SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011817-67.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Gratuidade processual. Embargos de declaração acolhidos para conceder a justiça gratuita aos embargantes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual, com os embargantes alegando contradições e omissões na análise de sua condição de hipossuficiência e na documentação apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes têm direito à gratuidade processual, considerando a análise de sua condição de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprovação dessa situação.III. Razões de decidir4. A análise dos documentos, em conta precedente do STJ, comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade processual.5. A condição de paraplégico do embargante Carlos e a dependência financeira de sua filha foram consideradas, evidenciando sua vulnerabilidade econômica. Semelhantemente, os documentos apresentados pelo embargante Joglair demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.6. Após reanálise, foi reconhecida a hipossuficiência de ambos os embargantes, justificando a concessão da gratuidade processual.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, concedendo a gratuidade processual aos embargantes.Tese de julgamento: Nos casos em que se requer a gratuidade processual, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada por documentos que evidenciem a real capacidade econômica do requerente, conferindo-se, em caso de dúvida, relevância ao alegado pela parte e emana da situação de fato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, REsp 544.021, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.12.2013.