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Acórdão
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1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra V.S.R.D.L pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, por mais de uma vez (Fatos 01 e 03) e Art. 147 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, observado o disposto no artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do mesmo Código e artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com base nos seguintes fatos (mov. 64.1): FATO 01Em 09 de outubro de 2024, em horário não precisado, nesta cidade de Sarandi/PR, V.S.R.D.L., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de K.d.S.T., ex-companheira dele e gestante, ao manter contato com ela por meio de mensagens, além de se aproximar dela e “rasgar sua blusa” (cf. declaração de seq. 1.10). FATO 02Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, V.S.R.D.L, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou K.d.S.T., ex-companheira dele e gestante, causando-lhe fundado temor ao dizer que “iria atrás dela” e “passaria todos os dias em frente a residência dela” (cf. declaração de seq. 1.10). FATO 03No dia 10 de outubro de 2024, em horário não precisado, nesta cidade de Sarandi/PR, V.S.R.D.L., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de K.d.S.T., ex-companheira dele e gestante, ao manter contato com ela por meio de mensagens e ligação, além de ter mantido contato com a genitora dela (cf. declaração de seq. 1.10 e declaração de seq. 63.2).O denunciado havia sido cientificado sobre a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0003370-34.2024.8.16.0160, conforme certidão da notificação realizada aos 21 de abril de 2024 (anexo). Finda a instrução processual, sobreveio a sentença (mov. 240.1) proferida pela Juíza Vanuelza Mesquita Bueno, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu V.S.R.D.L como incurso nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, e 147, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga à vítima.O réu foi intimado da sentença por meio de seu advogado constituído em 25/08/2025 (mov. 244.1) e a vítima foi intimada por AR (mov. 249.1 – 29/08/2025).O réu, interpôs recurso de apelação na data de 08/09/2025, pugnando por prazo para a apresentação das razões recursais (mov. 250.1).O recurso de apelação foi recebido (mov. 252.1 – 10/09/2025).Em suas razões recursais, apresentadas na data de 02/10/2025, a defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas em declarações da vítima e de sua mãe, sem testemunhas imparciais, e que os áudios juntados não tiveram perícia ou validação técnica. Argumenta que não houve dolo específico de descumprir ordem judicial, pois os contatos decorreram de questões ligadas à gestação e de convite da genitora da vítima. Quanto ao crime de ameaça, afirma que as palavras proferidas ocorreram em momento de forte emoção, sem intenção real de intimidar, tratando-se de mero desabafo, em contexto de provocações mútuas. Defende, assim, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo intimidatório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao delito de ameaça por atipicidade da conduta (mov. 257.1).O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 260.1).Remetidos a este Tribunal, houve distribuição à 6ª Câmara Criminal em 16/102025.Na data de 17/10/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1).Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas em primeiro grau (mov. 14.1).Os autos foram conclusos para as Juízas substitutas Andréa Fabiane Groth Busato (mov. 17.1/21.1) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (mov. 19.1) e posteriormente devolvidos em razão do término da convocação.Vieram-me conclusos em 19/01/2026.
