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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013353-52.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registros c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de órgão de proteção ao crédito, na qual a Autora alegou ter sofrido negativação de seu nome em virtude de cinco apontamentos realizados sem prévia notificação, como exige o art. 43, §2º, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do efetivo envio da prévia notificação à consumidora por via postal; e (ii) estabelecer se a inscrição realizada sem notificação prévia configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, mas não dispensa a comprovação do efetivo envio da notificação prévia ao consumidor.4. As cartas apresentadas como prova do envio da notificação não contêm qualquer dado que permita inferir o efetivo envio ao consumidor, tais como número de registro (NR), número de lote, numeração do CIF, dígitos decorrentes do código de barras para aferir autenticidade, ou data de postagem.5. O e-mail juntado aos autos tratou de apontamento diverso daqueles discutidos na presente ação, não se prestando a comprovar a notificação prévia das inscrições objeto da demanda.6. A ausência de comprovação do envio da notificação prévia configura ilicitude das inscrições realizadas, impondo-se o cancelamento dos registros nos cadastros de inadimplentes.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa à parte prejudicada, dispensando comprovação específica do prejuízo.8. A fixação do quantum indenizatório adota o método bifásico, analisando-se primeiramente a jurisprudência e, em segundo momento, as peculiaridades do caso concreto, não havendo no caso em discussão circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do valor além do patamar usualmente adotado por este Tribunal.9. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (data da primeira inscrição), calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA até o arbitramento, a partir de quando incide a Taxa Selic de forma integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido em parte.Teses de julgamento: 1. A Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, mas não dispensa a comprovação do efetivo envio da notificação prévia. 2. Cartas desacompanhadas de comprovante de postagem que não contenham número de registro, número de lote, CIF, dígitos do código de barras ou data de postagem não comprovam o efetivo envio da notificação prévia ao consumidor. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada sem prévia notificação ao consumidor constitui ato ilícito que enseja o cancelamento dos registros e o dever de indenizar. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 5. A fixação da indenização por danos morais adota o método bifásico, considerando primeiramente a jurisprudência e, em seguida, as peculiaridades do caso concreto. 6. Os juros de mora sobre indenização por danos morais fluem da data do evento danoso, calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA até o arbitramento, e pela Taxa Selic integral a partir de então._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 370, 356, II, 1.012 e 85, §2º; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 404; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema 1.076; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 00100792220238160160, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0001797-44.2022.8.16.0058, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 16.03.2024.