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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012060-35.2021.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela autora e pela ré contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) há interesse recursal da autora quanto ao pedido subsidiário de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) é aplicável o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil ou o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por vícios construtivos; c) é cabível a redução do valor da indenização por danos materiais com base em supostos prazos de garantia técnica; d) estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução ou majoração; e) é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal da autora quanto ao pedido subsidiário de nulidade por cerceamento de defesa, pois a sentença lhe foi favorável no ponto relativo aos danos morais, inexistindo prejuízo concreto.4. O prazo de garantia da obra previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória por vícios construtivos, aplicando-se, nas relações de consumo, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.5. A definição de prazo de garantia constitui matéria de direito, não competindo ao perito restringir o orçamento dos reparos com base em normas técnicas de garantia, sendo válidos os valores apurados no laudo para a integral reparação dos vícios construtivos constatados.6. Comprovados os vícios de construção por laudo pericial judicial, subsiste a condenação por danos materiais no valor fixado na sentença, inexistindo fundamento para sua redução, pois não houve cerceamento de defesa.7. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e geram transtornos prolongados ao adquirente extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.8. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes desta Câmara Cível para casos análogos, não comportando majoração ou redução.9. Mantida a sentença e desprovidos os recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da única parte a quem eles foram fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido; recurso da ré conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação.11. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel adquirido em relação de consumo, o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil não limita a pretensão reparatória, que se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo devida a indenização por danos materiais e morais quando comprovado comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel por tempo considerável.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 470, I; CC, arts. 205, 406, §§ 1º e 3º, e 618; CDC, art. 12; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/12/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002171-81.2022.8.16.0148, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16/05/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0008838-30.2019.8.16.0038, Rel. Desª. Angela Khury, j. 25/06/2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a condenação da construtora porque ficou comprovado que a casa entregue à moradora tinha vários problemas de construção que prejudicaram o uso normal do imóvel. Esses defeitos geraram gastos para conserto e transtornos acentuados que justificam a indenização por dano moral. A Justiça entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo correto e que o valor fixado na sentença é adequado, aumentando apenas os honorários dos advogados da autora na fase do recurso.