Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRA ALEGADA PROPRIETÁRIA. ASTREINTES. PRAZO EXÍGUO. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATRASO DE UM DIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que revogou a liminar, determinou a restituição imediata do veículo a terceira interveniente que alegou ser a legítima proprietária e fixou multa diária para o caso de descumprimento. A decisão recorrida estabeleceu prazo de 48 horas para a devolução do bem, sob pena de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para deflagrar prazo de obrigação de fazer; b) o prazo fixado, de 48 horas, para a restituição do veículo é razoável e a incidência de astreintes exigível diante do atraso de um dia no cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é admissível, por impugnar decisão interlocutória relacionada a tutela de urgência no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, atraindo o cabimento do agravo de instrumento.4. A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico é equivalente à intimação pessoal quando a parte possui cadastro ativo, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022 e da Lei n. 11.419/2006, não havendo afronta à Súmula n. 410 do STJ.5. Verificou-se atraso de um dia na restituição do veículo, considerado o prazo contado em horas, mas o prazo de 48 horas mostrou-se exíguo, sobretudo diante da intervenção incidental de terceira interessada e da conduta cooperativa do agravante, que não resistiu ao direito material alegado.6. As astreintes possuem finalidade exclusivamente coercitiva, e, nas circunstâncias do caso concreto, não se justifica sua exigência por um dia de atraso, ante a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigibilidade das astreintes correspondentes a um dia-multa, mantida, no mais, a decisão agravada.8. Tese de julgamento: É válida a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer; todavia, fixado prazo exíguo e demonstrada cooperação da parte, não incidem astreintes por atraso mínimo que não frustra a finalidade da medida. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 676 e 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969; Lei n. 11.419/2006; Resolução CNJ n. 455/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0004292-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n. 0000195-82.2025.8.16.0132, Rel. Juiz de Direito Fernando Swain Ganem, j. 14.04.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco foi devidamente avisado para devolver o veículo por meio do sistema eletrônico do Judiciário. Embora tenha havido um pequeno atraso na devolução, o prazo dado era muito curto e o banco colaborou com a Justiça. Por isso, decidiu-se que não deve ser cobrada a multa diária, mantendo-se a devolução do veículo à pessoa que comprovou ser a proprietária.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121949-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 51.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0002551-55.2025.8.16.0001, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada Maria Benedita Odovani, fundada em alegação de inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, determinou a restituição imediata do veículo à terceira pessoa, nos seguintes termos (destaques no original; excetuadas imagens):“1. Trata-se de pedido de suspensão da busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo, formulado pela terceira DANIELE HAHN, no mov. 48.1.Em suas razões, a terceira informar ser a real proprietária do Veículo de marca VW, modelo T Cross TSI, cor branca, ano 2020, com placas RLA5I8.Da leitura dos documentos colacionados pela parte, entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.A verdade é que os elementos presentes nos autos demonstram a possível ocorrência de crime de estelionato perpetrado por terceiros na contratação do financiamento que deu origem aos presentes autos.No que tange aos indícios de fraude, a terceira acostou aos autos o documentos que demonstram que adquiriu o veículo em 01.02.2021, ou seja, mais de três anos antes do contrato de financiamento realizado pelo banco com a requerida - 13.08.2024:(...)Além disso, os documentos gerados pelo Detran/SC demonstram que a Sra. DANIELLE HAHN é a atual proprietária do bem:(...)Diante dessas circunstâncias, evidente a presença de indícios, a princípio, da ocorrência de fraude, especialmente considerando que DANIELLE HAHN possui documentos que comprove ser legítima proprietária do veículo.Nesta seara, justificada a necessidade da revogação da liminar de busca e apreensão, até que seja averiguada a suposta fraude na pactuação do Contrato nº 25791456.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO JÁ REALIZADA EM AUTOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À AUTORA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDÍCIOS, A PRINCÍPIO, DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075259-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.04.2024)Assim, pelos fundamentos aqui exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida.2. Determino, por consequência, a devolução do bem apreendido para a Sra. DANIELLE HAHN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).3. No mais, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.4. Diligências e intimações necessárias.”. Inconformado, alega o autor/Agravante, em síntese, que: a) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, eis que a manutenção da decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação à sua pessoa, aliado à existência de razoabilidade do direito invocado; b) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é exíguo, além do que a multa diária arbitrada para o caso de descumprimento, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), é extremamente excessiva; c) “A manutenção da Decisum proferida pelo juízo a quo torna o inadimplemento contratual vantajoso ao Devedor, uma vez que a instituição financeira autora precisa desembolsar importes pecuniários a título de custas iniciais e despesas com expedição de mandados com o intuito de apreender o bem dado em garantir para posterior recebimento dos valores que lhe são devidos, todavia, ao ser determinada a restituição do veículo à parte com a aplicação de multa fixada em R$ 500,00, o Credor pode perder valores altos, o que caracteriza a não prestação de ampara jurisdicional”; d) o valor da astreinte aplicada não observa a proporcionalidade e a razoabilidade, “caracterizando, inclusive, como valores indenizatórios ao Devedor pelo seu inadimplemento e não uma punição pelo descumprimento de uma ordem judicial, visto que a própria determinação por si só impossibilita o cumprimento da forma imposta”; e) conforme entendimento firmado pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal é requisito indispensável para a imposição da obrigação de fazer, sendo que “In casu, o afastamento da medida imposta é a medida legal a ser imposta até que ocorra a intimação pessoal do Agravante para que cumpra com a medida liminar, uma vez que tal determinação depende da ciência da parte e não de seus procuradores”.Com base em tais argumentos, pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reformar a decisão agravada, revogando-se a imposição de multa diária. Em deliberação inicial de mov. 10.1 do Relator, em 23/10/2025, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido, determinando o processamento do recurso em seus ulteriores temos. O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 11/11/2025 (mov. 63.1/origem).Dispensou-se a intimação da ré/Agravada Maria Benedita Odovani, eis que ainda não citada. Já a terceira/Agravada Daniele Hahn, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 14.0 e 17.0).Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 27/11/2025 (mov. 18.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Destaca-se ser admissível a via recursal utilizada, eis que combate decisão que envolve desdobramento da tutela de urgência concedida em caráter antecipatório para fins de busca e apreensão do veículo que teria sido alienado fiduciariamente entre as partes (VW, modelo T Cross TSI, cor branca, ano 2020, com placas RLA5I8), sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969.Em caso similar, essa Câmara conheceu do recurso, assim se pronunciando:“Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Determinação de restituição do bem ao agravado em razão da não constituição do devedor em mora. Prazo de 05 dias para cumprimento da determinação judicial sob pena de multa. Prazo adequado. astreintes. Finalidade de coibir a parte ao cumprimento da obrigação. Multa cominatória arbitrada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004292-07.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.06.2023)Nota-se que o banco autor/Agravante não se volta, propriamente, contra o âmago da decisão recorrida, que ordenou o desfazimento da busca e apreensão do veículo VW, modelo T Cross TSI, cor branca, ano 2020, placas RLA5I8, ocorrida em 17/09/2025 (mov. 48.1/origem), com sua entrega à terceira interveniente, a Sra. DANIELE HAHN, que alegou ser sua real proprietária, inclusive mediante aquisição antecedente com alienação fiduciária perante o Banco Volkswagen S/A, consoante documentação apresentada, mas apenas quanto à imposição de “astreinte” caso não fizesse a restituição.Pois bem.Constata-se que na decisão agravada, de 01/10/2025, o Juízo a quo revogou a liminar de busca e apreensão e ordenou a devolução do veículo para a Sra. Danielle Hahn, a ser cumprida no prazo de 48 horas, com a imposição de multa diária de R$ 500,00 por atraso. O banco autor/Agravante foi intimado no mesmo dia, tanto via DJE, quanto na pessoa de seu advogado (mov. 53.1/origem):O prazo teria transcorrido em 03/10/2025, porquanto contado em horas, mas o veículo foi restituído à terceira interessada em 06/10/2025, conforme termo de restituição apresentado no mov. 55.2/origem, daí que a interposição deste recurso, evidentemente, se restringe agora, quanto ao interesse de agir, na eventualidade de que a referida sanção pecuniária possa vir a ser exigida, no valor de um dia de atraso (houve um sábado e domingo no meio), considerando-se que (a) a intimação via DJE, ou na pessoa do advogado seria suficiente para deflagrar o prazo, e (b) a partir da premissa anterior teria havido atraso no cumprimento da ordem judicial.Primeiramente, no que tange à alegação do autor/Agravante de que não houve a sua intimação pessoal, não vinga, eis que possui cadastro eletrônico junto ao PROJUDI para citações e intimações online, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) (destaques acrescidos): Destarte, conforme disposto no artigo 11, § 2, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônica é cabível nos casos em que a lei exija a intimação pessoal da parte (destacou-se):Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.(...)§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.Desta forma, certo é que houve a devida intimação pessoal do autor/Agravante, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sendo a intimação válida para deflagar o prazo para devolução do veículo (obrigação de fazer) conforme estabelecido na decisão recorrida.Sobre o assunto, a jurisprudência (destacou-se):“RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO TOCANTE ÀS ASTREINTES. CONVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUTADA QUE VOLUNTARIAMENTE ADERIU AO FORMATO ELETRÔNICO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO §6º, DO ARTIGO 5º, DA LEI 11.419/2006. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO QUE NÃO ENTRA EM CONFLITO COM A SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE SE ENQUADRA COMO CONCURSAL. FATO JURÍDICO QUE OCORREU ANTES DO NOVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000195-82.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.04.2025)Isto posto, conforme já exposto, verifica-se que houve atraso no cumprimento da ordem judicial em um dia, uma vez que, regularmente intimado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 01/10/2025, em modalidade expressamente reputada válida como intimação pessoal, o prazo fixado para o cumprimento da obrigação transcorreu em 03/10/2025, considerando o final de semana, e o veículo somente foi restituído em 06/10/2025.Destarte, a obrigação somente foi atendida após o transcurso do prazo fixado EM UM DIA, restando configurado o atraso no cumprimento do comando judicial, mas ainda assim não se autoriza a incidência da multa cominatória no período correspondente e que daria R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que (a) o prazo estabelecido na decisão agravada realmente era exíguo, (b) a decisão foi dada incidentemente a partir de intervenção anômala no processo da terceira interessada, Sra. DANIELE HAHN, que não se valeu da via própria que era os embargos de terceiro (CPC, artigo 676), e (c) o autor/Agravante demonstrou cooperação com o Juízo no cumprimento da ordem, não se insurgindo quanto ao direito da terceira, propriamente.Assim, tendo em vista que a finalidade da multa é exclusivamente o de compelir a parte ao fazer determinado na decisão judicial, pelas razões acima em conjunto não faz sentido sua incidência do no caso concreto.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a decisão agravada quanto ao prazo dado para o cumprimento da restituição do veículo e, por consequência, afastando a exigibilidade das “astreintes” no valor de um dia-multa.
|