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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a Vara Criminal de Nova Fátima, denunciou o acriminado gabriel júnior dos santos oliveira como incurso nas sanções do artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/1997 e artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, atribuindo-lhe a seguinte conduta tida como delituosa, verbis: “Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 10 de julho de 2025, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Tsutomu Mitamoto, n.º 01, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA, com consciência e vontade para a realização da conduta ilícita, dolosamente, guardava e tinha em depósito para entregar ou fornecer a consumo drogas, consistentes em 0.001 quilogramas de substância análoga a maconha e 0.001 quilogramas de substância análoga a crack, cujos componentes causam dependência física e psíquica, conforme consta no Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344/1998 (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4, decisão que deferiu a busca e apreensão de mov. 1.5, boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12, imagens das apreensões de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, informação investigativa de mov. 1.18, laudo pericial de mov. 44.1, 44.3, 48.2 e 48.3, e depoimentos testemunhais). Segundo restou apurado, em razão da Operação “Meta 1”, a partir de denúncias anônimas de que na citada residência estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000454-16.2025.8.16.0120, a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam em seu quarto dentro do guardaroupas uma porção de substância análoga a maconha envolto em plástico preto, bem como outra substância análoga ao crack em um plástico transparente. Ao serem submetidas as substâncias a exame pericial, o resultado foi identificação positiva para cocaína e maconha. ” O acusado foi notificado (mov. 72.1) e apresentou defesa prévia (mov. 79.1) por meio de defensora constituída (mov. 11.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025 (mov. 81.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas e ao final foi interrogado o réu. O Ministério Público ofereceu suas alegações finais, postulando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 149.1). A defesa do réu, por sua vez, pleiteou pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 155.1). Adveio a r. sentença, publicada em 17 de março de 2026, por meio da qual a MMª. Juíza, julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de desclassificar a conduta imputada ao réu GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da competência. O Ministério Público interpôs recurso de apelação e, pelas razões recursais (mov. 194.1), pugna pela reforma da sentença, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação do recorrido Gabriel pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Em sede de contrarrazões (mov. 203.1), a defesa pleiteou pelo desprovimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja o réu condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 13.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, conforme consta do feito de origem, o MM. Juiz a quo, ao desclassificar a conduta inicialmente imputada ao réu para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Ministério Público foi intimado do decisum e em 17.03.2026 interpôs recurso de apelação (mov. 167.1). Ocorre que, nos termos do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, da sentença que reconhece a incompetência do juízo, como no caso em tela, cabe recurso em sentido estrito: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]II - que concluir pela incompetência do juízo; A par disso, considerando a existência de expressa disposição legal sobre a modalidade recursal adequada – na espécie, o recurso em sentido estrito -, esta Relatoria, alinhada ao posicionamento desta Colenda 4ª Câmara Criminal, mantinha o entendimento de ausência de equívoco justificável para fins de permitir a incidência do princípio da fungibilidade, com o consequente recebimento da apelação equivocadamente interposta, porquanto esse princípio somente encontraria guarida quando presente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343 PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX, COM REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, a decisão, despacho ou sentença que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, desafia a interposição de recurso em sentido estrito. II - Considerando a existência de expressa disposição legal sobre a modalidade recursal adequada, não se está diante de equívoco justificável para fins de permitir a incidência do princípio da fungibilidade. III - “De acordo com diversos precedentes desta Corte, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.” (STJ - AgRg no HC 618.970/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 05/03/2021). