Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Imunidade tributária do IPTU para associação sem fins lucrativos. Recurso de Apelação Cível do Município de Curitiba não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que nos autos de ação anulatoria da Associação Paranaense do Ministério Público, reconhecendo seu direito à isenção de IPTU sobre o imóvel de sua sede, referente ao exercício de 2022 e subsequentes, sob o argumento de que parte do imóvel estava locada para terceiros, o que, segundo o Município, descaracterizaria a utilização do bem para as atividades essenciais da entidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Paranaense do Ministério Público tem direito à isenção de IPTU sobre o imóvel de sua sede, considerando que parte do bem está locada para terceiros e se a locação descaracteriza a utilização do imóvel para as atividades essenciais da entidade.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária pleiteada se aplica, pois a parte do imóvel está locada para terceiros, descaracterizando a utilização para atividades essenciais da entidade.4. A Apelada comprovou que a integralidade do imóvel é utilizada para suas atividades essenciais, uma vez que parte é destinada à locação.5. O ônus da prova sobre a inexistência dos requisitos legais cabe ao Município, que não apresentou elementos que comprovassem o descumprimentoIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal se aplica a entidades sem fins lucrativos, desde que a utilização do imóvel esteja vinculada às suas atividades essenciais, mesmo que parte do bem seja locada, desde que os valores obtidos sejam revertidos para as finalidades da entidade._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 150, VI, "c" e § 4º; CTN, art. 14; Lei Complementar nº 40/2001, art. 87.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005835-38.2020.8.16.0004, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016877-49.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 20.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002319-49.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002148-89.2024.8.16.0076, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 11.11.2024; Súmula nº 724/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a associação tem direito à isenção do IPTU porque o imóvel estava sendo usado apenas para suas atividades essenciais. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a isenção do IPTU foi concedida, ou seja, a associação não terá que pagar o imposto.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002865-20.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença proferida nos autos de ação anulatória de execução fiscal nº. 0002865-20.2023.8.16.0179, afastou a cobrança do imposto sob fundamento de que fundamentando sua decisão em uma analogia com a imunidade tributária, citando a Súmula Vinculante nº 52 do entendeu que a locação não afasta o benefício fiscal, desde que os aluguéis sejam revertidos para as finalidades da associação, e inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Município a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade na aplicação dos recursos.Aduz o município apelante que a Associação Paranaense do Ministério Público (APMP), ora Apelada, ajuizou a presente ação buscando a declaração de seu direito à isenção de IPTU sobre o imóvel de sua sede, referente ao exercício de 2022 e subsequentes.A controvérsia central reside no fato de que parte do imóvel (Sublote 000 da Indicação Fiscal n. 51.106.040.000-5) encontra-se locada para terceiros, especificamente para a Controladoria-Geral do Estado do Paraná e para o Banco SICREDI.O Município, em sua contestação (mov. 61.1), demonstrou que a locação descaracteriza o requisito legal previsto no artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, que exige a utilização do imóvel para as atividades essenciais da entidade, no qual se pleiteia a isenção do IPTU quando da utilização destas verbas são aplicadas a título de incentivo ao desporto.A lei municipal é clara ao condicionar a isenção à utilização do imóvel para as atividades essenciais da entidade. A análise deve se ater ao uso efetivo do bem, e não à destinação da renda obtida com sua exploração econômica, como ocorre na hipótese de imunidade.É fato incontroverso nos autos, confirmado pela própria Apelada e pelo processo administrativo, que uma parcela do imóvel está locada para terceiros que não possuem qualquer vínculo com as finalidades estatutárias da associação.Nessa área locada, não são desenvolvidas atividades essenciais da APMP, mas sim atividades da Controladoria-Geral do Estado e de uma instituição financeira. A utilização do imóvel, portanto, é comercial, visando à obtenção de renda.A r. sentença também errou ao inverter o ônus da prova, imputando ao Município a obrigação de demonstrar que os valores dos aluguéis não foram revertidos para as atividades fins da associação.Conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e em não se trantando de imunidade constitucional tributaria, não há se que inverter o ônus da prova. A isenção tributária é um direito excepcional, e cabe a quem o pleiteia comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais.A Apelada, ao requerer a isenção, deveria ter demonstrado que a integralidade do imóvel era