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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004633-75.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 22/10/2013, quando exercia a função de montador de estruturas metálicas. Sustenta o autor que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral.1.2. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. A perícia médica judicial constatou que o autor, embora tenha sofrido ...acidente de trabalho com fratura do tornozelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, a lesão ...evoluiu para consolidação, sem resultar em sequelas funcionais, daí porque não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, de modo que está apto para exercer normalmente sua atividade de montador de estruturas metálicas.3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.4. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 479 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR (ressarcimento de honorários periciais – citado na sentença).