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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida no mov. 151.1 dos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0012060-35.2021.8.16.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (destaques do original):“3. DispositivoPelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 27.449,58 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais (conserto do imóvel), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da apuração do valor no laudo pericial. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24;b) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera que a demanda não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de cinco anos. (...).”.Inconformada, a autora interpôs o Apelo 1 (mov. 154.1/origem), sustentando, em suma, que a sentença merece reforma para majorar o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, eis que: a) a residência foi adquirida mediante financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, da Caixa Econômica Federal e o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos, o que lhe frustrou a expectativa de morar em uma casa com condições normais de habitabilidade; b) os danos morais devem ser considerados adequadamente, eis que terão que ser realizadas várias obras para fazer cessar os vícios construtivos, o que fatalmente, prejudicará a rotina dos moradores; c) a ré é uma construtora de grande capacidade financeira e “o valor solicitado não trará enriquecimento sem causa, nem muito menos trará grande desfalque a empresa Apelada”; d) “restou demonstrado a capacidade econômica da apelada, ora requerida, para suportar pagamento em danos morais indicado na exordial, cita-se, 25 (vinte e cinco) salários mínimos para o Apelante, pugnando assim, a majoração dos valores”; e) a majoração é devida até como forma de uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná, no que concerne ao valor dos danos morais para casos de vícios construtivos, especialmente porque os precedentes vêm fixando a indenização em patamares superiores ao arbitrado em sentença; f) caso se entenda por afastar os danos morais fixados em sentença, sob o fundamento de insuficiência de demonstração de sua ocorrência, “é imprescindível reconhecer que a própria instrução probatória foi limitada pelo juízo de origem”, que cerceou sua defesa, inferindo o pedido de produção de prova oral, que serviria, justamente, para comprovar “os prejuízos concretos e os transtornos vivenciados em razão dos vícios construtivos”, devendo assim, ser reconhecida a “nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução e para a devida da produção de prova oral e testemunhal”; subsidiariamente, “caso não reconhecida a nulidade, pugna que o afastamento da indenização por dano moral não se sustente na suposta ausência de prova específica, uma vez que esta foi expressamente pleiteada e indeferida”; g) os honorários advocatícios devem ser majorados, vez que os advogados da recorrente “desempenharam papel fundamental na produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, incluindo a realização de uma perícia judicial no imóvel dos Apelantes, a qual demandou considerável tempo e esforço técnico”; h) “a demanda realizou dilação probatória extensa devido a matéria envolvida aos autos, que neste caso foi a perícia judicial no imóvel do Apelante e todas as indagações e questionamentos”; i) “é importante frisar que o sucesso obtido pela parte autora, com a conquista de um direito importante e a declaração de inexigibilidade do débito, deve ser recompensado com honorários compatíveis com a vitória alcançada”.Assim, pugnou, em suma, a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório da indenização dos danos morais, de modo a uniformizar a jurisprudência deste TJPR, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil; a nulidade da sentença, caso se decida pelo afastamento destes danos por insuficiência de provas, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova oral (testemunhal), e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Também inconformada, a ré interpôs o Apelo 2 (mov. 155.1/origem), sustentando, em suma, que: a) os danos morais devem ser afastados, porquanto não comprovados, não se admitindo, nesses casos, a condenação in re ipsa; b) os prazos de garantia deveriam ter sido considerados pelo Juízo a quo, para serem examinados no laudo pericial, eis que se referem às garantias técnicas (e não legais) previstas pela ABNT NBR 15.575/2013, não se confundindo com prazos decadenciais e/ou prescricionais, como fez a sentença, que, por fim, lhe cerceou a defesa ao indeferir os questionamentos ao perito, atinentes às garantias técnicas; c) os prazos de garantia técnica, previstos pela NBR 15575/2013, já estavam expirados quando do ajuizamento da ação, devendo asseverar que cada item perquirido possui prazo específico (de 1 a 5 anos), e o laudo pericial de mov. 114.1 atestou que o orçamento dos