utilizada para suas atividades essenciais. Ao contrário, ficou provado que parte do bem é locada.Portanto, a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório.Requer seja dado provimento ao apelo para: a) Reformar integralmente a r. sentença de mov. 106.1, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; b) Inverter os ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal.Contrarrazões. (mov 134.1)Vieram conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEInicialmente verifico que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença, até a data da interposição do recurso, não transcorreu o prazo para recorrer, considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, foi recolhido o preparo e atende as exigências legais, não apresentando quaisquer fatos impeditivos ou extintivos que impeçam o processamento. Portanto, conheço o recurso, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA imunidade tributária pleiteada no é uma limitação ao poder demandamos tributar pelo Estado, que beneficia algumas atividades essenciais em homenagem ao fim social. Assim, não afeta apenas a atividade específica da instituição, mas também a renda, o patrimônio e os serviços, desde que empregada na finalidade específica, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c e §4º, da Constituição Federal:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...);VI - instituir impostos sobre: (...);c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;§4º – As vedações no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.E, para que as entidades gozem do benefício tributário, deverão respeitar “os requisitos da lei”, os quais estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Narra a autora que é associação privada sem fins lucrativos fundada em 06/09/1951, com o objetivo de defender os interesses e direitos dos membros do Ministério Público.Informa que a sede da autora está localizada na Rua Mateus Leme, n. 2018, no Centro Cívico, em Curitiba/PR, possuindo área de 7.288,39 m².Conta que fruía da isenção de IPTU do imóvel para o incentivo ao esporte, conforme autorizado pela Lei Complementar Municipal n. 40/2001 e Decreto n. 1636/2020.Entretanto, ao requerer a isenção do imposto relativo ao exercício de 2022, o réu verificou que parte do imóvel (área de 1.145 m²) estava locada para a Controladoria Geral do Estado do Paraná (CGE/PR) e havia parcela também ocupada pelo Banco SICREDI.No caso da autora o reconhecimento da isenção do IPTU, nos moldes do artigo 87 da Lei Complementar Municipal n. 40/2001:Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento. (Redação alterada através da Lei Complementar nº 93/2015)[...]§ 2º O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para casa R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior. (Redação alterada através da Lei Complementar nº 93/2015)$ 3º. A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no "caput" deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.O Decreto Municipal 1.636/2021 regulamentou a Lei Complementar Municipal n. 40/2001, dispondo em seu artigo 3º, §3º, que a isenção de IPTU será concedida às entidades civis sem fins lucrativos que comprovem a necessidade da utilização do imóvel vinculado às atividades essenciais, sendo estas consideradas aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade: Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 do imposto devido para cada R$ 1,00 pago ao autor ou autores de projetos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.§ 1º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.§ 2º As entidades ou clubes sociais que forem incentivadores nos termos do caput deste artigo, não poderão ser proponentes de projeto, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários (as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba de que trata este decreto.§ 3º Para os fins deste decreto consideram-se, como atividades essenciais, aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.§ 4º O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU. Aliás, conforme prevê a Súmula 724 do STF:“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo pela presunção de veracidade da destinação do seu patrimônio:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO CONCISA, MAS MOTIVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS ALEVANTADOS PELAS PARTES NA LIDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE SOCIAL COPROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL DO BEM, OBJETO DE LOCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 150, INCISO IV, ALÍNEA ‘C’ E ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TODO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. PRESUNÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A ALUGUERES ÀS FINALIDADES DA ENTIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SEU ÔNUS DE ILIDI-LA. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELANTE DA SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E DA CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO IPTU INCIDENTE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE MENCIONADO NOS PRESENTES AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005835-38.