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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela 7ª Promotoria do Ministério Público da Comarca de Londrina em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução (autos n°0021120-70.2022.8.16.0014), a qual julgou procedentes os embargos à execução (CPC, art. 487, I,) e declarou extinta a execução em apenso, na forma do art.485, VI c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Sem condenação em custas e honorários (mov. 107.1) Nas razões de recurso, defende o apelante que: a) a aplicação do CDC ao caso; b) a insubsistência da tese de cerceamento de defesa, pois a cláusula terceira do TAC celebrado entre as partes estipulava que a comprovação de seu cumprimento se daria mediante avaliações técnicas, realizadas pelo laboratório TESIS – Tecnologia e Qualidade de Sistemas em Engenharia LTDA., em amostras coletadas “no comércio nacional, aleatoriamente, […] de produtos fabricados a partir do mês de janeiro de 2020”; c) a cláusula oitava do TAC previa que a execução de multa, pelo descumprimento da obrigação de fazer, estava condicionada à demonstração de inadimplemento das obrigações nele estabelecidas, “em processo administrativo instaurado pelo MP, assegurado o direito de defesa”; d) o Apelante instaurou o Procedimento Administrativo n° MPPR-0078.19.003814-7, para acompanhar a satisfação das obrigações assumidas pela Petrofibras Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; e) embora o TAC não tenha especificado a forma que deveria ser assegurado o direito de defesa, é certo que este foi considerado; f) o primeiro laudo que avaliou os produtos colocados no mercado de consumo pela apelada concluiu que as amostras coletadas, entre março e agosto de 2020, estavam fora dos padrões especificados pelas normas técnicas; g) a apelada foi devidamente notificada existência do procedimento administrativo e sobre o teor do laudo; h) a Apelada não só foi cientificada da existência do mencionado feito, como foi notificada, por duas vezes, para se manifestar sobre os laudos apresentados, bem como elaborado terceiro laudo, que analisou amostras coletadas entre dezembro de 2020 e maio de 2021; i) o terceiro laudo concluiu que “a produção da Petrofibras não foi readequada após o marco temporal estabelecido no TAC, uma vez que, mesmo as amostras gravadas na cor azul continuavam apresentando impropriedades técnicas importantes”; j) o ajuizamento da execução do TAC, sem nova notificação da Petrofibras, portanto, não acarretou a ela qualquer prejuízo, eis que manifestou sobre o segundo laudo, “ao afirmar que os tubos gravados em azul estariam regulares, o que, de toda sorte, não se sustentou diante das conclusões trazidas pelo último documento técnico”; k) “a apelada não apresentou qualquer prova de que as que as demais amostras submetidas à análise foram fabricadas antes do mês de janeiro de 2020. A recorrida, inclusive, manifestou ser desnecessária a instrução probatória”; l) não há que se falar em nulidade na seara extrajudicial ou no ajuizamento da demanda executória; m) não só a empresa tinha ciência da obrigação que sobre ela recaía, como das fiscalizações que seriam realizadas e da existência de um procedimento administrativo destinado a acompanhar essas avaliações; n) foi facultada a participação da apelada nos autos extrajudiciais, não tendo sido obstada a possibilidade de impugnação dos laudos confeccionados ou a juntada de novos documentos pela apelada; o) ainda que a execução da pena de multa reste prejudicada, tem-se que e a execução da obrigação de fazer deve subsistir; p) “do convencionado entre as partes, observa-se que apenas se impôs expressamente a exigência de oportunização de defesa em relação à obrigação de pagar. Nada nesse sentido foi avençado quanto à obrigação de adequação dos produtos às normas da ABNT, prevista nas cláusulas primeira e segunda. Ao final pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinada a continuidade da ação principal de Execução de Título Extrajudicial, para verificação da efetiva adequação dos produtos ou o encerramento dessas atividades da empresa, para salvaguarda de direitos essenciais aos consumidores. Outrossim, requer o afastamento da tese de cerceamento de defesa, devendo prosseguir para apreciação da alegação de excesso de execução. Subsidiariamente, requer a continuidade da ação principal de Execução de Título Extrajudicial n° 0002959-12.2022.8.16.0014, em relação à obrigação de fazer consistente na adequação da produção dos canos de PVC para água fria e/ou esgotos sanitários, fabricados pela Petrofibras, às normas técnicas ABNT NBR 5648 e ABNT NBR 5688. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 124.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Aplicação do CDCAlega o apelante a necessidade de aplicação do CDC ao caso. Todavia, não se conhece do recurso nesta parte.Isso porque, o Código de Processo Civil é regido, dentre outros princípios, pelo princípio informativo da eventualidade ou da preclusão. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:“Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo”. Assim, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).Portanto, a preclusão indica a perda da faculdade de praticar um ato. Pode ser classificada, de acordo com a doutrina tradicional, em temporal, lógica ou consumativa. A preclusão temporal, relevante para o caso em tela, é o resultado da perda ou o fluir do prazo para se manifestar no procedimento, é o trancamento do tempo legal, que não retorna para o exercício de atos, a não ser em circunstâncias que a lei considere justificáveis.Nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”.Assim, no caso em apreço, existindo decisão anterior indeferindo a aplicação do CDC ao caso (mov. 79.1) e não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está impossibilitado de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão temporal, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a tal questão.Cerceamento de defesa - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu o cerceamento de defesa, e de consequência julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução em apenso. Analisando os autos, verifica-se que embora no procedimento administrativo a parte embargante/apelada não tenha sido intimada para se manifestar acerca do terceiro laudo nos autos do Inquérito Civil nº 0078.19.003814-7, realizado por Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais e Equipamentos para Saneamento - ASFAMAS (mov. 1.9- pdf 19/20), por meio da qual foram analisadas as amostras de tubos de PVC, é fato, que houve a cassação da sentença prolatada no mov. 48.1, por esta Corte, com a consequente reabertura da fase instrutória, para a análise das questões controvertidas relativas ao descumprimento do TAC (mov. 49.1 - 0021120-70.2022.8.16.0014 Ap). Com a baixa dos autos, as partes foram devidamente intimadas do prosseguimento do feito (mov. 72.1), tendo a parte embargante pugnado pelo julgamento antecipado do feito (mov. 75.1). Vale dizer, em que pese a parte embargante insista na tese de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, quando oportunizada a produção de prova, quedou-se inerte, deixando de produzir prova apta a comprovar suas alegações. Com efeito, ainda que não tenha sido realizado intimação no âmbito administrativo, não houve qualquer prejuízo pela parte apelada, diante da cassação da sentença, que oportunizou o contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que não houve a produção de prova em decorrência da própria desídia da embargante/apelada.Logo, deve ser cassada a sentença, a fim de afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução, com análise das demais questões pelo juízo de origem, conforme solicitado pelo apelante.
3. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso, e nesta, dá-se provimento, devendo ser cassada a sentença determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e determinar o prosseguimento da execução, com análise das demais questões pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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