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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registros c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de órgão de proteção ao crédito, na qual a Autora alegou ter sofrido negativação de seu nome em virtude de cinco apontamentos realizados sem prévia notificação, como exige o art. 43, §2º, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do efetivo envio da prévia notificação à consumidora por via postal; e (ii) estabelecer se a inscrição realizada sem notificação prévia configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, mas não dispensa a comprovação do efetivo envio da notificação prévia ao consumidor.4. As cartas apresentadas como prova do envio da notificação não contêm qualquer dado que permita inferir o efetivo envio ao consumidor, tais como número de registro (NR), número de lote, numeração do CIF, dígitos decorrentes do código de barras para aferir autenticidade, ou data de postagem.5. O e-mail juntado aos autos tratou de apontamento diverso daqueles discutidos na presente ação, não se prestando a comprovar a notificação prévia das inscrições objeto da demanda.6. A ausência de comprovação do envio da notificação prévia configura ilicitude das inscrições realizadas, impondo-se o cancelamento dos registros nos cadastros de inadimplentes.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa à parte prejudicada, dispensando comprovação específica do prejuízo.8. A fixação do quantum indenizatório adota o método bifásico, analisando-se primeiramente a jurisprudência e, em segundo momento, as peculiaridades do caso concreto, não havendo no caso em discussão circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do valor além do patamar usualmente adotado por este Tribunal.9. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (data da primeira inscrição), calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA até o arbitramento, a partir de quando incide a Taxa Selic de forma integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido em parte.Teses de julgamento: 1. A Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, mas não dispensa a comprovação do efetivo envio da notificação prévia. 2. Cartas desacompanhadas de comprovante de postagem que não contenham número de registro, número de lote, CIF, dígitos do código de barras ou data de postagem não comprovam o efetivo envio da notificação prévia ao consumidor. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada sem prévia notificação ao consumidor constitui ato ilícito que enseja o cancelamento dos registros e o dever de indenizar. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 5. A fixação da indenização por danos morais adota o método bifásico, considerando primeiramente a jurisprudência e, em seguida, as peculiaridades do caso concreto. 6. Os juros de mora sobre indenização por danos morais fluem da data do evento danoso, calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA até o arbitramento, e pela Taxa Selic integral a partir de então._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 370, 356, II, 1.012 e 85, §2º; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 404; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema 1.076; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 00100792220238160160, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0001797-44.2022.8.16.0058, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 16.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013353-52.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Ferreira Pedroso contra a sentença (mov. 28) proferida na ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registros c/c indenização por danos morais nº 0013353-52.2025.8.16.0021, que foi por ela ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa).Inconformada, a Apelante sustenta (mov. 31), em síntese, a) que apesar de ser dispensável a comprovação do recebimento da prévia notificação acerca da inscrição, é exigida a comprovação do efetivo envio da prévia notificação ao consumidor, o que não ocorreu nos autos, vez que a Ré deixou de apresentar qualquer comprovante de postagem (envio) de correspondência, limitando-se a apresentar meras cópias de cartas e de envelopes desacompanhadas do comprovante de postagem em que conste a informação da data de postagem, número de registro (NR), número de lote, numeração do CIF, dígitos decorrentes do código de barras para aferir autenticidade, lista de postagem e demais informações necessárias para atestar o envio da correspondência, não havendo nem mesmo a indicação da data de postagem nos documentos exibidos; e b) que a sentença de improcedência baseou-se na legalidade das supostas notificações enviadas por meio eletrônico, o que não é a hipótese dos autos, já que aqui as notificações prévias teriam sido supostamente enviadas pela via postal.A Apelada apresentou suas contrarrazões no mov. 37, arguindo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal.Após, os autos foram remetidos ao Tribunal, vindo-me conclusos.É o Relatório.