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004383-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 28) E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR O ACUSADO NOS TERMOS DA PEÇA VESTIBULAR – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, II) – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002865-22.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA EM VEZ DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000759-15.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 28) E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR O RÉU POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, II) – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002140-73.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.11.2023) Não obstante, verifica-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em data de 11.09.2024, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2082481/MG, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior (com trânsito em julgado em 24.10.2024), decidiu pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e que ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, desde que ausente intuito manifestamente protelatório, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.(REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Foi fixada, então, a seguinte tese (Tema Repetitivo 1219): “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.” Dessa forma, observado o recente posicionamento firmado em sede de recurso especial repetitivo e considerando que, na particularidade do caso, foram observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, não se constatando, ainda, intuito manifestamente protelatório quando da interposição equivocada do recurso pelo Parquet, revejo o posicionamento e aplico o princípio da fungibilidade, a fim de proceder ao processamento do presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito. Logo, conheço do recurso interposto. Pleito condenatório Órgão Ministerial argumenta a impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta que a prova dos autos demonstra suficientemente autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas descrito na prefacial acusatória, pugnando, portanto, pela condenação de GABRIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/20006. Confrontando os fatos narrados pelo Ministério Público com as provas colhidas no transcurso da instrução criminal, verifica-se que a tese aventada pelo parquet prospera. A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, na particularidade do caso, foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), fotos dos entorpecentes apreendidos (mov. 1.13), auto de constatação provisória (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 48), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade e policial e durante a instrução processual. A autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, também é certa e recai sobre o réu, existindo provas suficientes no sentido de que este agiu conforme a descrição fática contida na denúncia. A testemunha e agente de Polícia, EMERSON DE MORAES, em Juízo declarou: “Que foi realizada uma operação por parte da Polícia Civil e Polícia Militar, em que levantaram alguns endereços em que estavam sendo utilizados para a prática do tráfico de drogas na cidade de Nova Fátima; que foi aprovado o pedido de expedição do mandado de busca, ao qual deram cumprimento; que nessa casa foi encontrada alguma quantidade de drogas, mas não se recorda ao certo, pois estava em outra residência; que participou do levantamento de todas os endereços indicados; que na casa de Gabriel percebeu a ocorrência de movimentação noturna; que atuaram em conjunto com a Polícia Militar, que costuma andar todos os dias pelas ruas, além de colher informações com vizinhos; que levantaram informações durante um certo tempo, então chegaram a essa conclusão; que o depoente não havia participado de nenhuma situação envolvendo Gabriel, só o conheceu pelo meio policial; que não se recorda de Gabriel, como pessoa; que acredita que na casa de Gabriel, por um certo tempo, chegou a residir um outro parente dele também, mas não se recorda exatamente.” O agente DENILSON PENTEADO, declarou em Juízo: “Que participou da investigação, mas não participou do atendimento da ocorrência; que haviam recebido algumas denúncias, possuíam informações prestadas pela Polícia Militar e realizaram várias campanas, observando o movimento na residência e na rua; que, de acordo com as informações levantadas, formalizaram uma informação ao Delegado; que realizaram campana na rua de cima da casa de Gabriel, de onde ficaram observando; que puderam observar que a movimentação era, na sua maior parte, de pessoas a pé, durante o dia; que não chegaram a realizar abordagem de nenhuma das pessoas que foram vistas frequentando o local; que na ocasião do atendimento da ocorrência envolvendo as buscas na casa de Gabriel, o depoente não esteve naquele local, pois se encontrava em outra casa; que tomou conhecimento, com base nas informações constantes no Boletim de Ocorrência