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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão mov. 19.1 – Ag[1], por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual.Em suas razões, o embargante alega que a decisão é contraditória e omissa quanto à: a) análise das consultas de inexistência de Imposto de Renda a restituir, o que serve à demonstração de que é isento da obrigação de declarar o tributo porque não recebe renda que lhe imponha tal dever; b) sua condição de paraplégico; c) despesa de R$ 1.925,00, que compromete significativamente sua renda, pouco lhe sobrando para as outras despesas de subsistência; d) ajuda financeira fornecida pela filha; e) análise da CPTS de Joglair, que comprova sua condição de trabalhador autônomo e de baixa renda; f) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi infirmada pela exigência de provas excessivamente rigorosas, afrontando o artigo 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanados os supostos vícios apontados.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto aos embargos, de início, reporto que, segundo o e. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.757.501/SC, Min.: Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 11/04/2019, DJe. 03/05/2019).Analisando o v. acórdão embargado, vislumbro que, de fato, há contradição interna quanto aos argumentos expostos pela embargante, um excessivo rigor no exame da prova, que permitem a reanálise do caso e levam a conclusão diversa daquela anteriormente adotada. A respeito da análise das condições necessárias à concessão da justiça gratuita, constou no acórdão (mov. 19.1 – AC):Na hipótese, os agravantes tiveram a benesse indeferida anteriormente, em autos de apelação cível[1], sob o fundamento, em suma, de que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar sua vulnerabilidade econômica.Na ocasião, foram apresentados os seguintes documentos relativos ao agravante Carlos (mov. 12.2 a 12.9 – AC): a) extrato bancário junto à Caixa Econômica Federal; b) carteira de trabalho; c) histórico de créditos junto ao INSS; d) contrato de empréstimo na Caixa Econômica Federal; e) conta de luz; f) histórico médico; g) laudo médico; h) recibo emitido por cuidadora; i) consultas à existência de restituição de imposto de renda.O apelante Joglair, por seu turno, juntou: a) extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal; b) carteira de trabalho; c) declaração de imposto de renda de Daiane, sua filha; d) conta de água; e) carnê de parcelas de tratamento dentário; f) boletos bancários; g) consulta à restituição de imposto de rendaO agravante Carlos alega que, atualmente, está impossibilitado de arcar com despesas processuais ou de auferir renda, pois é paraplégico, e somente lhe é possível pagar os valores de sua cuidadora porque recebe auxílio financeiro de sua filha, Daiane Carla Jardim Machado. Aduz, ainda, que o valor pretendido na demanda (R$ 231.369,66) não reflete sua condição financeira, mas é apenas uma expectativa de direito, e não patrimônio líquido.Com a interposição deste agravo de instrumento, juntou-se também declaração assinada por Daiane Carla Jardim Machado, filha do agravante Carlos, a qual afirma que ela contribui com as despesas médicas do agravante, o que justificaria a compatibilidade dos proventos de aposentadoria (de aproximadamente R$ 2.919,09, conforme mov. 12.4 – AC) com o custo com a cuidadora, de R$ 1.925,00 (mov. 12.10 – AC).No entanto, ainda assim, o apelante, mais uma vez, não apresentou as últimas declarações de imposto de renda em seu nome, apesar da determinação expressa de fazê-lo (mov.9.1 – AC) e não apresentou justificativa de que não era possível apresentar o documento. De outro lado, as circunstâncias da demanda e o gasto mensal do agravante infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao processo.Por conseguinte, não é possível aferir qual a real capacidade econômica do agravante Carlos, especialmenteSemelhantemente, as razões para o indeferimento do benefício ao agravante JOGLAIR DE JESUS BRASIL persistem.Conquanto apresentados os demonstrativos de que não havia imposto a restituir nos exercícios de 2023 e 2024, o agravante não apresentou documentos que evidenciassem qual a sua renda mensal, limitando-se a asseverar que “faz bicos para se manter, com sua renda chegando a uma média de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.Contudo, a simples apresentação de seu extrato bancário não é suficiente para dali extrair quanto aufere mensalmente, de modo que deve ser mantido o indeferimento.De tal forma, reitero que o que se tem não é suficiente para atestar hipossuficiência a ambos os agravantes. Ademais, dispõe o art. 5º, LXXIV da CF, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.O que se infere dos autos, aliás, é a enorme recalcitrância dos embargantes em juntar documentos e fazer provas, convindo pontuar que Carlos era o proprietário do caminhão objeto desta demanda, enquanto Joglair o motorista, ambos, por certo, com renda bem superior ao declinado nesses autos.Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal condição, vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ.Ocorre que, de fato, as provas reunidas no feito demonstram a imprescindibilidade da justiça gratuita aos embargantes, sem o que haverá prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.Com efeito, verifico que a condição pessoal do embargante CARLOS GILBERTO FONTANA JARDIM é de miserabilidade jurídica, apta à concessão da benesse.Apesar de ter sido atribuído grande valor à causa, extrai-se que o montante pretendido é composto pelo dano material causado ao seu caminhão em razão de acidente de trânsito e de lucros cessantes, pela quantia que teria deixado de auferir pela impossibilidade de utilizar do automóvel. Trata-se, portanto, de quantia que não ingressou em seu patrimônio e que demonstra, por outro lado, certa privação de recursos.Outrossim, os documentos de mov. 12.2 a 12.10 – AC, dentre os quais o extrato de benefício previdenciário no valor de R$ 2.919,09, bem como a declaração de auxílio financeiro firmada pela sua filha, Daiane Carla Jardim Machado (mov. 1.2 – Ag) revelam que possui renda reduzida para suas necessidades, dependendo da ajuda de familiares para sua manutenção, em particular dado o seu frágil estado de saúde, demandando a contratação de cuidadora, que compromete significativamente sua renda (mov. 12.10 – AC).Semelhantemente, os históricos de movimentação financeira de JOGLAIR DE JESUS BRASIL revelam módico fluxo, o que, somado à alegação de que trabalha irregularmente, sendo sua renda familiar composta também por sua esposa, Daiane Amaral Brasil, que aufere R$ 2.028,1 mensais, permitem concluir pela necessidade da gratuidade processual.Necessário dizer que há, como todos que militam sabem, um abuso em pleitos de gratuidade, notadamente para formular pleitos descabidos, temerários, predatórios, etc., o que não autoriza, de forma indiscriminada, juízo prévio sobre a causa ou privar a parte de buscar no Poder Judiciário o que legitimamente julga ser devido.Logo, esse o contexto, deve prevalecer, a alegação da parte de indisponibilidade de recursos, em conta as particularidades do caso concreto, sendo preferível admitir uma demanda frívola, descabida, predatória ou de quem detém condições, a frustrar, cercear o acesso ao Poder Judiciário.Desse modo, a despeito do posicionamento anterior em sentido contrário, tenho que está evidenciada a condição de hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita aos embargantes.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para conceder aos embargantes a gratuidade processual, pelo que deve seguir seu regular trâmite a apelação cível nº 0001686-67.2024.8.16.0033. Transitando, certifique-se e voltem.É como voto.
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