SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009349-74.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA GESTANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 192/2023). INTIMAÇÃO IDÔNEA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. DISPENSA DE OITIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU – ODS: 5 E ODS: 16. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, por descumprimento de medidas protetivas e ameaças à ex-companheira gestante. A defesa alega insuficiência probatória e ausência de dolo específico, sustentando a absolvição ou, subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao delito de ameaça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por descumprimento de medidas protetivas e ameaça à ex-companheira é válida diante das alegações de insuficiência probatória e ausência de dolo específico.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo a confissão do réu e declarações da vítima.4. As declarações da vítima foram consideradas de inquestionável importância, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.5. O crime de ameaça é formal e se consumou com a prolação de palavras que causaram temor à vítima, independentemente da intenção específica do réu.6. O réu descumpriu medidas protetivas de urgência, estando ciente de sua vigência, o que caracteriza a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É crime a prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, sendo a palavra da vítima considerada prova relevante para a condenação, independentemente da presença de testemunhas imparciais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 61, II, "f" e "h"; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A; CP, arts. 147 e 69; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2017; STJ, REsp 1.712.678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.04.2019; STJ, HC n. 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.06.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi culpado por descumprir medidas protetivas e por ameaçar sua ex-companheira, que estava grávida. Ele foi condenado a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, e terá que pagar R$ 1.500,00 à vítima por danos morais. A decisão se baseou em provas como mensagens e áudios que mostraram que ele continuou a se aproximar da vítima, mesmo sabendo que isso era proibido. O tribunal também considerou que as declarações da vítima eram importantes, pois ela estava em uma situação de vulnerabilidade. Portanto, o pedido da defesa para absolvição foi negado, pois as provas mostraram que ele realmente cometeu os crimes.