SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122113-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Pagamento de horas extras e adicional de 50%. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que reconheceu que houve o pagamento das horas trabalhadas por servidor, mas não das horas extras, resultando na condenação do Estado ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à jornada de 40 horas semanais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão anterior em relação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas pelo servidor. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas na presença de vícios como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada já esclareceu que houve pagamento das horas trabalhadas, mas não das horas extras, o que justifica a condenação do Estado no excedente à oitava hora diária. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.