itens ainda acobertados pela garantia técnica perfazia o total de R$ 8.244,82, razão pela qual, equivocou-se a sentença ao desconsiderá-lo, ao fundamento de que o expert estaria invadindo a esfera do direito; d) quanto aos danos morais, tem-se que a autora/Apelada apenas relatou o mero dissabor vivenciado, decorrente do inadimplemento contratual, enquanto a sentença presumiu a ocorrência de frustração e abalo psicológico da recorrida, sem que ao menos quanto a isso ela tivesse comprovado; e) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, e somente é caracterizado quando há comprovação de incômodos excepcionais que “importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel", o que não houve, no caso; f) conforme comprovado (laudo pericial de mov. 90.1, quesito 12.3), a residência da autora não apresentou perigo ou prejuízo à segurança e saúde dos moradores, sem contar que os vícios apresentados na edificação possuem causas exógenas (provenientes de falta de manutenção e alterações realizadas pelos proprietários), conforme apontou o perito (laudo pericial de mov. 90.1, quesito 30), o que também afasta a condenação em danos morais. Desta forma, em resumo, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação em danos morais e ajustar a de danos materiais, no “valor apresentado no laudo complementar (mov. 114.1), como sendo o valor correto da indenização por danos materiais (R$ 8.244,82)”.Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recursais, requerendo a ré, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da autora em razão da violação ao princípio da dialeticidade, e ambas, o desprovimento do Apelo da parte contrária (movs. 161.1 e 162.1/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após serem distribuídos (mov. 3.1), vieram conclusos em 13/11/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado à autora (que é beneficiária da justiça gratuita; mov. 7.1/origem) e comprovado pela ré (movs. 155.2 e 157.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse (este, apenas em parte quanto ao Apelo 1) e cabimento —, o recurso da autora deve ser parcialmente conhecido e o da ré conhecido.Em primeiro lugar, não se sustenta a preliminar de não conhecimento integral do Apelo 1, da autora, aventada pela ré em suas contrarrazões, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, eis que, na parcela recorrida e que diz respeito à majoração do quantum indenizatório de danos morais e do montante fixado a título de verba honorária, os fundamentos se prestam suficientemente a impugnar a sentença.De outro modo, não se conhece da parte do Apelo 1, da autora, que trata do “pedido subsidiário” de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, pois sua premissa é a de que isso deveria ser feito se o tribunal decidir afastar a condenação da ré a indenizar os danos morais. Ora, a decisão recorrida lhe foi favorável no ponto, reconhecendo a existência dos danos imateriais e condenando a ré ao pagamento de indenização, ainda que em valor inferior ao pretendido.Em verdade, as alegações desse “pedido subsidiário” até poderiam ser utilizadas como resposta ao recurso da ré, na parte em que se pretende o afastamento da condenação dessa verba indenizatória, mas não como pedido em sua insurgência recursal, já que, nesta parte, não teve efetivo prejuízo, porquanto seu pleito, como dito, foi acolhido na sentença, que reconheceu as provas bastantes para justificar a indenização dos danos morais.Se fosse o caso, o pedido teria que ser o principal, de anular a sentença para que o processo retornasse ao 1º grau de jurisdição para o incremento da prova, a fim de que a autora conseguisse demonstrar que o impacto dos vícios construtivos na sua moradia teria sido maior, para justificar uma indenização acima daquela concedida, e não um pleito supletivo.Falta, pois, nesse tópico, interesse recursal à autora.Não fosse isso, e só por amor ao debate, vê-se que quando foi intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (mov. 138.1/origem), a autora expressamente aduziu a suficiência da perícia realizada, deixando clara a desnecessidade de qualquer outra e encerrando o prazo para manifestação sobre as provas (mov. 143.1/origem).E, diante disso, acertadamente, o Juízo de 1º grau proferiu a decisão de mov. 145.1/origem:“No caso, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré pugnou pela oitiva do perito nomeado pelo Juízo (mov. 142.1) e a parte autora não requereu a produção de provas complementares ao laudo pericial (mov. 143.1).Pois bem. Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial já realizado e homologado nos autos. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que, sob pena de violação ao contraditório). não pode ser suprido na fase instrutória 2. Anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença”.Apenas nas alegações finais (mov. 148.1/origem), e, portanto, já preclusa a oportunidade de manifestar-se requerendo a produção de provas, é que a autora inovou com o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal, sequer pleiteada.Nesta linha e por qualquer ótica, revela-se completamente despropositada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Isso superado, tem-se que a unidade habitacional adquirida pela autora da ré, mediante financiamento bancário contraído com a Caixa Econômica Federal por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) (mov. 1.8/origem), foi a casa nº 249, integrante do Condomínio Residencial Jardim Paraíso, Bairro Estados, em Fazenda Rio Grande/PR, objeto da matrícula nº 50.453 do CRI de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 1.13/origem).Da narrativa da petição inicial, extrai-se que o imóvel passou a apresentar defeitos estruturais de construção, como rachaduras, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, razão que motivou a autora a contratar a elaboração de um parecer técnico, realizado por engenheiro civil, que constatou inúmeras patologias e que instruiu a petição inicial (mov. 1.15/origem).Cumpre registrar, como aliás constou da sentença, que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida por meio do contrato em questão é de consumo, enquadrando-se a construtora no conceito de fornecedora, cuja responsabilidade por eventuais vícios ou defeitos derivados da execução do contrato é objetiva (CDC, art. 12, caput) e a compradora e moradora no de consumidora.Pois bem.A análise meritória dos recursos será feita por temas.Prazo de garantia da obra e prazo decadencial/prescricional para propositura da ação:Em primeiro lugar, é de se ponderar que o prazo da garantia da obra (CC, art. 618) não se confunde com o tempo disponível ao adquirente para o exercício da pretensão indenizatória oriunda da identificação de vícios construtivos em imóveis. Nesse sentido (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “RESIDENCIAL TOMIE NAGATANI”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ (CONSTRUTORA). 1) OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO DO AUTOR SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002171-81.2022.8.16.0148 Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN J. 16.05.2025). “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO CONSTRUÍDO PELA REQUERIDA. IRREGULARIDADES APRESENTADAS POUCO TEMPO APÓS A CONSTRUÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA, EIS QUE REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA FACE O LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA. EXPERT QUE CONSIDEROU O VALOR REFERENTE AO BDI, POSTERIOMENTE ALTERADO PELO JULGADOR A QUO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (LAUDO PERICIAL) E DOS JUROS (CITAÇÃO) APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE GARANTIA DISPOSTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO ORIUNDO DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM USUFRUIR DA CASA PRÓPRIA RECÉM ADQUIRIDA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008838-30.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, INDEFERIU PEDIDO DO RÉU DE CHAMAMENTO AO FEITO, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.1 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR MEDIANTE ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 618 CC. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DE GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.2 NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA FUNDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS MOLDES DO ARTIGO 130 DO CPC. CHAMAMENTO INCABÍVEL. 1.3 ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035500-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.02.2024). Assim, como o caso envolve relação consumerista e pretensão indenizatória, não se sujeita ao prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, o que se estende ao próprio prazo de garantia dos materiais empregados na obra, que não se confunde com os vícios construtivos da edificação.A pretensão indenizatória de danos materiais fundamenta-se na existência desses vícios, cuja reparação pode ser exigida a partir do momento em que se tornam evidentes – quando forem ocultos –, e ainda que surjam ou se manifestem após o término do prazo de garantia contratual.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.534.831/DF, sedimentou o entendimento que a prescrição, nas ações de indenização fundadas em inadimplemento contratual em que se discutam vícios construtivos deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista e, na ausência de disposição específica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra residual geral, insculpida no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Veja-se (destacou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ. 