SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121964-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. art. 98, § 3º do cpc. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça aos executados, com a agravante sustentando que a gratuidade foi concedida apenas para a redução das custas iniciais e não se aplicaria aos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça aos agravados implica na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, mesmo que a gratuidade tenha sido concedida de forma parcial para as custas iniciais.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida aos agravados, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o art. 98, § 3º do CPC.4. A decisão de primeiro grau esclareceu que a limitação do benefício da gratuidade não se aplica aos honorários advocatícios.5. A exigibilidade dos honorários de sucumbência é suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica dos beneficiários.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça implica na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica do beneficiário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários advocatícios não podem ser cobrados dos agravados, pois eles têm direito à gratuidade da justiça. Isso significa que a cobrança dos honorários está suspensa. Portanto, o pedido da agravante para que os honorários fossem cobrados, mesmo que parcialmente, foi negado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.