SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122046-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, ao fundamento de que não demonstrados o fummus boni iuri e o periculum in mora. O agravante insiste na presença dos requisitos do art. 1.019, I do CPC e sustenta que a decisão desconsiderou elementos relevantes apresentados no Agravo de Instrumento. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, relativamente: i) à pretensão de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD; ii) à alegada necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum debateaur; iii) à exigência de prestação de caução como condição para a avaliação dos imóveis penhorados; iv) ao indeferimento da utilização da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD; e, v) ao pedido de levantamento das averbações das penhoras lançadas nas matrículas dos imóveis de titularidade do agravante. III - RAZÕES DE DECIDIR As matérias relativas ao pedido de indeferimento da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD e de levantamento das averbações das penhoras não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual não podem ser conhecidas por esta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Os pedidos referentes à realização de perícia contábil e à exigência de caução para a avaliação dos imóveis penhorados encontram-se preclusos, uma vez que o agravante não observou o disposto do artigo 507 do Código de Processo Civil, deixando de impugnar oportunamente as deliberações judiciais que autorizaram o regular prosseguimento dos atos executórios. Quanto à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados em contas que não se enquadram como caderneta de poupança, o entendimento consolidado do e. STJ exige a comprovação de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado, vinculada à preservação de seu mínimo existencial. No caso concreto o agravante não logrou demonstrar que o valor constrito possui natureza de reserva financeira voltada à sua subsistência, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de penhorabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno parcialmente conhecido e na extensão desprovido. Tese de Julgamento: “Inexistindo a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, e em estando preclusas ou não apreciadas em Primeiro Grau parte das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; 995, § ún.; 1.019, I, e 1.021, § 4°; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0089805-69.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 27.02.2026; TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0042032-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julg. em 29.07.24; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0049220-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. em 11.08.25.