4. O Tribunal de Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015) Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).Assevera-se que, diverso do que entende a ré (Apelante 2), a questão do prazo de garantia é matéria de direito, não competindo ao perito analisá-lo e/ou tecer algum tipo de juízo de valoração, como asseverou o Juízo de origem na decisão de mov. 123.1/origem, acertadamente, indeferindo os questionamentos complementares que tratavam desse assunto.Em apoio desse entendimento (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO DA REQUERIDA, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE O AUTOR VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEU RECURSO – AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO DA ÚLTIMA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR – INCLUSÃO DE ITENS NO ORÇAMENTO SEM CONSIDERAR PRAZO DE GARANTIA – MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO PERITO – QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS – GENÉRICAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIDO – ATRASO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR – DOCUMENTO PRODUZIDO – PERITO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO NO ATRASO DA MANIFESTAÇÃO PELO EXPERT – DISPARIDADES ENTRE O LAUDO E COMPLEMENTO – ACRÉSCIMO NO ORÇAMENTO – INSERÇÃO DE TODOS OS VÍCIOS EXISTENTES E REPAROS A SEREM REALIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO DE GARANTIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VÍCIOS – PRECLUSÃO – LIMITAÇÃO À ARGUIÇÃO SOBRE GARANTIA – AFIRMAÇÃO DE QUE O PERITO PROFERIU AMEAÇA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE QUE EXPERT NÃO POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA – QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO PRECLUSO – MÉRITO – PRAZO DE GARANTIA NÃO APLICÁVEL -INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZOS PRESCRICIONAIS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO – INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA – CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAMBÉM MANTIDA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR – NÃO ACOLHIDO – QUANTIA CONDIZENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – ACOLHIDO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011673-88.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.11.2025).Some-se a isso que o expert do Juízo fez expressamente constar numa das complementações ao laudo pericial (mov. 114.1/origem), que “os itens considerados no orçamento já foram entregues em desacordo com suas respectivas normas ficando dessa forma fora das Diretrizes para o estabelecimento de prazos de garantia da NBR 15575:2013”.Nesta medida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa à ré por conta do indeferimento de novas perguntas ao perito que eram de todo impertinentes, seguindo-se o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, levando-se em conta que o início da posse (entrega da residência) se deu em setembro de 2017 e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2021, ainda que todos os vícios tivessem sido conhecidos pela autora imediatamente, quando do recebimento das chaves, sequer o prazo quinquenal e legal da garantia do construtor tinha expirado.Pedido da ré de minoração dos danos materiais ao valor do laudo complementar de mov. 114.1/origem (R$ 8.244,82):Pretende a ré o ajuste na condenação quanto aos danos materiais, de forma a minorá-los ao patamar atribuído pelo perito no laudo de mov. 114.1/origem, confeccionado a pedido da recorrente (Apelo 2), conforme quesito nº 1 do mov. 105.2/origem, valendo-se apenas dos itens que, segundo ela, ainda estariam dentro das “garantias técnicas” da obra.Sem delongas, não lhe assiste razão, porquanto como já visto acima, a decisão de mov. 123.1/origem foi ratificada por este Colegiado, o que afasta a possibilidade de considerar o montante pretendido, eis que os cálculos foram baseados em matéria que desviava a competência do profissional da engenharia, por se tratar de questão eminentemente de direito.A solicitação da ré ao perito foi apenas para que apreçasse os valores, “independentemente da sua opinião pessoal para que possamos analisar a diferença entre a consideração da lei e das normas técnicas”, na esperança de que ela tivesse que indenizar apenas os produtos que, dentro do prazo da garantia, teriam apresentado defeitos. O perito apenas fez as contas como a construtora ré queria, contudo, o trabalho pericial de verdade, destinado à apuração dos vícios construtivos na residência e suas consequências econômicas diretas e indiretas, incluindo aquelas do que será necessário fazer para a reparação, expressou a completude dos danos materiais.E como não há qualquer outra insurgência recursal apresentada referente aos danos materiais fixados em sentença, resta mantido o quantum indenizatório de R$ 27.449,58 a que chegou o laudo pericial.Danos morais e sua extensão:A sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito, Dra. Louise Nascimento e Silva, condenou a ré ao pagamento de indenização de danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que os vícios construtivos, por seus