SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073479-89.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. 1. CDC. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece da questão referente à aplicação do CDC, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a parte, regularmente intimada para especificação de provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Apelação Cível conhecido em parte, e nesta parte provida.