SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002865-20.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Imunidade tributária do IPTU para associação sem fins lucrativos. Recurso de Apelação Cível do Município de Curitiba não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que nos autos de ação anulatoria da Associação Paranaense do Ministério Público, reconhecendo seu direito à isenção de IPTU sobre o imóvel de sua sede, referente ao exercício de 2022 e subsequentes, sob o argumento de que parte do imóvel estava locada para terceiros, o que, segundo o Município, descaracterizaria a utilização do bem para as atividades essenciais da entidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Paranaense do Ministério Público tem direito à isenção de IPTU sobre o imóvel de sua sede, considerando que parte do bem está locada para terceiros e se a locação descaracteriza a utilização do imóvel para as atividades essenciais da entidade.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária pleiteada se aplica, pois a parte do imóvel está locada para terceiros, descaracterizando a utilização para atividades essenciais da entidade.4. A Apelada comprovou que a integralidade do imóvel é utilizada para suas atividades essenciais, uma vez que parte é destinada à locação.5. O ônus da prova sobre a inexistência dos requisitos legais cabe ao Município, que não apresentou elementos que comprovassem o descumprimentoIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal se aplica a entidades sem fins lucrativos, desde que a utilização do imóvel esteja vinculada às suas atividades essenciais, mesmo que parte do bem seja locada, desde que os valores obtidos sejam revertidos para as finalidades da entidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "c" e § 4º; CTN, art. 14; Lei Complementar nº 40/2001, art. 87.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005835-38.2020.8.16.0004, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016877-49.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 20.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002319-49.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002148-89.2024.8.16.0076, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 11.11.2024; Súmula nº 724/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a associação tem direito à isenção do IPTU porque o imóvel estava sendo usado apenas para suas atividades essenciais. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a isenção do IPTU foi concedida, ou seja, a associação não terá que pagar o imposto.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO NÃO PROVIDO.