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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido ao mov. 13.1 dos autos n. 0002616-03.2025.8.16.0049, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pelo Agravado (autos n. 0001966-53.2025.8.16.0049), por meio da qual negou a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos embargos.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: I – Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto o § 1º do referido art. 919 do CPC confere ao Juiz a discricionariedade de poder mitigar essa regra trazida no caput do artigo, a requerimento do embargante, quando: a) Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300 e art. 311); e b) Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em que pese os embargos opostos pela parte executada /embargante, a execução NÃO se encontra suficientemente garantida. Ademais, não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional, reputase relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais. Dessa forma, recebo os embargos à execução para discussão, porém INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. II – Nessa perspectiva, determino, oportunamente, a realização dos atos executórios no processo de execução em apenso. Inconformados, alegam os Agravantes: a) nos embargos que opuseram à execução, demonstraram que a dívida cobrada na execução é incerta, ilíquida e inexigível, esclarecendo que ela tem origem na venda de um imóvel rural que, atualmente, é objeto de litígio (ação de usucapião ordinário 0000450-32.2024.8.16.0049), o qual contamina diretamente a obrigação, tornando impossível aferir com clareza o an debeatur e o quantum debeatur; b) não obstante a robusta fundamentação e a prova documental apresentada, o Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução; c) contudo, a exigência de garantia, no caso concreto, representa um obstáculo indevido ao seu direito e ignora a excepcionalidade da situação, considerando que não conseguiram entrar na posse do imóvel adquirido no prazo definido no contrato, por conta de estarem respondendo a uma ação de usucapião, cuja prescrição aquisitiva, conforme alegado pelo autor dela, se deu quando a propriedade era dos vendedores; d) de acordo com a cláusula sexta do instrumento de confissão de dívida, a posse seria transferida a si na data de subscrição do documento, competindo-lhes demarcar o imóvel e adotar as providências para dele retirar o arrendatário; e) a posse, portanto, estava autorizada, a despeito da presença de um arrendatário no imóvel, mas, no dia 15/04/2024, foram citados na ação judicial de usucapião movida pelo próprio arrendatário, Sebastião Pereira da Silva, além de, em 06/08/2024, terem sido citados noutra ação por ele movida (autos 0000819-26.2024.8.16.0049), na qual alega ter direito de preferência à compra do bem; f) deste modo, a situação jurídica dos compradores quando foi assinado o instrumento particular de confissão de dívida e então aquisição da propriedade em questão, era uma (pois deveriam apenas retirar um arrendatário); dias depois a situação já mudou completamente, pois foram citados a responder por duas ações judiciais que questionam a natureza do negócio e o próprio bem negociado (ação de usucapião e ação anulatória de escritura pública)”, o que compromete a exigibilidade da dívida cobrada na execução embargada; g) “a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a existência de uma demanda cujo resultado pode afetar a obrigação em cobrança constitui questão prejudicial externa, justificando a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica”, sendo necessária, portanto, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ex vi dos artigos 313, V, “a” e 921, I do CPC; h) a exigência feita pelo artigo 919, § 1º do CPC pode ser excepcionada pelo juiz, com base em seu poder geral de cautela.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Observa-se que os Agravantes indicaram, no recurso, os motivos pelos quais entendem que a decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos deve ser reformada, ao sustentar a verossimilhança de suas teses e a possibilidade de se excepcionar a exigência da garantia feita pelo artigo 919, § 1º do CPC.Logo, era plenamente possível a compreensão da insurgência recursal, afigurando-se garantido, no presente caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Agravado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.Dito isso, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravantes à execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pelo Agravado.A decisão recorrida deve ser mantida.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em conta a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.Conforme aduziu o magistrado de origem e pode ser confirmado nos autos de execução (0001966-53.2025.8.16.0049), não há, ainda, penhora formalizada, o que já seria suficiente à negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra ela.Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pelos Agravantes, que justifique conceder-lhes esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Ademais, o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, até porque nada foi penhorado ainda (houve, é certo, constrição de ativos financeiros, mas o Juízo já mandou libera-los).De resto, parece não haver probabilidade de que, por sentença, a dívida dos Agravantes seja considerada incerta, ilíquida ou inexigível, como por eles é dito, a uma porque não ajuizaram ação para desconstituir o negócio jurídico de compra e venda do imóvel e não denunciaram o vendedor do imóvel à lide nas ações de preferência e de usucapião, como lhes permitia o artigo 125, I do CPC, a duas porque a primeira foi julgada improcedente em 1º grau, o que fragiliza a tese de que poderão perder o bem adquirido, a três porque é deveras improvável que no arrendatário Sebastião tenha sucesso na ação de usucapião; afinal, ao propor a ação para reconhecer que tem direito de preferência à compra do imóvel, aparentemente reconheceu que não exerce posse ad usucapionem, mas apenas posse direta subordinada ao direito de propriedade do arrendador (que, por sua vez, conservou a posse indireta), o que não é compatível com o artigo 1.238 do Código Civil.Sintetizando, seja porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, seja porque não é elevada a probabilidade de que os embargos ensejem a extinção da execução, deve ser mantida a decisão que negou efeito suspensivo a eles.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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