e relatos dos policiais que atuaram no local, de que na casa de Gabriel foi encontrada uma pequena porção de drogas; que não se recorda de ter sido realizada outra Operação envolvendo Gabriel, somente as informações que levantaram; que foram juntando alguns pedidos e o Delegado juntou todos num só e formulou apenas um pedido, de forma generalizada; que acompanhou a investigação de todos os envolvidos; que os demais investigados não moravam na mesma residência em que Gabriel; que tais residências não ficavam próximas umas das outras; que, de início, obtiveram informação de que Gabriel estaria praticando o tráfico de drogas, então realizaram uma campana direcionada para a casa dele; que tal informação chegou através de denúncias anônimas; que também foram informados pela Policia Militar de que estava havendo o tráfico naquele local; que, então, a informação foi baseada em tais fatos e, ainda, nas campanas que realizaram; que a atitude suspeita envolvendo Gabriel era a movimentação anormal em frente à casa dele; que havia mais uma pessoa que estava envolvida com Gabriel, mas agora não se recorda se ambos residiam no mesmo local, mas tem certeza de que Gabriel estava envolvido; que não se recorda se as duas pessoas constantes na informação de mov. 1.18 residiam no local descrito ou se os dois residiam juntos; que Gabriel era conhecido do meio policial; que Gabriel já tinha sido apreendido e preso em outras oportunidades, então já tinham conhecimento dele; que não se recorda se Gabriel já havia sido preso depois de maior, no entanto, tem conhecimento de que ele havia saído recentemente do sistema prisional há pouco tempo; que as informações que tinham sobre Gabriel era da época em que ele era menor de idade, época em que ele teve algumas passagens.” A testemunha e policial militar, DANIEL DE SOUZA LOPES, em Juízo relatou: “Que, em parceria com a Polícia Civil, montaram uma operação; que, de posse dos mandados de busca domiciliar e apreensão, visto que se tratava de mais de uma residência; que a equipe do depoente, acompanhada de uma equipe da Polícia Civil, ficaram responsáveis para irem até a casa do réu; que, ao adentrarem no quintal da residência, já encontraram, num quarto, Gabriel ainda deitado na cama, então o cientificaram a respeito da razão pela qual se encontravam no local, com a leitura do mandado, respeitando, ainda, seus Direitos Constitucionais; que, iniciada a busca, num guarda-roupas, em frente à cama em que Gabriel se encontrava, foram encontrados alguns ilícitos, como uma pedra de substância análoga ao crack e uma porção de substância análoga à maconha; que Gabriel permaneceu em silêncio; que, o outro alvo, que seria o Bruno, não se encontrava na residência; que a mãe de Gabriel se encontrava na residência, então a informaram sobre o motivo de estarem ali; que, posteriormente, apresentaram Gabriel à Autoridade Policial; que quando chegaram no interior da residência, Gabriel estava dormindo no quarto em que foi localizada a droga; que a cama era de casal, mas, segundo informações prestadas por Gabriel, no guarda-roupas só haviam seus pertences; que Gabriel permaneceu em silêncio quando questionado a respeito do entorpecente apreendido; que já conhecia Gabriel antes; que as equipes anteriores já conheciam Gabriel; que no local em que Gabriel reside é conhecido como “biqueira”; que Bruno também pratica a traficância naquele local; que, em outras situações, já foi realizada apreensão naquele local, por outras equipes anteriores à do depoente, então, com base em tais fatos, possuem conhecimento de que ele pratica a comercialização de entorpecentes; que além de Bruno, também possuíam informação de que Gabriel também praticava o comércio; que no momento do cumprimento do mandado de busca, além de Gabriel, também estava presente sua mãe e uma moça, da qual o depoente acredita que seja a companheira de Bruno, no entanto, Bruno não se encontrava naquele local; que o depoente não realizou outras buscas no local em face de Gabriel, no entanto, já o abordou em outras ocasiões, das quais foram realizados os devidos registros de abordagem; que sua equipe não havia conduzido ou apreendido Gabriel em situações anteriores; que Bruno já foi conduzido em razão da prática de entorpecentes, mas não pelo depoente, mas sim por equipes anteriores a sua.” A testemunha e policial militar MATEUS CASSEMIRO DOS SANTOS, em Juízo declarou: “Que estavam de serviço em Cornélio; que na ocasião estava acompanhado da Tenente Bancho e receberam uma determinação para participar com uma Operação Conjunta entre as Polícias Civil e Militar de Nova Fátima; que se deslocaram até o Município informado e compôs a viatura, junto com um dos policiais daquele Município, o Sargento Daniel, que lhes informou a respeito do mandado e se juntou à sua equipe, então deslocaram até o local do mandado; que, chegando lá, uma das pessoas que era alvo do mandado não se encontrava; que havia um dos destinatários do mandado e se encontrava dormindo; que no quarto desse individuo, Daniel encontrou