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.02.2024) Tributário. Constitucional. Ação anulatória de débito fiscal e declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Imunidade tributária. IPTU 2022. Instituição assistencial e educacional sem fins lucrativos. CEBAS – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Imóvel vago destinado à edificação de um estabelecimento escolar. Prova pericial contábil judicial conclusiva. Requisitos do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal c/c art. 14 do CTN preenchidos. Presunção em favor da entidade. Ausência de prova em contrário pelo Município. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016877-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.10.2025) Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Imunidade tributária do IPTU para entidade assistencial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPTU do exercício de 2023, rescindiu o parcelamento do tributo e determinou a restituição de valores pagos pela Associação Beneficente Bom Samaritano, que alegou imunidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Beneficente Bom Samaritano possui imunidade tributária em relação ao IPTU do exercício de 2023, conforme previsto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária é garantida pela Constituição para entidades de assistência social sem fins lucrativos, conforme o art. 150, VI, "c".4. A Associação Beneficente Bom Samaritano comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, apresentando documentos adequados.5. O ônus da prova sobre a inexistência dos requisitos legais cabe ao Município, que não apresentou elementos que comprovassem o descumprimento.6. A decisão da primeira instância foi mantida, reconhecendo a imunidade tributária da apelada em relação ao IPTU do exercício de 2023.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal se aplica às associações de educação e de assistência social sem fins lucrativos, cabendo ao ente tributante o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, a inobservância das exigências legais, sob pena de reconhecimento da imunidade constitucional. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, "c", § 4º; CTN, art. 14; CPC, art. 333, II.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1656509/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.12.2012; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037963-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003380-22.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO – IPTU – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS - DIREITO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE TEM, DENTRE SUAS FINALIDADES, O OBJETO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA ALÍNEA “C” DO INC. VI DO ART. 150 DA CF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN – ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRIDA GERA LUCROS NÃO RETIRA DA ENTIDADE O BENEPLÁCITO CONSTITUCIONAL, DESDE QUE SE UTILIZE O VALOR ARRECADADO PARA A EXCLUSIVA CONSECUÇÃO DOS FINS A QUE SE PROPÕE A ENTIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DE QUALQUER PARCELA DA RENDA AUFERIDA A TÍTULO DE LUCRO OU PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002319-49.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE QUE FAZ JUS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 52 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DOS RECURSOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002148-89.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.11.2024)Desse modo, a autora teria direito a isenção também do IPTU em relação a parte locada do imóvel, desde que o valor do aluguel seja revertido às atividades para as quais a Associação foi constituída.Ao que tudo indica, os valores percebidos pela autora, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, são revertidos para a própria Associação, tendo em vista a ausência de distribuição de qualquer parcela ou patrimônio de suas rendas, conforme se retira do Demonstrativo de Resultado do Exercício (mov. 1.7, fls. 26/38).E o Estatuto Social (mov. 1.5), por sua vez, indica como finalidades da Associação a finalidade social para a qual e destinada.Com isso, passa a ser de incumbência do município o ônus de demonstrar que o valor obtido com a locação não está sendo revertido em favor da entidade social imune, devendo-se destacar que o ente municipal sequer alegou eventual desvio de finalidade.Assim, a associação tem direito à isenção prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal de Curitiba n. 40/2001, para o IPTU de 2022 e exercícios seguintes, mesmo que parte de sua sede seja locada para terceiros, desde que obedecidos os demais requisitos legais. Como consequência, de se anular o débito de IPTU de 2022 do Sublote 000 da Indicação Fiscal n. 51.106.040.000-5, bem como de outros exercícios que, por força da tutela de urgência, tenham sido depositados em Juízo.Quanto a sucumbência, a sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido1, o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Devendo ser acrescido a este valor 5% (ci8nco por cento) a titulo de honorários recursais.De rigor, portanto, a manutenção da sentença, a fim de manter a imunidade tributaria da associação.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, , nos termos da fundamentação supra.
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