SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006878-24.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL e declaratória de rescisão de contrato – SENTENÇA conjunta DE IMPROCEDÊNCIA da Ação revisional e de parcial procedência da rescisão – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES e RÉUS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PREÇO DO CONTRATO – VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” – RESCISÃO CONTRATUAL – MULTA CONTRATUAL ABUSIVA – possibilidade de revisão – redução – afastamento da penalidade de aluguel – ônus sucumbencial mantido – alteração, de ofício, no critério de fixação dos honorários sucumbenciais - sentença parcialmente reformada - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença conjunta que julgou improcedente ação revisional de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual, questiona a validade das cláusulas contratuais, a abusividade do preço ajustado, a existência de coação na celebração do negócio, a retenção de valores pagos e a aplicação de taxa de fruição sobre o imóvel objeto da compra e venda. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a revisão do preço em ação revisional de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, diante da alegação de abusividade e coação, bem como a validade da rescisão contratual com aplicação de multa e taxa de fruição sobre valores pagos. III. Razões de decidir.3. A sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada, o que afasta o pleito de nulidade por deficiência de motivação, uma vez que analisou globalmente as provas e fundamentou sua decisão conforme o livre convencimento motivado do seu prolator.4. Não foi comprovada coação ou vício de consentimento que invalidasse o contrato, sendo inviável a revisão do preço apenas por alegação de abusividade ou desequilíbrio econômico, respeitando-se a autonomia das partes e a presunção de validade do negócio jurídico.5. A aplicação automática da retenção de 20% dos valores pagos e da taxa de fruição sobre o valor total do contrato foi considerada inadequada, pois o negócio envolve estabelecimento comercial e não simples imóvel, exigindo adaptação às suas especificidades.6. A cláusula penal que impõe a perda integral dos valores pagos, cumulada com a devolução do imóvel, foi considerada excessivamente onerosa e desproporcional, devendo ser reduzida para 20% dos valores pagos, afastando-se a taxa de fruição fixada na sentença.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, pois a modificação parcial da condenação não alterou substancialmente o resultado da sucumbência entre as partes.8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal do art. 85, §2º, do CPC, impondo-se sua adequação de ofício para que, na ação revisional, julgada improcedente, incidam sobre o valor atualizado da causa, e, na ação declaratória de rescisão contratual, sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese.9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para afastar a taxa de fruição fixada na sentença, reduzir a cláusula penal para 20% dos valores efetivamente pagos e, de ofício, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, a alegação de coação deve ser comprovada por meio de prova concreta de constrangimento capaz de macular a vontade, não bastando alegações genéricas de vulnerabilidade econômica; a revisão do preço contratual somente é possível mediante demonstração objetiva de ilegalidade, abuso ou vício de consentimento, sendo inaplicável a readequação judicial baseada exclusivamente em desequilíbrio econômico ou valor de mercado inferior ao ajustado; cláusula contratual que impõe retenção integral dos valores pagos cumulada com a restituição do imóvel configura penalidade excessiva passível de redução equitativa, afastando-se a aplicação automática de taxa de fruição calculada sobre o valor global do contrato em contratos que envolvem alienação de estabelecimento empresarial e não simples aquisição imobiliária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 93, IX, 373, I, 487, I, 489; CC, arts. 151 a 155, 413, 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.587.284/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000741-11.2024.8.16.0153, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou dois recursos sobre um contrato de compra e venda de um hotel. Decidiu que o contrato não foi feito sob pressão e que o preço, mesmo alto, não pode ser mudado porque as partes concordaram livremente. Porém, entendeu que a multa prevista no contrato para quem não cumprir as parcelas era muito alta e que a cobrança de uma taxa pelo uso do imóvel também não estava correta. Por isso, o Tribunal tirou essa taxa e diminuiu a multa para um valor mais justo. No mais, manteve a decisão anterior, que declarou o contrato rescindido e determinou a devolução do imóvel.