uma porção de maconha e outra de crack; que o depoente permaneceu com a família e os demais moradores que se encontravam na residência; que o depoente não trabalha em Nova Fátima, apenas se deslocou para prestar apoio, então não conhecia a pessoa do réu, tampouco o local.” O réu GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA, quando de seu interrogatório, afirmou ser usuário de entorpecentes, fazendo consumo de maconha e crack, e que a droga apreendida era para seu consumo pessoal, relatando em Juízo: “Que mora em Nova Fátima desde quando nasceu; que sua mãe se chama Marilena Cesarino dos Santos; que em sua casa também reside sua irmã, Isabel Vitória dos Santos Oliveira; que também residem seus sobrinhos, filhos de sua irmã Isabel, um de dois anos e o mais novo tem uma semana de vida; que não trabalha e não estuda, pois é aposentado e recebe um benefício; que sua mãe sofreu um acidente enquanto estava grávida de sua pessoa; que estudou na Apae até seus seis anos de idade; que se recuperou; que estava estudando e parou no segundo ano; que apesar disso, continua recebendo seu benefício; que faz um certo tempo que não é submetido à perícia médica, mas antes fazia sim; que o valor de seu benefício é de um salário mínimo nacional; que não utiliza seu dinheiro exclusivamente em seu benefício próprio pois deixa para que sua mãe o administre em favor de toda a sua família; que atualmente conta com 22 anos de idade; que já trabalhou, mas não era registrado; que trabalhava como “bar man”, em eventos, com uma galera de São Paulo; que sua mãe trabalha no trecho, então conhece muita gente; que sua mãe também trabalha com festas; que Isabel possui 16 anos de idade e, devido ao fato de ter tido filho recentemente, não está estudando, mas sempre foi estudante; que Bruno Gabriel Rissi é o pai de um dos filhos de sua irmã; que Bruno não reside na mesma casa em que sua família, mas já chegou a residir sim; que confirma residir na Rua Tsutomu Miyamoto; que confirma que Bruno já residiu em sua residência, no entanto, não sabe informar até quando; que Bruno e sua irmã brigaram e depois disso ele mudou o endereço da tornozeleira; que acredita que vai completar uns dois meses que eles romperam o relacionamento; que Bruno não é o pai dos dois filhos de sua irmã; que não sabe dizer o nome do pai do outro filho dela, pois ele não mora aqui na cidade e nunca procurou notícias da criança; que Bruno é o pai do filho recém-nascido de sua irmã; que sua irmã tem 16 anos e agora não está estudando em razão do nascimento recente de seu filho, no entanto, antes ela estudava sim, mesmo já tendo um filho pequeno; que sua mãe é a pessoa que tem a principal fonte de renda de sua casa; que parou de estudar no segundo ano do ensino médio; que estava fazendo supletivo no Colégio Monteiro; que parou os estudos devido à necessidade de uso da tornozeleira; que está usando tornozeleira há quatro meses; que não pediu autorização para estudar, pois acreditava que teria que usar a tornozeleira por pouco tempo e que logo ia sair a audiência; que é usuário de drogas; que faz uso de maconha e crack; que continua a fazer uso de entorpecentes; que é bem raro consumir o crack, mas a maconha consome de vez em quando (...); que não aparenta fazer uso de crack, pois não consome com frequência e usa bem pouco; que começou a consumir crack quando era menor de idade; que usava entorpecentes antes mesmo de completar 18 anos; que consome maconha desde seus 15 anos de idade (...); que nunca procurou se tratar em razão do vício em entorpecentes; que nega que os entorpecentes encontrados em sua residência fossem para entregar ou fornecer para outras pessoas; que confirma que a droga apreendida lhe pertencia e que estava no interior de seu quarto; que afirma que a droga seria destinada para seu uso e consumo próprio; que, quando se encontra em casa, a movimentação que ocorre é devido aos seus amigos; que nega manter amizade com a pessoa de Gustavo Fabri; que nega manter amizade com Lucas Sabino e afirma não possuírem nenhum tipo de ligação; que confirma que a droga apreendida era para seu uso; que ela estava bem embalada, pois estava guardada; que havia comprado os entorpecentes já há alguns dias; que as vezes pede R$ 10,00 ou R$ 20,00 à sua mãe, então o valor usa para comprar entorpecentes, mas ela não sabe; que sua mãe tem conhecimento de que é usuário de drogas; que comprou as drogas “por aí”; que comprou os entorpecentes em outra cidade, onde estava trabalhando antes, com festas; que referida festa ocorreu em São Joaquim da Barra, em São Paulo; que permaneceu lá por 14 dias, no mês de junho; que retornou da festa por volta do dia 02 /07; que comprou os entorpecentes naquela cidade; que comprou a droga de uma pessoa que não conhece, durante a festa; que pagou R$ 10,00 pela maconha e comprou menos de uma grama; que pagou R$ 50,00 pelo crack e se tratava de apenas uma pedrinha; que não chegou a consumir o entorpecente, apenas trouxe para casa; que não sabe dizer a razão pela qual seu nome estaria envolvido