2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, adequação, tempestividade, interesse e legitimidade recursal) o recurso deve ser conhecido. 3. MÉRITOa) Compromisso Institucional com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONUA Agenda 2030 das Nações Unidas é um pacto global firmado por 193 países, que estabelece 17 objetivos e 169 metas destinadas a promover o desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e institucional. Ao Poder Judiciário cabe o papel de assegurar que a prestação jurisdicional contribua para a realização desses compromissos, promovendo decisões que fortaleçam a democracia, ampliem o acesso à justiça e garantam direitos de forma equitativa e inclusiva.O presente julgamento, portanto, é proferido em harmonia com os valores da justiça sustentável, especialmente os ODS 5 - “alcançar a igualdade de gênero” e ODS: 16 - "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis."Esta decisão leva em consideração o pacto global firmado pelo Brasil, reconhecendo a interdependência entre direitos humanos e paz social, e reafirmando a adesão do Poder Judiciário à Agenda 2030 da ONU como norte ético e institucional de suas decisões. b) Aplicação do protocolo de perspectiva de gênero A presente decisão está fundamentada na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual tornou obrigatória a observância das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das mulheres nas questões referentes ao Direito das Famílias: “Apesar de possuir uma Constituição comprometida com a igualdade – seja no que se refere ao tratamento igualitário, seja no que se refere ao dever positivo de promoção da igualdade – o Brasil foi e ainda é um país de desigualdades sociais. Essas desigualdades são, diariamente, reiteradas por práticas políticas, culturais e institucionais. Nesse contexto, como não poderia ser diferente, o direito tem um papel extremamente relevante: por um lado, pode ser perpetuador de subordinações; por outro, se analisado, construído, interpretado e utilizado de maneira comprometida com a igualdade substancial, pode se tornar um verdadeiro mecanismo de emancipação social. Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva e Gênero foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça,– CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021). De acordo com o protocolo, “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça". (STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)Nesse sentido, as palavras da vítima têm especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo orientar a interpretação dos fatos. Os fatos aqui, portanto, serão apreciados sob essa premissa. c) Do pedido de absolviçãoOs pedidos formulados pela defesa consistem em: (i) a absolvição do apelante das imputações referentes aos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) de forma subsidiária, o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao delito de ameaça (art. 147 do CP), com a consequente absolvição parcial.Todavia, constata-se que as teses da defesa carecem de respaldo jurídico e probatório, razão pela qual não podem ser acolhidas.Pois bem.Inicialmente, destaca-se que a materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Nota de culpa (1.16), Mandado de Medidas Protetivas (mov. 1.11), áudios contendo ameaças (mov. 147.1/147.12) e pelas provas orais colhidas durante a persecução pena.Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o réu.Ao ser interrogado pela autoridade policial (movs. 1.14 e 1.15), o réu V.S.R.d.L. declarou, em síntese, que mantinha relacionamento com a vítima e que havia um acordo para retirada da medida protetiva; (...) que foi até a residência dela para tratar de questões relacionadas à gestação, pois a vítima estaria grávida de quatro meses e manifestava intenção de interromper a gravidez (...) que, ao chegar ao local, a vítima acionou a polícia.Em juízo, o réu V.S.R.d.L declarou que manteve relacionamento amoroso com K.d.S.R., estando já separado dela na época dos fatos. Informou que, ao ser comunicado pela ofendida de uma gravidez e da intenção de interromper a gestação, sentiu-se revoltado, circunstância que teria originado os desentendimentos entre ambos. Reconheceu que, em 9 de outubro, dirigiu-se à residência de uma amiga onde K.d.S.R. se encontrava, mesmo sabendo da medida protetiva que lhe proibia a aproximação. Na ocasião, ao tentar segurá-la, acabou rasgando a manga da blusa que ela vestia. No dia seguinte, foi até a casa da mãe da vítima, alegando ter sido convidado pela genitora para conversar e solucionar a situação, mas disse ter sido surpreendido por ameaças e pela presença policial. Negou ter agido com intenção de prejudicar K.d.S.R., afirmando que sua motivação era