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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 22/10/2013, quando exercia a função de montador de estruturas metálicas. Sustenta o autor que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.1.2. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. A perícia médica judicial constatou que o autor, embora tenha sofrido ...acidente de trabalho com fratura do tornozelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, a lesão ...evoluiu para consolidação, sem resultar em sequelas funcionais, daí porque não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, de modo que está apto para exercer normalmente sua atividade de montador de estruturas metálicas.3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.4. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 479 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR (ressarcimento de honorários periciais – citado na sentença).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004633-75.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Felipe Buzanelo Ferreira (mov. 72.1):1. RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada por Allan Tutankhamon Folda Guedes em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega em síntese que sofreu um acidente de trabalho em 22 de outubro de 2013, enquanto desmontava uma estrutura metálica, o que resultou em fratura no tornozelo, conforme diagnóstico médico (CID S82). Relatou que após o acidente, foi submetido a cirurgia e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 07/11/2013 e 03/02/2014. Aduziu que mesmo após a consolidação das lesões e a constatação de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, como determina o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Relatou limitações funcionais como perda de força, dores intensas, instabilidade, dificuldade para caminhar, carregar objetos e realizar atividades repetitivas, o que comprometeu seu desempenho como montador de estruturas metálicas. Fundamentou-se em diversos dispositivos legais e jurisprudência, incluindo a Constituição Federal, a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, a Lei 14.331/2022 e o Tema 862 do STJ, que estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requereu a antecipação da prova pericial médica, a dispensa da audiência de conciliação, a gratuidade judiciária e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Juntou documentos (movs.1.2/1.10).Recebida a inicial (mov. 13.1), dentre outras determinações, foi ordenada a realização de perícia e também foi determinada a citação da parte ré.A prova pericial foi produzida e o laudo encartado nos autos (mov. 60.1).Citada a parte ré ofertou contestação (mov. 64.1), alegando que o pedido de concessão de auxílio-acidente deveria ser julgado improcedente. Sustentou que tanto a perícia médica administrativa quanto o laudo pericial judicial concluíram pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a confirmação do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício, bem como a revogação de eventual tutela antecipada concedida, com comunicação à CEAB-DJ para cessação imediata do pagamento. Não juntou documentos.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 65.1).Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 69.1 e 70.1).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.(...)3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requente ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir da prolação da sentença e juros de mora na forma do art. 406 do CC, contados do trânsito em julgado.Observe-se o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.Oportunamente, arquivem-se os autos.Inconformado com a sentença, contra ela se insurge o autor, ora apelante (mov. 76.1), afirmando, em síntese, que, ...a redução da capacidade laborativa da parte, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Com a ciência do réu, ora apelado (mov. 79.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça José Deliberador Neto pelo desprovimento do apelo (mov. 11.1 – TJ/PR).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o autor não tem razão.II – Antes, porém, apenas para não passar em branco, vale dizer que embora o autor mencione no apelo que há ...elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes na mão esquerda da parte autora, originada no acidente de trabalho, e a efetiva redução da sua capacidade laborativa, destacando que ...a atividade habitual que exercia na época do acidente exige o uso constante das mãos e punhos, isso parece não passar de uma simples confusão, já que também no próprio apelo o autor faz referência à redução da capacidade laboral decorrente da limitação que, segundo ele, atinge o membro de fato afetado pelo acidente de trabalho narrado na inicial (mov. 1.1), a saber: seu tornozelo esquerdo.III – Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Acontece que, na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (mov. 60.1) realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, foi enfática ao atestar que, embora ele tenha sofrido ...acidente de trabalho com fratura do tornozelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, a lesão ...evoluiu para consolidação, sem resultar em sequelas funcionais, daí porque concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o desempenho da sua atividade habitual como montador de estruturas metálicas.A propósito, o que o perito deixou claro que a ...avaliação funcional mostra amplitude de movimento preservada, sem sinais de limitação articular, comprometimento de força, tônus ou estabilidade. Não há evidências clínicas de sequelas motoras ou complicações articulares decorrentes da fratura. Não há quadro de dor incapacitante, desta forma, não é possível concluir por redução da sua capacidade laboral.Cumpre anotar, no ponto, que não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou todos os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade laboral do autor.Logo, em que pese o autor sustentar o contrário, não há dúvida de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está claramente apto para desempenhar sua atividade laboral habitual, sem qualquer redução de sua capacidade ou exigência de maior esforço para desempenhá-la, razão pela qual, aliás, não há se falar na aplicação do Tema 416 do STJ.Não custa lembrar, por oportuno, que apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), na hipótese dos autos não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor, não restando saída, portanto, senão negar provimento ao apelo.IV – Conquanto arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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