nessa busca; que sua mãe viaja bastante, então fica somente o depoente, sua irmã e os sobrinhos em casa; que sua tia, Marili Cesarino dos Santos, ajuda a cuidar de sua irmã; que sua tia possui a guarda de um sobrinho, chamado Artur Samuel; que sua tia dispensa mais cuidados à sua irmã, pois, já é maior de idade, além disso, não fica muito em casa, sai e para jogar bola; que se considera apto para fazer qualquer tipo de atividade; que Marili reside próximo à sua casa, na outra rua, e cuida do Arthur e seu primo, chamado Everson, que conta com 27 anos de idade; que é sua tia quem cuida de sua irmã.” Conforme se infere dos autos, na data de 10.07.2025 foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 2025/863866, in verbis (mov. 1.6): EM RAZÃO DA OPERAÇÃO DENOMINADA "META 1" UMA ACÃO DA POLÍCIA CIVIL DESTA COMARCA EM CONJUNTO COM A POLÍCIA MILITAR DESTE MUNICÍPIO, ESTÁ GUARNIÇÃO POLICIAL LIDERADO PELA ASPIRANTE JULIA BANSHO, REALIZOU O FIEL CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADO EXPEDIDO PELO JUDICIÁRIO DESTA COMARCA TENDO COMO N° DE AUTOS 000454- 16.2025.8.16.0120 EM DESFAVOR DO CITADOS: GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA E BRUNO GABRIEL VIEIRA OLIVEIRA RUSSI. QUE NA RESIDÊNCIA INDICADO AO MANDADO FORA FEITO A BUSCA, SENDO QUE EM CÔMODO USADO COMO DORMITÓRIO FOI ENCONTRADO AINDA EM SUA CAMA GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA QUE CIENTIFICADO SOBRE O ATO DESSE POLICIAMENTO FOI INICIADO AS BUSCAS, TÃO LOGO NO GUARDA ROUPA DE FRENTE A CAMA EM UMA DAS DIVISÕES FOI ENCONTRADO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A MACONHA ENVOLTO AO PLÁSTICO PRETO BEM COMO A OUTRA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE AO CRACK EM VOLTO A PLÁSTICO TRANSPARENTE. QUE AMBAS SUBSTÂNCIA PESADAS POSTERIORMENTE (BALANÇA DOMÉSTICA SEM AFERIÇÃO) DEU SE NO PESO APROXIMADO DE UMA GRAMA. TAMBÉM FOI LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR IPHONE 11 DE PROPRIEDADE DE GABRIEL GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA. QUE AINDA NA ENTÃO RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA A SUA GENITORA A PESSOA DE MARILENA CESARINO DOS SANTOS QUE ACOMPANHOU TODO PROCEDIMENTO DE BUSCA. QUE BRUNO GABRIEL DE OLIVEIRA RISSI, ALVO CITADO NO MANDADO NÃO SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA. QUE AOS ILÍCITOS ENCONTRADOS JUNTO AO QUARTO QUE GABRIEL JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA SE ENCONTRAVA DORMINDO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO LIDO SEUS DIREITOS LEGAIS,ONDE DE ACORDO COM A SÚMULA 11 DO STF REALIZAMOS O ALGEMAMENTO PARA SUA CONDUÇÃO. ONDE POR ESTÁ EQUIPE POLICIAL, FORA REALIZADO TODOS PROCEDIMENTOS PERTINENTE RELACIONADO AO FATO DESCRITO, APRESENTADO O PRESO A UNIDADE MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA, APÓS O FEITO, O CONDUZIMOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA DESTA COMARCA ONDE A AUTORIDADE POLICIAL DARÁ SEQUÊNCIA AO ATO FLAGRANCIAL. Pois bem. O apelante negou a autoria do crime de tráfico de tráfico de drogas, afirmando que as substâncias entorpecentes apreendidas eram destinadas ao seu consumo. Necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, muito embora o réu tenha negado veemente a narcotraficância, alegando que a droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo, o conjunto probatório aponta em sentido contrário, razão pela qual a versão defensiva não merece ser acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal ou reduzi-la consideravelmente. Isso porque as testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, alegaram que a abordagem decorreu de prévia investigação realizada em operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, denominada “Meta 1”, voltada à apuração de pontos utilizados para a prática do tráfico de drogas no Município de Nova Fátima. Segundo relataram os agentes Emerson de Moraes e Denilson Penteado, as diligências tiveram início a partir de denúncias anônimas e de informações repassadas pela Polícia Militar, que indicavam movimentação suspeita na residência de Gabriel Junior dos Santos Oliveira, especialmente o fluxo anormal de pessoas no local. A partir desses dados, foram realizadas campanas e levantamentos preliminares, inclusive com observação da residência e da rua em que situada, o que subsidiou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão. De posse da ordem judicial, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado no mandado, que tinha como alvos Gabriel Junior dos Santos Oliveira e Bruno Gabriel Vieira Oliveira Russi. Conforme narrado pelo policial militar Daniel de Souza Lopes e corroborado pelo policial Mateus Cassemiro dos Santos, ao ingressarem no imóvel, os policiais encontraram Gabriel ainda dormindo no quarto utilizado como dormitório. Na sequência, o réu foi cientificado acerca do cumprimento do mandado, iniciando-se, então, as buscas no interior da residência. No local também estavam a genitora de Gabriel, Marilena Cesarino dos Santos, que acompanhou o