SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121949-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRA ALEGADA PROPRIETÁRIA. ASTREINTES. PRAZO EXÍGUO. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATRASO DE UM DIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que revogou a liminar, determinou a restituição imediata do veículo a terceira interveniente que alegou ser a legítima proprietária e fixou multa diária para o caso de descumprimento. A decisão recorrida estabeleceu prazo de 48 horas para a devolução do bem, sob pena de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para deflagrar prazo de obrigação de fazer; b) o prazo fixado, de 48 horas, para a restituição do veículo é razoável e a incidência de astreintes exigível diante do atraso de um dia no cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é admissível, por impugnar decisão interlocutória relacionada a tutela de urgência no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, atraindo o cabimento do agravo de instrumento.4. A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico é equivalente à intimação pessoal quando a parte possui cadastro ativo, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022 e da Lei n. 11.419/2006, não havendo afronta à Súmula n. 410 do STJ.5. Verificou-se atraso de um dia na restituição do veículo, considerado o prazo contado em horas, mas o prazo de 48 horas mostrou-se exíguo, sobretudo diante da intervenção incidental de terceira interessada e da conduta cooperativa do agravante, que não resistiu ao direito material alegado.6. As astreintes possuem finalidade exclusivamente coercitiva, e, nas circunstâncias do caso concreto, não se justifica sua exigência por um dia de atraso, ante a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigibilidade das astreintes correspondentes a um dia-multa, mantida, no mais, a decisão agravada.8. Tese de julgamento: É válida a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer; todavia, fixado prazo exíguo e demonstrada cooperação da parte, não incidem astreintes por atraso mínimo que não frustra a finalidade da medida. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 676 e 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969; Lei n. 11.419/2006; Resolução CNJ n. 455/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0004292-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n. 0000195-82.2025.8.16.0132, Rel. Juiz de Direito Fernando Swain Ganem, j. 14.04.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco foi devidamente avisado para devolver o veículo por meio do sistema eletrônico do Judiciário. Embora tenha havido um pequeno atraso na devolução, o prazo dado era muito curto e o banco colaborou com a Justiça. Por isso, decidiu-se que não deve ser cobrada a multa diária, mantendo-se a devolução do veículo à pessoa que comprovou ser a proprietária.