proteger o filho. Relatou que recebeu mensagens da vítima, inclusive fotografias em companhia de outro homem, o que lhe teria causado indignação. Assegurou não manter mais contato com K.d.S.R., salvo em questões relativas ao filho, para o qual paga pensão regularmente, embora não consiga exercer o direito de visitas. Declarou trabalhar como serralheiro, com renda aproximada de R$ 1.500,00. Por fim, ao ser questionado sobre a suposta ameaça, admitiu que, em momento de raiva, proferiu palavras ofensivas, mas negou intenção de causar dano, ressaltando que deseja apenas cumprir suas obrigações e manter vínculo com o filho.Em sede policial (mov. 1.10), a vítima K.d.S.T. declarou que, no dia anterior ao fato, comunicou ao acusado que não desejava mais manter o relacionamento, tanto por não nutrir mais sentimentos por ele quanto pelas ameaças que vinha sofrendo. Relatou que o denunciado não aceitou a decisão e passou a proferir ameaças, afirmando que iria procurá-la e permanecer diariamente em frente à sua residência, em razão da gravidez. Informou possuir medida protetiva contra o acusado desde março, quando ocorreu a separação. Disse que permaneceram cerca de um mês sem contato, até que foi abordada em um semáforo, ocasião em que o denunciado teria jogado a motocicleta sobre a dela e apontado-lhe uma arma, dizendo que a amava, fato que não foi registrado em ocorrência. Acrescentou que, posteriormente, o acusado pediu a uma amiga da declarante que intercedesse para que ela o desbloqueasse, o que acabou acontecendo. Narrou que, no dia anterior aos fatos, enviou mensagem ao denunciado por sentir-se sozinha em razão da gravidez, mas arrependeu-se e apagou o conteúdo, tendo esclarecido a ele que não desejava manter contato. Mesmo assim, o acusado compareceu à sua residência, rasgando uma blusa sua e circulando pelo local em motocicleta. Informou estar grávida de três meses do acusado. Por fim, relatou que, no dia dos fatos, o denunciado retornou à sua casa e, embora ela não estivesse presente, afirmou que permaneceria ali até sua chegada.Em Juízo (mov. 228.1), K.d.S.R. confirmou a versão apresentada na fase policial, acrescentando que possuía medida protetiva vigente contra o acusado V.S.R.d.L. à época dos fatos. Relatou que, mesmo ciente da restrição, o denunciado a procurou na residência de uma amiga, ocasião em que a abordou e rasgou sua blusa. Informou que o acusado tinha conhecimento de sua localização porque sua mãe o havia transmitido tal informação. Acrescentou que, no dia seguinte, o acusado compareceu à sua residência, momento em que ela simulou não estar em casa. Sua mãe solicitou que ele se retirasse, mas o acusado se negou, afirmando que aguardaria até a chegada da vítima, razão pela qual a genitora acionou a polícia. Declarou que estava grávida na época dos fatos e que foi ameaçada pelo acusado, afirmando possuir áudios que comprovam tais ameaças.Os policiais municipais Fábio de Souza Berti (mov. 1.5 e 1.16) e Adriano Delfino (mov. 1.7 e 1.8), ouvidos apenas na fase de inquérito, relataram que, no dia dos fatos, foram acionados pela central para atender ocorrência de violência doméstica. Informaram que, ao chegarem ao local, foram comunicados pela mãe da vítima de que o acusado se encontrava na residência desta, mesmo ciente da existência de medidas protetivas em vigor contra ele. Acrescentaram que, segundo a solicitante, o acusado também havia comparecido ao local no dia anterior e que teria proferido ameaças contra a ofendida.Em sede policial (mov. 63.2), a informante R.F.d.S., mãe da vítima, declarou que, após o término do relacionamento, o acusado passou a procurar insistentemente sua filha para reatar a relação. Relatou que, mesmo diante das medidas protetivas em vigor, o denunciado continuava enviando mensagens à ofendida. Acrescentou que, no dia dos fatos, o acusado compareceu à residência da vítima e, informado de que ela não se encontrava, afirmou que permaneceria no local até sua chegada.Em Juízo (mov. 228.2), a supracitada informante relatou que, em 10 de outubro, o acusado compareceu à sua residência demonstrando comportamento alterado. Disse que pediu para que ele se retirasse, informando que a vítima não estava em casa, embora estivesse escondida no quarto. O acusado afirmou que não sairia e que poderiam chamar a polícia, motivo pelo qual a depoente acionou os agentes. Acrescentou que, posteriormente, na delegacia, tomou conhecimento de que, no dia anterior, o acusado havia rasgado a blusa da vítima e proferido ameaças, cujos áudios foram apresentados por K. Esclareceu, ainda, que não presenciou esse primeiro episódio, pois sua filha estava na casa de uma amiga quando ocorreu o fato.