procedimento, e outra moradora, enquanto Bruno, também indicado na ordem judicial, não foi encontrado. Durante a revista no quarto em que Gabriel se encontrava, os policiais localizaram, no guarda-roupas situado em frente à cama, uma porção de maconha, envolta em plástico preto, e uma porção de crack, envolta em plástico transparente, ambas com peso aproximado de um grama. Outrossim, foi apreendido um aparelho celular iPhone 11, atribuído à propriedade do réu. Daniel de Souza Lopes esclareceu que os entorpecentes foram encontrados no mesmo cômodo em que Gabriel dormia e que, segundo informação prestada pelo próprio acusado, no guarda-roupas havia apenas seus pertences. Questionado sobre as drogas, Gabriel permaneceu em silêncio. Destaque-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (STJ. HC 196.421/SP).2. O alegado abuso de poder por parte dos policiais militares não encontra substrato probatório nos autos. Ao contrário, constata-se que não houve qualquer transgressão à esfera constitucional de direitos do réu. Os fatos narrados comprovaram que o apelante estava em situação de flagrante decorrente do cometimento de crime permanente, inexistindo fato concreto que aponte a ilicitude das diligências.3. Não há ilegalidade na atuação originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias, que redunda em abordagem em via pública e posterior apreensão de entorpecentes, pois não se trata de constrangimento ilegal, mas exercício regular da atividade promovida pelas autoridades policiais.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo, inexistindo exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.8. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 9. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Inteligência do artigo 42 da Lei 11.343/2006. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022). Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, diversamente da conclusão exarada pela magistrada a quo, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Saliente-se, por oportuno, que muito embora o apelado tenha alegado ser usuário de entorpecente, este fato não é suficiente e determinante para afastar a tipificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sabe-se que a condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA TAMBÉM AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01): PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA; PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES. PENA PELO CRIME DE TRÁFICO REDUZIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (FATO 03): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PROVAS HÁBEIS PARA CARACTERIZAR A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002087-92.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E/OU DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO RÉU E A APREENSÃO DAS DROGAS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO/GUARDAVA 148 GRAMAS DE COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR PARA FINS DE TRAFICÂNCIA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE QUE O INCULPADO SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE EM 1/6, MAXIME POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado.2. Não comporta conhecimento o pleito de recorrer em liberdade, por falta um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido já for concedido pelo Juiz da instância originária. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 4. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com o narcotráfico. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005781-92.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.07.2022) Dito isso, impende salientar que, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E, no caso, as circunstâncias da abordagem em que desencadeou a prisão do apelado, guardando e tendo em depósito, a quantia de 1 g (um grama) de maconha e 1g (um grama) de crack. E ainda, a apreensão dos entorpecentes se deu em razão da Operação “Meta 1”, a partir de denúncias anônimas de que no interior da residência localizada na Rua Tsutomu Mitamoto, n.º 01, Centro estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000454-16.2025.8.16.0120, a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam em seu quarto dentro do guarda-roupas os entorpecentes envolto em plástico preto e em um plástico transparente. E ainda, de acordo com as testemunhas havia informações que indicavam movimentação suspeita na residência de Gabriel Junior dos Santos Oliveira, especialmente o fluxo anormal de pessoas no local. A partir desses dados, foram realizadas campanas e levantamentos preliminares, inclusive com observação da residência e da rua em que situada, o que subsidiou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão. Ademais, a apreensão de diversas de substâncias encontradas e ao fato de o imóvel ser conhecido como ponto de venda de drogas, reforça a conclusão de que os entorpecentes não se destinavam ao consumo exclusivamente pessoal. Conforme pontuado pelo