em seus incisos, não constituindo a impenhorabilidade um direito absoluto.
Desse modo, não basta a alegação genérica de impenhorabilidade, a suposta essencialidade do bem à atividade empresarial deve ser comprovada de plano pela parte executada o que, no caso concreto, não se verifica.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALEGAÇÕES DE ALIENAÇÃO DE UM DOS BENS ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO E DE SER O OUTRO BEM INSTRUMENTO ÚTIL/NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO EM SEDE DE AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA E REMOÇÃO. MANUTENÇÃO. Para a obtenção do benefício legal da impenhorabilidade de veículo que a devedora alega ser útil/necessário à sua atividade comercial (art. 833, V, do CPC), cumpre-lhe comprovar, de plano e antecipadamente, esse fato. Mesma sorte a defesa de alienação de veículo anteriormente à propositura da ação, que embora alegada, não restou comprovada. No caso concreto, a executada não produziu tais provas, tanto em primeiro grau, quanto no âmbito recursal, mesmo lhe sendo possível trazer os elementos probatórios de suas alegações, especialmente quando considerado que a ação executiva não admite dilação probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083395-63.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.12.2023).
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de provas suficientes da essencialidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo, no curso de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária, sob fundamento de ausência de comprovação de que os bens seriam essenciais à atividade da empresa devedora.1.2. As agravantes alegam que juntaram documentos suficientes para presumir a utilização do veículo para as atividades empresariais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado é impenhorável, à luz do art. 833, V, do CPC, por ser instrumento essencial ao exercício da atividade profissional da empresa executada.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, V, do CPC, permite a impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício da profissão do executado, incluindo pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ.3.2. No entanto, a alegação de essencialidade do automóvel carece de comprovação concreta quanto à utilização efetiva e indispensabilidade do veículo à atividade da empresa, visto que as executadas sequer apresentaram documentos nos autos para demonstrar a impenhorabilidade.3.3. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos sobre a real função do veículo, ônus que era da parte devedora, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042403-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025)
Conforme se extrai da certidão de mov. 221.1 – origem, o Sr. Oficial de Justiça compareceu no estabelecimento agravado e procedeu à penhora (mov. 221.2 – origem), avaliação e depósito de bens móveis que guarnecem o local, entretanto, deixou de removê-los, pois a agravante não forneceu os meios necessários para a retirada dos bens penhorados.
A penhora foi impugnada (mov. 230.1 – origem), afirmando a parte agravada que “se dedica à exploração da atividade de gelateria e cafeteria com atendimento ao público local, sendo de fácil constatação que tais itens são absolutamente indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, à recepção de clientes e à geração de receita.”
Alguns dos bens, a princípio, poderiam ser considerados essenciais à atividade desenvolvida pela parte agravada, afeta ao ramo alimentício voltado ao atendimento ao público, como o conjunto de mesa de madeira maciça, composta por 08 cadeiras, as quais seriam utilizadas para a acomodação dos clientes.
O estabelecimento, entretanto, possui diversos conjuntos de mesas e cadeiras, devendo haver prova de que a penhora/apreensão de um ou alguns deles comprometerá a atividade – até porque nem sempre o estabelecimento funciona com sua capacidade máxima –, ônus que compete exclusivamente ao executado. (mov. 221.4 - origem)
Além disso, quanto ao aparador, utilizado para o armazenamento de utensílios, como local de apoio de alguns pratos e talheres, observa-se que o mobiliário pode ser substituído por outra peça, não estando diretamente ligado à atividade de cozinha ou à clientela. (mov. 221.4 - origem)
É dizer, o executado não comprovou a indispensabilidade dos objetos à continuidade da atividade empresarial, até porque há bens outros no estabelecimento possíveis de utilização para o mesmo fim.
Não se olvida, ademais, que a agravante busca a satisfação do seu crédito há aproximadamente 03 anos.
E, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros).
Impede-se, assim, a perpetuação da dívida.
Não comprovado, portanto, que os bens são indispensáveis para a continuidade da atividade da empresa, afasta-se a impenhorabilidade alegada, a fim de manter a constrição e propiciar a apreensão dos bens móveis em questão.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
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