SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122101-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Erro. Vício inexistente. Gratuidade da justiça. Produtor rural. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça ao autor, que alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentos que, segundo ele, comprovariam sua situação, mas que não foram suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor incorreu em erro de premissa ao desconsiderar documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O autor não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira atual, apesar de alegar ser produtor rural.5. Os bens do autor, conforme sua declaração de imposto de renda, indicam que ele possui condições de arcar com as custas processuais.6. Os embargos não visam sanar defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios como contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: cpc/2015, arts. 1.022 e 1.025; cpc/2015, art. 494.