SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006657-56.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reparação por danos materiais. Responsabilidade civil do Estado por desbloqueio de valores via SISBAJUD. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais decorrentes do desbloqueio de valores financeiros via SISBAJUD em execução, na qual o autor requereu a condenação do Estado ao pagamento da indenização correspondente ao montante desbloqueado, alegando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a responsabilidade objetiva estatal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desbloqueio realizado em execução, diante da alegação de violação do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou o desbloqueio imediato dos valores foi cumprida conforme o comando proposto, sem arbitrariedade ou desconformidade com o ordenamento jurídico.4. A atuação do servidor limitou-se à execução da ordem judicial, não configurando ato ilícito ou responsabilidade civil do Estado.5. Eventuais inconformismos quanto à decisão deveriam ser enfrentados pelos meios recursais próprios, os quais foram utilizados, afastando violação ao contraditório e à ampla defesa.6. Não há demonstração de erro judiciário, ato ilícito ou hipótese excepcional que justifique a responsabilização civil do Estado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.