Ministério Público nas suas razões recursais: “Ao entrarem na residência indicada com a anuência de Marilena Cesarino dos Santos, genitora de Gabriel Junior dos Santos Oliveira, os Agentes Públicos inciaram as buscas e encontraram, no guarda-roupas de Gabriel Junior dos Santos Oliveira, uma porção de substância entorpecente análoga à maconha, embalada em plástico preto e uma porção de substância entorpecente análoga ao crack, também envolvida em plástico transparente. Posteriormente, as substâncias foram pesadas em uma balança doméstica (sem aferição oficial), e totalizaram o peso aproximado de um grama. Impende salientar que, no caso dos autos, as Denúncias Anônimas recebidas pela Equipe Policial foram confirmadas; salienta-se, ainda, que as informações submetidas à Equipe Policial não eram genéricas ou abstratas, mas apresentavam detalhes sobre a comercialização de substâncias entorpecentes na residência de Gabriel Junior dos Santos Oliveira. O detalhamento das informações serviu como bússola para a ação policial, a qual confirmou as informações constantes de Denúncias Anônimas.” A par de tudo isso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu guardava e tinha em depósito, a quantia de 1g (um grama) de maconha e 1g (um grama) de crack. Portanto, o crime de tráfico de drogas é configurado mesmo que não tenha havido a efetiva venda da substância, pois se trata de um crime de perigo. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) APELAÇÃO CRIME ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória. 2. As versões apresentadas pelos adolescentes na fase inquisitorial, estão em harmonia e coerência com as demais provas produzidas nos autos, inclusive com os depoimentos dos policiais militares tanto na fase extrajudicial como judicial. 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (APELAÇÃO CRIME Nº 1345363-1, DE DOIS VIZINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RELATOR: JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO). Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[ii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e ter em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade, forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e circunstâncias da prisão em flagrante. E ainda, as circunstâncias da apreensão, notadamente o contexto investigativo prévio, as informações colhidas durante as campanas policiais e os demais elementos produzidos em contraditório, indicam que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente das informações obtidas durante a investigação policial, das diligências precedentes ao cumprimento do mandado judicial e da apreensão dos entorpecentes em poder do acusado, mostra-se inviável a manutenção da desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal Assim, no caso, a reconstrução cognitiva promovida pelo seguro conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar o réu GABRIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 do mesmo codex, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e diante das disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a fixar a reprimenda. Na primeira fase, partindo do mínimo legal estabelecido ao caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, assim devem ser analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a culpabilidade da conduta merece censura normal à espécie, não havendo elementos concretos para agravá-la. b) Antecedentes: o acusado não registra antecedentes. c) Conduta social: não há elementos suficientes a permitirem a análise da conduta social do acusado com precisão. d) Personalidade do agente: não existem elementos suficientes para analisar sua personalidade. e) Motivos do crime: aparentemente o delito foi motivado pelo desejo do réu em obter lucro rápido e fácil, contudo, tal motivação é própria dos delitos em questão, não devendo tal motivo pesar de forma contrária. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias sob as quais praticadas o delito se mostram normais à espécie delitiva. g) Consequências: não há consequências sobremaneira gravosas a serem consideradas, até porque o entorpecente foi apreendido antes mesmo de ser posto em circulação. h) Comportamento da vítima: dada a natureza do delito em questão não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Em respeito ao disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar, de maneira preponderante, a natureza e quantidade da substância traficada, pois a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas anteriormente. i) Natureza e quantidade da substância: não se desconhece se tratar da apreensão de espécie de substância entorpecente de grande poder de dependência e nocividade ao corpo humano, ou seja, de altíssima potencialidade lesiva, em sendo crack, no entanto houve a apreensão de 1g de crack. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, ainda que de natureza altamente deletéria, não justifica o aumento da reprimenda basilar com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, observando-se, assim, o princípio da proporcionalidade. