Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Erro. Vício inexistente. Gratuidade da justiça. Produtor rural. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça ao autor, que alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentos que, segundo ele, comprovariam sua situação, mas que não foram suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor incorreu em erro de premissa ao desconsiderar documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O autor não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira atual, apesar de alegar ser produtor rural.5. Os bens do autor, conforme sua declaração de imposto de renda, indicam que ele possui condições de arcar com as custas processuais.6. Os embargos não visam sanar defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios como contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
cpc/2015, arts. 1.022 e 1.025; cpc/2015, art. 494.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0122101-47.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0068994-88.2025.8.16.0000 para indeferir a gratuidade da justiça ao autor (mov. 23.1, AI). O autor assevera que o acórdão incorreu em erro de premissa, uma vez que acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Argui que sua renda bruta e prejuízos do ano de 2023 foram desconsiderados. Sustenta que é produtor rural e que apesar de possuir bens, são equipamentos antigos e utilizados em sua atividade rural. Requer o provimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O embargante afirma que teria havido erro na análise das provas e das circunstâncias do caso concreto. Entretanto, a hipótese de erro material que autoriza a interposição dos embargos declaratórios não se confunde com o suposto equívoco na apreciação dos fatos ou do direito, os quais seriam capazes de conduzir, em tese, a uma nova decisão. A propósito, vejam-se os ensinamentos doutrinários: O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 249)É fato que o Superior Tribunal de Justiça considera eventual premissa equivocada adotada pelo juízo como erro material. Entretanto, o acórdão não analisou de forma equivocada os fatos e as provas apresentadas.O autor juntou comprovante de imposto de renda referente aos anos-calendários de 2021, 2022 e 2023 (mov. 1.6 a 1.8).Não foram acostados documentos que indicassem o panorama financeiro atual do autor. Intimado, o autor deixou de trazer outros documentos que demonstrassem sua situação financeira atual. O autor é produtor agropecuário e a sua declaração de imposto de renda evidencia que possui bens significativos, o que permite concluir que possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar (mov. 1.8).As alegações do embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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