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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0122053-88.2025.8.16.0000, da 18ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., como agravado Espólio de Marcos Cezar Chruchelsk, representado por Gilson Cezar Chruchelski, e como interessados Gilson Cezar Chruchelski, João Taborda Chruchelski e Yara Picheth Chruchelski. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso pretérito de agravo de instrumento interposto pelo recorrente. 2. O agravante aduz, em síntese, que não haveria preclusão sobre o recurso pretérito, porquanto interposto dentro do prazo quinzenal. Afinal requer o provimento ao recurso (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao conhecimento do recurso pretérito de agravo de instrumento. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator. 7. Em segundo lugar, não há que se cogitar o não conhecimento do presente recurso sob o argumento de qualificação incorreta da parte agravada, pois tal equívoco é plenamente sanável e não constitui requisito essencial de admissibilidade recursal. 8. Em terceiro lugar, conforme apontado no recurso pretérito, da análise dos autos de origem, evidencia-se que o agravante, em relação à decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 353.1), renunciou, em 7-7-2025, ao prazo recursal mediante o sistema Projudi (mov. 360). Veja-se:
9. Em outras palavras, a renúncia praticada pelo agravante considera-se ato incompatível com a vontade de reconsiderar a decisão e de recorrer, tal como dispõe o parágrafo único do art. 1.000 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” 10. Conforme lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior”.É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V. 1. 18 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 430). 11. Em casos semelhantes este Tribunal já decidiu: “Embargos de Declaração. Ação de manutenção de posse. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela ré. Insurgência da parte ré. Renúncia ao prazo recursal junto ao sistema Projudi. Inteligência do art. 125, do CPC. Patrono da parte que detém poderes específicos e é responsável pela correta operação do sistema do processo eletrônico. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Aplicação do art. 1.000, caput e seu parágrafo único, do CPC. Preclusão lógica. Recurso não conhecido.- É irrelevante a ausência de petição expressa de renúncia ao prazo, eis que, ao patrono da parte foram outorgados poderes específicos para renunciar e este, ao operar o sistema do processo eletrônico (Projudi), praticou o ato que importou na renúncia do prazo recursal.- Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado, único possuidor da senha de acesso de sua conta e que, portanto, não pode se escusar de seu conteúdo.- A renúncia de prazo é incompatível com a vontade de recorrer, importando na aceitação tácita da decisão guerreada, nos termos do art. 1.000, do CPC, operando-se a preclusão lógica. Insurgência da parte autora. Art. 1.022 do CPC. Hipóteses de cabimento. Vícios. Inexistência. Razões expostas no acórdão que demonstram o convencimento do magistrado. Prequestionamento. (...) Embargos de Declaração n. 0000497-25.2020.8.16.0088/1 não conhecidos. Embargos de Declaração n. 0000497-25.2020.8.16.0088/2 rejeitados”. (Embargos de Declaração 0000497-25.2020.8.16.0088/1 e /2 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - Julgamento em 27-3-2023). Destaquei. “Direitos civil e processual civil. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo autor. Autarquia Previdenciária que renunciou ao prazo recursal. Ocorrência da preclusão lógica. Inteligência do art. 932, inciso III e art. 1.000, parágrafo único do CPC/2015. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso da ré não conhecido”. (Agravo de Instrumento nº 0061915-97.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível - Julgamento em 14-12-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato c/c anulação de cláusula e devolução de valor. Renúncia expressa ao prazo recursal. Trânsito em julgado anterior ao apelo. Preclusão lógica. Precedentes desta Corte. Fixação de honorários recursais. Apelo não conhecido”. (Apelação Cível nº 0001184-21.2017.8.16.0148 - Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar - 6ª Câmara Cível - Julgamento em 13-11-2018). Destaquei. 12. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica sobre a pretensão de recorrer da decisão agravada, que excluiu Marcos Cezar Chruchelski do polo passivo da ação (mov. 353.1). 13. Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos no presente recurso não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos sobre a inadmissão do recurso pretérito de agravo de instrumento. 14. Diante o exposto, mantém-se a decisão combatida que não conheceu do recurso pretérito.
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