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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 52.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003684-45.2025.8.16.003, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade.Alega o agravante que a decisão se mostra equivocada, uma vez que, no caso, a ausência do demonstrativo de débito atualizado na inicial executória, em se tratando de execução de quantia certa, não é um mero vício formal sanável, mas, sim, um requisito essencial que afeta a própria validade do feito, devendo, portanto, ser declarada nula a execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 15.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, ressalto que o contrato de confissão de dívida, em documento particular, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III do CPC e Súmula 300 do STJ.Inobstante, é certo que, ainda que um título tenha sua força executiva atribuída por lei, não poderá lastrear demanda executória se lhe faltar os requisitos essenciais da certeza, da exigibilidade e da liquidez, conforme art. 783 do CPC.No caso, apesar do exequente não ter acostado com a inicial a planilha de evolução da dívida, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ao contrário do defendido pelo agravante, a falta de planilha de cálculo é vício sanável, não sendo capaz de acarretar, por si só, na nulidade da ação executória. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU FICHA GRÁFICA DE CONTA VINCULADA. NÃO PROVIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTIGO 801 DO CPC E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO EXEQUENTE. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0048405-12.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.07.2024).Inclusive, destaco que o posicionamento possui embasamento legal no art. 801 do CPC, que assim dispõe:Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Analisando o feito, constato que a exequente já supriu o vício, com a apresentação da planilha de cálculos, não havendo, portanto, falar em nulidade da execução por ausência de planilha de demonstrativo de cálculo.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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