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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença:O autor recorre para sustentar a ilicitude da posse da ré mesmo antes da citação, a ocorrência do dano moral e dos danos patrimoniais e que houve abuso do emprego de medidas protetivas pela sua ex-companheira.O recurso foi respondido, com a ré dizendo que o recurso não atende ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil e que há inovação recursal.É o relatório. § 2. (a) O autor pede reparação de danos moral e patrimonial e indenização por enriquecimento ilícito – enriquecimento representado pela permanência da ré, sua ex-companheira, no imóvel comum após o rompimento da união estável que mantinham. (b) Os danos patrimoniais consistiriam nos gastos que suportou com a compra de móveis, reforma e despesas de condomínio do imóvel em que passou a habitar após a sua expulsão do imóvel do casal. (c) Em resumo, de acordo com o autor: de repente a ré o impediu de entrar no imóvel em que viviam em união estável. (d) Segundo a ré, que também reconveio, o autor abandonou o lar comum. (f) Em julgamento conforme o estado do processo a MM.ª Juíza julgou improcedentes as demandas, principal e secundária; entendeu que a ré estava amparada por medidas protetivas, um fato que impediria a cobrança de indenização pela ocupação do imóvel comum, e que o termo inicial da indenização é a constituição em mora do cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel, no caso a citação, realizada após a desocupação do imóvel pela ex-companheira; e quanto à indenização dos danos patrimoniais: (g) Em suas razões de recurso o autor:1) insiste na afirmação de que foi expulso do imóvel comum sem que existisse então medida protetiva amparando a ré;2) a expulsão causou-lhe dano moral;3) a ré procedeu ilicitamente ao expulsá-lo do lar;4) o aluguel pela ocupação injusta é devido desde antes da citação da ré, porque o esbulho possessório caracterizou-se no momento da expulsão.2.1. A ré entende que o autor não atendeu ao disposto nos artigos 1.010, III, e 1.014 do Código de Processo Civil.Discute-se nas razões de recurso o ato que determinou a saída do autor do imóvel: expulsão. Ele nega existência então de medida protetiva afastando-o do lar, e parte desse fato para qualificar como ilícito o ato da ex-companheira de impedir, pela troca das fechaduras, a sua entrada no imóvel. Por igual procura situar a causa do dano moral no ato da expulsão, também porque, afirma, ficou impossibilitado de cuidar de seu pai, um idoso que habitava a parte dos fundos do imóvel. O dano moral decorreria também do abuso de medidas protetivas pela ré, complementa o autor. Em resumo: ele discute o entendimento da MM.ª Juíza a respeito da ilicitude do ato da ré. A despeito do que está nas razões de recurso a ré entende que o artigo 1.010 do Código de Processo Civil não foi cumprido. Primeiro: os fundamentos empregados contrariam as razões de decidir, conferem ao segundo grau a possibilidade de definir o conteúdo e a extensão do recurso e decidir sobre as razões do inconformismo do autor. Enfim, ele diz por que a sentença deve ser reformada, e ao fazê-lo procura mostrar a falta de razão aos fundamentos da sentença. Segundo: se não bastasse isso, há questões simples que são resolvidas pelo juiz com poucos argumentos: às vezes será suficiente o exame singelo da prova e a interpretação, a partir dos fatos provados, da norma, também sem muita complexidade, quer por existir entendimento uniforme dos tribunais ou da doutrina a respeito da questão jurídica. Enfim: existem objetos do conhecimento do juiz muito simples, que abrangem uma ou duas questões de fato e de Direito e que limitam até mesmo o âmbito do diálogo entre as partes e o juiz, pouco restando para, em grau de recurso, o apelante argumentar ou contra-argumentar contra a sentença senão repetindo o que dissera em primeiro grau. Sobrar-lhe-á apenas desdizer as razões de decidir empregadas na sentença dizendo, por exemplo, que o documento examinado pelo juiz não tem aquele determinado conteúdo ou expressa certo sentido, mas, sim, aqueloutro apontado na inicial ou na contestação, ou que outra deve ser a interpretação da norma. A reação é medida, assim, pela ação do juiz ao decidir: razões simples poderão ser impugnadas pela remissão a razões de ação ou de defesa anteriormente deduzidas. E em situações assim o princípio da dialeticidade será atendido ainda que pela simples repetição da inicial ou das alegações finais ou de outros pronunciamentos da parte no curso do processo. Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153:O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara:O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.[1]Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”[2], há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5).Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais:Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum dêles fôr omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.