Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reparação por danos materiais. Responsabilidade civil do Estado por desbloqueio de valores via SISBAJUD. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais decorrentes do desbloqueio de valores financeiros via SISBAJUD em execução, na qual o autor requereu a condenação do Estado ao pagamento da indenização correspondente ao montante desbloqueado, alegando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a responsabilidade objetiva estatal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desbloqueio realizado em execução, diante da alegação de violação do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou o desbloqueio imediato dos valores foi cumprida conforme o comando proposto, sem arbitrariedade ou desconformidade com o ordenamento jurídico.4. A atuação do servidor limitou-se à execução da ordem judicial, não configurando ato ilícito ou responsabilidade civil do Estado.5. Eventuais inconformismos quanto à decisão deveriam ser enfrentados pelos meios recursais próprios, os quais foram utilizados, afastando violação ao contraditório e à ampla defesa.6. Não há demonstração de erro judiciário, ato ilícito ou hipótese excepcional que justifique a responsabilização civil do Estado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006657-56.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 62.1 que, em autos de ação de reparação por danos materiais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.Sustenta, em síntese, que o magistrado da 2ª Vara Cível de Londrina determinou, nos autos n. 0017260-61.2022.8.16.0014, o desbloqueio imediato dos valores sem prévia intimação da exequente, antes da preclusão da decisão e em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a medida inviabilizou o exercício do direito de recorrer e ocasionou prejuízo material irreparável.Alega, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade civil do Estado sob o fundamento de inexistência de erro judiciário, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva estatal diante da presença de conduta ilícita, dano e nexo causal.Contrarrazões ao mov. 72.1, pelo não provimento do recurso.Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 13.1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Estado do Paraná, por meio da qual a autora pleiteia a reparação por danos materiais decorrentes do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 23.812,62, realizado nos autos de execução nº 0017260-61.2022.8.16.0014.Todavia, em que pese a fundamentação apresentada pelo apelante, tenho que o presente recurso não mereça prosperar.Os elementos constantes dos autos revelam que, após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do valor constrito. Em apreciação da matéria, o juízo da execução acolheu a alegação e determinou a imediata liberação dos valores, sem estabelecer qualquer condicionante relacionada ao trânsito em julgado ou à preclusão da decisão.Posteriormente, a exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Também foi interposto agravo de instrumento, o qual apresentava ao tribunal a mesma alegação de ausência de intimação, recurso que igualmente não prosperou, tendo a Corte mantido a decisão impugnada.Esse contexto afasta a alegação de que a decisão teria sido arbitrária ou proferida em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico.Ainda que a apelante discorde da solução adotada, a simples divergência quanto ao conteúdo da decisão não é suficiente para caracterizar erro apto a ensejar a responsabilidade do Estado.Da mesma forma, não há como atribuir ilicitude à conduta do servidor responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Sua atuação limitou-se à execução da decisão, bem como que o cumprimento imediato da ordem constituiu mera observância do dever funcional.Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa como fundamento para a responsabilização estatal, pois eventuais inconformismos relacionados à regularidade da decisão deveriam ser enfrentados pelos meios impugnativos próprios, os quais, inclusive, foram utilizados pela ora apelante.Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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