Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. art. 98, § 3º do cpc. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça aos executados, com a agravante sustentando que a gratuidade foi concedida apenas para a redução das custas iniciais e não se aplicaria aos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça aos agravados implica na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, mesmo que a gratuidade tenha sido concedida de forma parcial para as custas iniciais.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida aos agravados, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o art. 98, § 3º do CPC.4. A decisão de primeiro grau esclareceu que a limitação do benefício da gratuidade não se aplica aos honorários advocatícios.5. A exigibilidade dos honorários de sucumbência é suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica dos beneficiários.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça implica na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica do beneficiário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários advocatícios não podem ser cobrados dos agravados, pois eles têm direito à gratuidade da justiça. Isso significa que a cobrança dos honorários está suspensa. Portanto, o pedido da agravante para que os honorários fossem cobrados, mesmo que parcialmente, foi negado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121964-65.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 418.1/autos de origem, mantida após a oposição dos embargos de declaração (mov. 423.1), proferida nos autos de Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença nº 0031425-63.2020.8.16.0021, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça aos executados, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega, que: a) o benefício da justiça gratuita foi concedido aos agravados com a finalidade específica e exclusiva de reduzir em 50% o valor das custas iniciais e parcelar o remanescente em cinco parcelas; b) se o magistrado tivesse identificado elementos suficientes para deferir a gratuidade de forma ampla assim teria expressamente determinado; c) a extensão da benesse não é presumida, estando ausente a menção aos honorários advocatícios; d) evidente a preclusão temporal, posto que o magistrado indeferiu o benefício em sua forma ampla e concedeu apenas de modo parcial e excepcional, apenas para a redução e o parcelamento das custas iniciais; e) é nula a decisão que desconstitui a exigibilidade de um crédito consolidado pela coisa julgada; f) caso a decisão se baseie em fatos novos para a concessão ou ampliação do benefício, este só produzirá efeitos estritamente ex nunc; g) a natureza dos honorários não pode ser confundida com as custas processuais; e h) eventualmente, deve ser reconhecida a exigibilidade de no mínimo 50% do valor dos honorários de sucumbência.
Requer a concessão da tutela antecipada, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão.Preparo (mov. 1.5/TJPR).Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1), sem a concessão da tutela antecipada.
Contrarrazões (mov. 15.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 16/10/2025, tendo o agravo de instrumento sido interposto na mesma data.Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça aos executados, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deve ser amparado pelo benefício da gratuidade da justiça aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com o ônus processual relativo às custas, aos honorários advocatícios e periciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em consonância com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.No caso em exame, embora a agravante sustente que a gratuidade teria sido concedida apenas para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, com o parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas, sem abranger os honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau esclareceu, na decisão de mov. 423.1, que:“Ainda que a decisão de mov. 28.1 tenha deferido a gratuidade de forma parcial, relativamente ao adiantamento das custas processuais iniciais, a decisão embargada considerou que a limitação do benefício incide apenas sobre o pagamento das custas iniciais, como expressamente fundamentado na decisão concessiva, mas não afasta a aplicação do §3º do art. 98, que assegura a suspensão da exigibilidade de outras despesas processuais ou dos honorários advocatícios de sucumbência, até que se comprove a modificação da condição econômica dos beneficiários. Assim, a decisão está coerente e juridicamente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada”. (destaquei)E, conforme se depreende da decisão constante do mov. 28.1:“Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para as partes manterem o padrão de vida que ostentam, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei”. (destaquei)Como se verifica, uma vez reconhecida a inexigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça aos agravados, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta evidente a suspensão da exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, não havendo que se falar em exigibilidade mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor ou aplicação de efeitos ex nunc, como pretende fazer crer a agravante.Nesse sentido, precedente desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. ALEGADA OFENSA AO ART. 338 DO CPC, ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. EXPRESSA OPOSIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALCANCE DA FINALIDADE DA NORMA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).4. Os honorários de sucumbência foram fixados em patamar mínimo, não sendo excessivos ou desproporcionais. 5. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é consequência legal do deferimento da justiça gratuita. (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064625-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)Diante do exposto, merece ser mantida a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada.
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