Voto. De início, impende rejeitar a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais dialogam suficientemente com os fundamentos da sentença, sendo irrelevante que eventualmente tenha havido repetição de argumentos deduzidos no primeiro grau de jurisdição.Sendo assim, conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, ele está a merecer provimento, ao menos em parte.Com efeito, colhe-se da inicial que a Autora defendeu ter experimentado a negativação de seu nome em virtude de cinco apontamentos realizados pelo Banco do Brasil S/A, sem que, todavia, a empresa requerida (Boa Vista Serviços S/A) tivesse notificado a Requerente previamente, como exige o art. 43, §2º, do CDC (“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”).A parte ré, por sua vez, na contestação de mov. 17, sustentou ter enviado, sim, de forma prévia e pela via postal, as respectivas notificações à parte autora, como se infere das cartas de movs. 17.9 a 17.12.Porém, na impugnação de mov. 18 a Autora defendeu que o entendimento sumulado pelo c. STJ dispensa apenas o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação devidamente enviada, o que não se confunde com dispensa da postagem da correspondência ao consumidor. Aduziu, ainda, e neste sentido, que a Ré limitou-se a acostar cópia de cartas e de envelopes, sem, contudo, comprovar a efetiva postagem de tais correspondências, já que não há, na documentação exibida, “comprovantes de postagem emitido pelos Correios em que conste expressamente a data de postagem, o número de registro (NR), número de lote, CIF, dígitos decorrentes do código de barras para aferir autenticidade, assinatura e carimbo de funcionário em agência dos Correios e demais informações necessárias para identificar a correspondência e atestar o envio”.A Demandada manifestou-se no mov. 24 afirmando apenas, genericamente, que a postagem da notificação “pode ser comprovada: - pelos dados que a guarnecem – que não são inseridos pela Ré, mas sim pela própria ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”); e, - por meio dos anexos extratos emitidos pela ECT.”. Todavia, nenhum extrato foi anexado.Ao julgar o feito (mov. 28), o juízo singular consignou que “No caso dos autos, a parte requerida sustenta ter cumprido a determinação legal, tendo encaminhado a informação ao consumidor através de e-mail fornecido pela credora” (grifou-se), sendo que, “Dessa maneira é de se admitir a validade da comunicação de mov. 17.9/17.14 remetida pelo correio eletrônico da autora para fins de notificação prevista no art. 43§2º do CDC” (grifou-se).Ocorre que, como defendido na presente apelação, e como se verifica ao se compulsar os autos, não se discute, no caso em tela, a validade ou não da notificação enviada por correio eletrônico, já que, na contestação de mov. 17, a Requerida defendeu ter notificado a Autora previamente pela via postal, e não por e-mail.É verdade, por um lado, que no mov. 17.14 juntou-se cópia de e-mail enviado ao endereço ELIANEFERREIRAE2@GMAIL.COM (que, de fato, pertence à Autora, já que qualquer aplicativo bancário revela que tal email foi utilizado por ela própria como chave-pix). Por outro lado, contudo, também é verdade que tal e-mail de mov. 17.14 não tratou das inscrições versadas nos presentes autos, mas sim de outro apontamento (este feito por Nu Financeira S/A, no valor de R$475,72).Destarte, como o e-mail de mov. 17.14 tratou de outro apontamento, ele não se presta a desatar o caso epigrafado.Resta, pois, avaliar a higidez das cartas acostadas nos movs. 17.9 a 17.12.E, nesta toada, é consabido que, de acordo com a Súmula nº 404 do c. STJ, “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”. Entretanto, é necessário que o responsável pelo banco de dado comprove ao menos o envio da carta de comunicação ao consumidor.No caso em tela, com a vênia da Demandada, forçoso concluir que os mencionados documentos de movs. 17.9 a 17.12 não se prestam a comprovar o alegado envio de prévia notificação à consumidora pela via postal.Isso porque tais cartas não contêm qualquer dado que permita inferir o efetivo envio ao consumidor, como, por exemplo, o número de registro (NR), número de lote, numeração do CIF, etc. Nota-se, inclusive, que nem mesmo o número correspondente aos respectivos códigos de barras encontra-se grafado abaixo de tais códigos para que se possa aferir sua autenticidade, assim como que tais cartas não contam sequer com data de postagem.A título comparativo, analisemos duas cartas que contêm os dados mencionados (extraídas de outro processo, apenas para ilustração), sendo que a segunda delas é de modelo idêntico ao adotado no caso emoldurado:
Veja-se, agora, a carta acostada no mov. 17.9 (que segue o mesmo padrão das demais, juntadas nos movs. 17.10 a 17.12), revelando que todas as cartas do presente processo não contêm qualquer dado que permita comprovar que foram efetivamente postadas nos Correios:
Vê-se que não houve aposição nem da data da postagem, nem do número correspondente ao código de barras, tampouco de quaisquer das outras informações acima referidas. Daí porque forçoso concluir que a Ré não comprovou que efetivamente enviou a notificação prévia à Autora, seja pela via postal (como alegado na contestação), seja por e-mail (como consignado na sentença), circunstância que impõe a reforma da sentença.Em casos semelhantes este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS QUE NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO AD QUEM DA MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA (ART. 370 E 356, INC. II, DO CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ENVIO DE FAC SIMPLES PELO CORREIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA POSTAGEM. DOCUMENTO OBJETO DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA RÉ. NOTIFICAÇÃO A SER CONSIDERADA COMO NÃO ENVIADA. INSCRIÇÃO ILEGAL NO CADASTRO DA APELADA. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00100792220238160160 Sarandi, Relator.: Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE A ESSA MATÉRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE POSTAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso 02 não conhecido no que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo, eis que carece de interesse recursal nessa parte, uma vez que o efeito suspensivo do recurso de apelação cível já se encontra previsto no artigo 1.012 do CPC. 2. Notificação prévia não realizada, ante a ausência de comprovação de sua postagem. Requerida que se limitou a juntar aos autos apenas a carta do envio de uma das notificações, porém, sem anexar o comprovante dos Correios, que informasse a data da postagem, número de registro (NR), número do lote e demais informações necessárias para aferir o seu efetivo envio. Inexistência dos dígitos decorrentes do código de barras do envelope, a fim de verificar a sua autenticidade, bem como o comprovante de seu envio, motivo pelo qual somente a carta apresentada, é incapaz de comprovar a sua postagem. 3. Quantum indenizatório mantido, em observância a proporcionalidade e razoabilidade entre o ato ilícito e a extensão do dano, valor das inscrições, tempo em que estas ocorreram, e a capacidade econômica das apelantes, em consonância com os parâmetros adotados por essa câmara. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, de acordo com a complexidade, tempo despendido na causa, trabalho desenvolvido pelos advogados, e em observância do artigo 85, §2º do CPC e Tema 1.076 do STJ.5. Inexigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, ante a concessão do direito da gratuidade da justiça.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001797-44.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2024) Sendo assim, dada a ausência de prova de que efetivamente foram enviadas as prévias notificações à Autora, é o caso de se julgar procedente o pedido inicial para se reconhecer a ilicitude das inscrições mencionadas na exordial, as quais deverão ser baixadas pela Requerida.Quanto aos danos morais, os precedentes citados ilustram bem a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual inscrições indevidas acarretam danos morais in re ipsa para a parte prejudicada, danos esses que, portanto, dispensam comprovação.No que tange o valor da indenização, adota-se o método bifásico, em que primeiramente se analisa a jurisprudência e, em um segundo momento, as peculiaridades do caso em debate.Nesse giro, os precedentes invocados uma vez mais ilustram bem o montante que esta Corte vem adotando para casos semelhantes, que é o de R$5.000,00 (cinco mil reais).Passando-se à segunda fase do método bifásico, observa-se inexistir no caso em discussão qualquer peculiaridade que enseje a elevação deste montante para os R$30.000,00 (trinta mil reais) pretendidos pela Autora, razão pela qual se há de adotar, mesmo, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira inscrição: 02/12/2024 - mov. 1.7), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, a serem calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA. Tal cômputo deverá fluir da data do evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic de forma integral.Imperioso, ainda, redistribuir-se os ônus da sucumbência, já que, mesmo com o parcial provimento do apelo, a Autora passará a ser integralmente vitoriosa na ação - Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. Daí porque as custas e despesas processuais deverão ser integralmente suportadas pela Ré.Os honorários advocatícios devidos pela Ré ao Patrono da Autora deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Voto, pois, pelo parcial provimento do presente recurso.
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