Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, ao fundamento de que não demonstrados o fummus boni iuri e o periculum in mora.
O agravante insiste na presença dos requisitos do art. 1.019, I do CPC e sustenta que a decisão desconsiderou elementos relevantes apresentados no Agravo de Instrumento.
A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, relativamente: i) à pretensão de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD; ii) à alegada necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum debateaur; iii) à exigência de prestação de caução como condição para a avaliação dos imóveis penhorados; iv) ao indeferimento da utilização da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD; e, v) ao pedido de levantamento das averbações das penhoras lançadas nas matrículas dos imóveis de titularidade do agravante.
III - RAZÕES DE DECIDIR
As matérias relativas ao pedido de indeferimento da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD e de levantamento das averbações das penhoras não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual não podem ser conhecidas por esta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Os pedidos referentes à realização de perícia contábil e à exigência de caução para a avaliação dos imóveis penhorados encontram-se preclusos, uma vez que o agravante não observou o disposto do artigo 507 do Código de Processo Civil, deixando de impugnar oportunamente as deliberações judiciais que autorizaram o regular prosseguimento dos atos executórios.
Quanto à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados em contas que não se enquadram como caderneta de poupança, o entendimento consolidado do e. STJ exige a comprovação de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado, vinculada à preservação de seu mínimo existencial.
No caso concreto o agravante não logrou demonstrar que o valor constrito possui natureza de reserva financeira voltada à sua subsistência, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de penhorabilidade.
IV – DISPOSITIVO E TESE:
Agravo Interno parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
Tese de Julgamento: “Inexistindo a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, e em estando preclusas ou não apreciadas em Primeiro Grau parte das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 507; 995, § ún.; 1.019, I, e 1.021, § 4°;
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0089805-69.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 27.02.2026;
TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0042032-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julg. em 29.07.24;
TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0049220-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. em 11.08.25.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0122046-96.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LOURENÇO E SANTOS LTDA. ME contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa[2], decidiu:Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Estado do Paraná.Perante o reconhecimento tardio da ilegitimidade, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte de ré Estado do Paraná, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.De igual forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o dano sofrido pelo veículo do autor é classificado como médiamonta, e determinar, por consequência, a regularização administrativa do mesmo junto ao Detran (alteração no CRLV e outros, e desbloqueio), se ainda não realizada.Diante do princípio da causalidade condeno o autor de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré Detran, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.LOURENÇO E SANTOS LTDA. ME recorreu, alegando[3] que o Detran analisou o mérito ao indeferir o pedido de reenquadramento do sinistro. Sustenta, também, que o Requerido resistiu à demanda judicial ao apresentar contestação. Requer, então, a inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa.A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise do ônus sucumbencial.DO ÔNUS SUCUMBENCIALO Apelante pugna pela inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a modificação dos honorários advocatícios.Não acolho a argumentação.Como se sabe, compete à parte vencida arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (...)[5]No presente caso, verifica-se que o Detran não deu causa à ação, pois indeferiu o pedido administrativo em decorrência de vícios formais provocados pelo Autor.Conforme se extrai da decisão administrativa[6], o Requerido indeferiu o pedido, pois o Demandante não juntou laudo com fotografias dos danos no veículo antes do conserto:Além disso, o Detran apresentou contestação apenas para alegar que agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que o Autor não cumpriu o requisito formal[7].Assim, a sentença deve ser mantida no ponto, para condenar o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial.Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, trata-se de obrigação de fazer, de proveito econômico inestimável.Portanto, fixo a verba advocatícia em R$ 500,00, levando em consideração o tempo decorrido (ação proposta em 09/04/2024 o local de trabalho (Ponta Grossa), a complexidade da causa (obrigação de fazer) e o trabalho realizado pelos advogados da parte contrária (contestação e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 8° do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
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