[3]Mas o autor agrega às suas razões uma alegação de fato nova: o dano moral teria resultado também do uso abusivo de medidas protetivas pela ré, um fundamento ausente na inicial e que em si representa uma nova causa de pedir, impossível de ser acrescida em segundo grau; o momento oportuno para eventual mudança ou adição era até o saneamento (art. 329, CPC).Desse modo, o recurso deve ser conhecido parcialmente.2.2. A ré e o autor conviveram em união estável. Ela permaneceu no imóvel comum entre janeiro de 2021 e janeiro de 2024. Em março de 2023 a ré obteve medida protetiva, confirmada em segundo grau, conforme consta da sentença. Diante da improcedência das demandas principais, o autor procura separar o tempo posterior à medida protetiva, março de 2023, do tempo decorrido entre a expulsão e o deferimento da mesma medida. Segundo as suas razões: até a medida judicial a posse da ré seria injusta, sem a possibilidade da convolação do ilícito em lícito. O raciocínio tem algum fundamento, mas esbarra em um fato: de acordo com a ré, o autor deixou o lar. Ao alegar esse fato a ré negou o ato ilícito “expulsão do autor do imóvel”, ou o esbulho possessório apontado nas razões de recurso, com consequências relevantes para a resolução do mérito.Dizendo de outro modo:i) O autor, na inicial, afirma que houve esbulho – a ré, segundo a causa de pedir, trocou as fechaduras da casa aproveitando a ausência dele e não mais permitiu o seu retorno ao imóvel comum. Haveria aí, com certeza, um ato de esbulho, porquanto na composse um compossuidor não pode excluir a posse do outro compossuidor sobre a coisa comum (art. 1.199, CC). Embora o autor não queira reintegrar-se na posse do imóvel, os seus pedidos têm por fundamento o esbulho, o ato ilícito da ré de expulsá-lo do imóvel. Por conseguinte, era dele o ônus da prova do esbulho, do ilícito. A alegação da ré de que não o expulsara, mas, sim, que ele saíra espontaneamente de casa não altera o ônus da prova do esbulho. Haveria um fato impeditivo, e como consequência atribuição do ônus da prova correspondente a ela, ré, somente se a alegação envolvesse um suposto de fato de uma norma compatível com a norma empregada pelo autor como fundamento da demanda. Ao alegar a saída espontânea do autor da casa a ré simplesmente disse, em outras palavras: não o expulsei, não houve esbulho.No sentido dos elementos a serem considerados para a definição em cada caso da espécie de fatos alegados pelas partes:Mas nem sempre é fácil identificar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. “As dificuldades e controvérsias começam no momento em que se apresenta a questão de saber quais são as normas que devem ser consideradas favoráveis ao demandante, e quais as que são proveitosas ao demandado”, diz Rosemberg, que, para fornecer uma solução, explica: “as afirmações do demandado que têm por fim produzir o efeito de uma norma jurídica devem ser inteiramente conciliáveis com as afirmações que fundamentam a demanda e, por conseguinte, admiti-las como verdadeira (“sim-mas”)”. Exemplifica ele com esta hipótese: “a situação é completamente distinta no caso em que o demandado, face ao pedido de pagamento do empréstimo, admite haver recebido o dinheiro mas afirma que o demandante lh’o dera como doação e não em mútuo”, uma vez que o preceito jurídico que regula a doação não é norma contrária relativamente ao preceito que regula o empréstimo, pois “as características do primeiro são totalmente inconciliáveis com as do segundo”. Para que seja considerado fato impeditivo, modificativo ou extintivo é essencial que esteja em co-relação com o fundamento da pretensão. Se não houver compatibilidade entre eles o réu terá limitado a negar a existência do fato constitutivo, caso em que o ônus da prova recai todo ele sobre o autor”.[4]ii) O autor não produziu provas do ato ilícito. Logo, na falta de prova as demandas de reparação de danos patrimoniais improcedem. Mas em uma das causas de pedir – há cumulação de demandas – menciona-se que o condômino excluído da posse da coisa comum tem direito a aluguéis. Nesse ponto não mais existe, ao menos quanto ao uso do imóvel, a alegação de ato ilícito como fundamento do dever de indenizar, ou responsabilidade civil, mas enriquecimento sem causa (sempre lembrando, existe cumulação de causas de pedir). Não se fala mais, na causa de pedir cumulada, em culpa ou ilícito, mas em enriquecimento/empobrecimento (há diferenças entre responsabilidade civil e enriquecimento sem causa). O autor também não fundamenta o seu pedido de arbitramento de aluguel no artigo 582 do Código Civil, aluguel-pena, que, sim, pressupõe a mora (ex persona) do comodatário. A MM.ª Juíza entendeu que para o arbitramento do aluguel há necessidade da citação do ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no imóvel comum e que somente a partir da citação é que os aluguéis são devidos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão citado na sentença e agora reproduzido e outro anterior a ele:DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO.1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016.2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha.3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS QUE FICOU RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR. USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. DIREITO À INDENIZAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher.Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido.Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF, DJ de 23.04.2001.Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo inicial do retributivo devido à autora.(REsp n. 178.130/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 17/6/2002, p. 266.)Por fim: a expulsão seria a causa do dano moral. Todavia, como visto: falta prova da ilicitude do ato.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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