reflexos no dia a dia da moradora da casa, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, causando-lhe abalo extrapatrimonial indenizável.Asseverou a insigne magistrada que “a autora investiu recursos na aquisição da casa própria e, ao estabelecer sua residência no local, sofreu com a má qualidade da obra e com a necessidade de realizar reparos, sem qualquer amparo por parte da requerida, o que causa transtorno, perplexidade e sentimento de desonra decorrente da sensação de impotência frente ao fornecedor de serviços”, destacando, ainda, que, “a residência é o local em que buscamos acolhida e repouso, o que foi sobremaneira afetado pela conduta da construtora ré”.As partes, ré e autora, pretendem em seus recursos, respectivamente, o afastamento da condenação e a majoração do quantum indenizatório.Em primeiro lugar, diverso do sustentado pela ré (Apelo 2), a sentença não tratou, em momento nenhum, os danos morais como in re ipsa, tanto que esclareceu as razões que motivaram o acolhimento do pedido desta condenação, o que seria dispensável se eles fossem presumidos. Houve convergência, ademais, com a narrativa fática da petição inicial, de que os danos extrapatrimoniais teriam decorrido “dos danos causados na residência do autor, com todos os transtornos e aborrecimentos que situações desse tipo ocasionam, não podendo ser considerado mero aborrecimento”.Quanto a ocorrência, em si, dos danos morais, se reconhece que se trata de um tema de amplas possibilidades, dado o subjetivismo envolvido nessa averiguação e, em especial, por consideração de ser algo in re ipsa, isto é, pela força do próprio fato de convivência do morador e adquirente do imóvel residencial com os vícios construtivos durante certo lapso temporal.Por outro lado, não se pode perder de vista que nessa análise se deva considerar a gravidade, maior ou menor, dos problemas estruturais verificados em cada habitação e o tipo de dissabor ou incômodo mais agudo que isso poderia gerar aos moradores, isto é, não sendo qualquer tipo de vício construtivo ou inadimplemento contratual que possa gerar o prejuízo moral.No caso das ações movidas pelos adquirentes de unidades do Condomínio Residencial Jardim Paraíso contra a ré Construtora e Incorporadora Bouw Ltda., na Comarca de Fazenda Rio Grande, esta Colenda 20ª Câmara Cível já teve oportunidades de se pronunciar algumas vezes, julgando recursos de Apelações Cíveis como esses que ora se examinam.Em ditos processos, os vícios construtivos detectados nas casas tinham valores semelhantes ao deste caso para serem consertados (reparação dos danos materiais), ou seja, algo entre R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00, e, considerou-se admissível, igualmente, a existência de danos morais indenizáveis, a exemplo dos julgamentos recentíssimos ocorridos nas Apelações Cíveis nº 0010167-09.2021.8.16.0038 (Rel. Des. Domingos José Perfetto), nº 0005611-27.2022.8.16.0038 (Rel. Des. Domingos José Perfetto) e nº 0003568-20.2022.8.16.0038 (Rel. Desª. Subst. Substituta Maria Roseli Guiessmann).No caso em questão, o perito consignou no laudo o seguinte (mov. 80.1/origem):“Mediante as observações obtidas na vistoria pericial, tanto o requerente quanto a requerida tiveram suas responsabilidades nas irregularidades encontradas, porém, para fins orçamentários foram consideradas apenas as irregularidades de projeto e execução no qual a requerida deveria ter previsto nas fases de projeto e execução da edificação.(...)Durante as diligências foi possível verificar a existência de várias inconformidades, tanto a requerente quanto a requerida têm suas responsabilidades nas inconformidades. Foi possível levantar os custos das intervenções, porém foi considerada apenas as de responsabilidade da requerida. Foi considerada para a requerente a responsabilidade sobre as inconformidades decorrentes à ampliação da cobertura, a execução das calçadas. Tais inconformidades já foram explicadas no decorrer desse documento. Para a requerida foi atribuída à responsabilidade das anomalias consideradas decorrentes a fase de projeto e execução da edificação. Tais inconformidades já foram explicadas no decorrer desse documento. Sendo o custo dessas intervenções corretivas no valor de R$ 28.753,67 (Vinte e oito mil setecentos e cinquenta e três Reais e sessenta e sete centavos). Desse modo procurou se analisar a fundo as anomalias e suas causas procurando de forma justa atribuir as devidas responsabilidades.”.Em complementação, respondendo aos quesitos anteriormente não respondidos e aos novos formulados pelas partes, o expert listou os “problemas de construção identificados no imóvel” (movs. 80.1 e 90.1/origem):“1 Porta da frente com falha no esquadro. 2 Porta do quarto de casal com falha no esquadro. 3 Cerâmicas do piso com falta de aderência em todos os ambientes. 4 Azulejos de paredes com falta de aderência na cozinha e banheiro.5 Infiltrações nos quartos. 6 Fungos nas fachadas da frente e fundos. 