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório é sólido e suficiente para sustentar a condenação.O apelante confessou a prática delitiva, admitindo que, mesmo ciente da medida protetiva que lhe vedava a aproximação da vítima, dirigiu-se à residência de uma amiga desta, ocasião em que, ao tentar segurá-la, rasgou a manga de sua blusa e, no dia seguinte, compareceu à casa da mãe da ofendida. A confissão, corroborada pelos demais elementos probatórios, reforça sua credibilidade.A vítima, por sua vez, apresentou relato firme e coerente, confirmando que, em 09/10/2024, o acusado manteve contato por mensagens, esteve em sua residência, rasgou uma blusa, circulou o local em motocicleta e afirmou que a seguiria diariamente, causando-lhe fundado temor. No dia seguinte (Fato 03), retornou à residência da vítima, declarando à genitora que não se retiraria sem antes falar com ela, além de manter contato por mensagens.No tocante ao fato 02, a tese da defesa de que o apelante teria proferido as palavras apenas no calor da discussão, em momento de nervosismo e descontrole emocional, não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que alegue ausência de dolo específico ou intenção real de intimidar, a ameaça não se descaracteriza como mero desabafo, pois o tipo penal não admite modalidade culposa. Assim, não há como reconhecer a atipicidade subjetiva, permanecendo configurado o propósito de intimidar a vítima.Pela pertinência, o art. 147, caput, do Código Penal assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da leitura do supracitado artigo é possível verificar que se trata de crime formal, que independe da concretização da ameaça pelo agente, bastando a prolação de palavras, escritos ou gestos que contenham promessa de mal injusto e grave, como ocorreu no caso. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça.” (STJ, REsp 1.712.678/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/04/2019, data de publicação: 10/04/2019). O dolo exigido pelo tipo penal é genérico, consistindo na vontade consciente de proferir a ameaça, sem necessidade de intenção específica de executá-la. Assim, a alegação de ausência de dolo específico não afasta a tipicidade da conduta, pois o art. 147 do Código Penal não exige que o agente pretenda concretizar o mal prometido, bastando que tenha consciência e vontade de intimidar ou causar temor à vítima, ainda que ocorra em contexto de discussão ou exaltação. Desse modo, não merece acolhida o argumento da defesa de que as palavras do réu foram proferidas em contexto de discussão motivada por nervosismo, ira e descontrole emocional, sem intenção de ameaçar a vítima. A respeito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada.” (HC n. 437.730/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.) No caso, a vítima demonstrou temor diante das ameaças registradas nos autos (mov. 147), que revelam a gravidade da conduta: Mov. 147.2 - “Se eu ir preso, posso ficar três anos, cinco anos, uma hora eu vou sair, quando eu sair, fia, se prepara, o dia de vocês vai estar tudo contado” (.sic);Mov. 147.3 - “Na hora que o capeta entrar ni mim, fia, sai da frente” (.sic) Mov. 147.4 - “se acha que eu to ligando? Posso ficar três anos preso, cinco anos, meto fogo nessa bosta com você e todo mundo aí dentro” (.sic);Mov. 147.7 - “Vai ver sua filha da puta, se eu te achar, vou procurar você em qualquer lugar que eu imaginar que você tiver, você vai ver se eu não te acho hoje” (.sic);Mov. 147.8 - “Sua sem vergonha do caralho, você vai ver se eu te encontrar. Você vai ver a desgraça que vai virar de uma vez logo” (.sic);Mov. 147.9 - “Sua casa agora, sua desgraçada do capeta, tentação do inferno, desgraçada, maldição do capeta” (.sic) Mov. 147.10 - “Se eu te achar você vai ver, sua desgraçada do inferno” (.sic) Quanto aos fatos 01 e 03, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado da decisão em 21/04/2024 (mov. 26.1 dos autos de medidas protetivas), estando, portanto, ciente da obrigação de cumprir a Medida Protetiva nº 0003370-34.2024.8.16.0160, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR, a qual se encontrava vigente à época dos acontecimentos, proibindo sua aproximação da vítima, familiares e residência, com limite mínimo de 200 metros (mov. 18.1).Por fim, aponta-se que a dispensa da oitiva dos policiais municipais não acarretou prejuízo, já que os fatos foram comprovados por outros meios, sendo certo que a própria defesa concordou com tal medida (mov. 229.1).Diante disso, resta evidenciado que o conjunto probatório confirma a prática, pelo apelante, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fatos 01 e 03) e do delito de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal (fato 02), não merecendo acolhimento as teses da defesa.
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