7 Trincas fissuras e Rachaduras na fachada da frente e fundos. 8 Falta do dispositivo diferencial residual (DR) no quadro de distribuição. 9 Foi verificado a falta do dispositivo de proteção contra surtos (DPS) no quadro de distribuição. 10 Dimensionamento da caixa de distribuição elétrica. 11 Tomadas sem fio terra em todos os ambientes. 12 Ausência de eletrodutos acima do forro em todos os ambientes. 13 Dimensionamento do reservatório acima do forro da circulação. 14 Registro de limpeza e tubo extravasor no reservatório de água fria. 15 Tubo de ventilação de ESGOTO no banheiro. 16 Caixa de inspeção sanitária na área externa do imóvel”.Desta forma, considerando que se está mantendo neste grau recursal a parcela da sentença que condenou a ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 27.449,58, conforme orçamento apresentado no laudo pericial de mov. 100.1/origem, diante da constatação dos vícios construtivos existentes na residência, aliado aos precedentes mencionados, tem-se que a condenação por danos morais deve ser mantida, especialmente porquanto os problemas constatados e suportados pela autora ao longo dos anos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano do consumidor e o simples inadimplemento contratual da fornecedora. Ainda, ela terá que se retirar do imóvel por cerca de 20 (vinte) dias, para que os reparos possam ser realizados, sem olvidar que se não feitos, podem ensejar desvalorização de aproximadamente 18% do bem, conforme apontado no laudo (quesitos nºs. 39 e 43; mov. 80.1/origem).Passando à análise do quantum indenizatório e, também seguindo os mesmos e recentíssimos julgados desta Câmara Cível, que tratam de vícios construtivos nas casas do mesmo conjunto residencial, razão não há para alterar a sentença, haja vista que neles restou definido como adequado o montante de R$ 5.000,00. O único que manteve a condenação de R$ 10.000,00 (Apelação Cível nº 0010167-09.2021.8.16.0038), refere-se a dois autores que ajuizaram a ação, sendo que a verba será dividida igualmente entre as partes, ou seja, exatos R$ 5.000,00 para cada, seguindo, assim, um padrão de uniformização entre as decisões, ao menos, nesta 20ª Câmara Cível, dando-se cumprimento ao artigo 926 do Código de Processo Civil.Ainda que a autora não tenha demonstrado ter reclamado em algum tempo perante a ré, para solicitar consertos, isto é, extrajudicialmente e antes de propor a ação, e tenha igualmente feito ampliações na casa sem observar normas técnicas, nas circunstâncias particulares desta causa é possível reputar como atingidos os predicados da personalidade dela, tais como sua honra, sossego e dignidade, pelo descumprimento obrigacional da construtora e vendedora relativamente aos aspectos básicos de higidez e de conformidade técnica da obra residencial mencionada.Assevera-se que tal valor se mostra eficaz para compensar pecuniariamente “a dor” causada à autora, que litiga sob o manto da justiça gratuita e adquiriu o imóvel por meio do Programa Assistencial do Governo (Minha Casa, Minha Vida), bem como, para coibir novas práticas nocivas pela ré, que é construtora e incorporadora atuante no ramo da construção civil, levando-se em conta, ainda, a espécie da lesão (reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais:Pretende a autora (Apelo 1) a majoração da verba honorária, então fixada em 10% sobre o valor da condenação, alegando que não remuneraria adequadamente seus advogados. A teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os incisos I a IV.No caso, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2021 e a sentença proferida em julho de 2025, ainda que decorrido lastro temporal significativo, entende-se que o trabalho desempenhado com zelo e técnica pelos patronos da autora, durante estes quase quatro anos e que se estenderam até este grau recursal, está sendo dignamente remunerado, considerando o montante total da condenação (somatórios dos danos materiais e morais). Ademais, inexistiu audiência de instrução e julgamento, incidentes e quaisquer recursos intermediários (agravos de instrumento), ao passo que a perícia judicial era prova indispensável diante da natureza da ação. O escritório dos causídicos fica na Região Metropolitana de Curitiba e o processo eletrônico facilita a atuação dos profissionais.Dito isso, mantém-se integralmente a sentença recorrida.Quanto aos honorários advocatícios recursais, ambos os recursos não estão sendo providos (o da autora na parte conhecida), mas somente a ré foi condenada na origem em verba honorária, de modo que nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, majora-se a verba honorária em favor do patrono da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento parcial e não provimento do Apelo 1, da autora e, pelo conhecimento e não provimento do Apelo 2, da ré, mantendo-se incólume a sentença, com majoração da verba honorária em favor dos advogados da autora, nos termos fundamentados.
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