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.(...) 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. (...)(AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena (a teor do que enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância trazida pelo acusado - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substância apreendida - 11,2 gramas - é muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 635.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).1. MÉRITO – 1.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE TINHA EM DEPÓSITO 6G (SEIS GRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM 51 PEDRAS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA – VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA – NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.2. DOSIMETRIA – 2.1) EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – NECESSIDADE DE AFASTAR O INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (SEIS GRAMAS) – PRECEDENTES DO STJ – 2.2) REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA OBSTAR A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 – TEMA REPETITIVO Nº 1139 DO STJ – READEQUAÇÃO DA PENA COM REFLEXOS NO REGIME, MODIFICADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO A QUO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001288-05.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.11.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. DOSIMETRIA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMA DA PENA-BASE, DE OFÍCIO. EMBORA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ‘CRACK’, SEJA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA, A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA – 4,3G (QUATRO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ART. 42, DA LEI 11.343/06, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003495-69.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, ABMOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01: DANIELE FERNANDA HAAS.1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE “COCAÍNA” E “MACONHA”, DISPOSTAS A FACILITAR A MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE ENTORPECENTES QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DOLO DE TRAFICÂNCIA CABALMENTE DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE A APELANTE E O CORRÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. BASILAR ACRESCIDA EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE DOZE GRAMAS DE “COCAÍNA”. EMBORA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA SEJA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA, A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHIMENTO. B) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE CUMPRE CUMULATIVAMENTE COM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO MAIS PODEM SER UTILIZADAS PARA AFASTAR A BENESSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DA INSURGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACOLHIMENTO. PENA READEQUADA. REGIME ABERTO FIXADO. PENA CORPORAL CONVERTIDA EM SANÇÕES RESTITIVAS DE DIREITOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER A APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, REDUZIR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONVERÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.APELANTE 02: JACKSON DANIEL ROMBLESPERGER AQUINO.COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO AGENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023429-20.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE UNICAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (UM GRAMA) QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA APENAS UM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE SE IMPÕE, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003729-12.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 06.06.2022) Portanto, na particularidade do caso, em atenção ao princípio da proporcionalidade, deixo de fundamentar novo cálculo de exasperação. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a reprimenda basilar deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Em relação ao tema, tem-se que a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, possuía a seguinte redação: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”, a qual impedia a aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admitia apenas a posse ou propriedade do entorpecente para uso próprio. Inclusive esse era o entendimento adotado por essa Relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO ESPECÍFICO. ALEGADA INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. PREVISÃO PELO CÓDIGO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE CUMPRIRAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (25G DE MACONHA PRENSADA, 01 “PÉ DE MACONHA” DE APROXIMADAMENTE 1,30 M, BEM COMO 53G DE HAXIXE, O QUAL POSSUI MAIOR CONCENTRAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO THC E, CONSEQUENTEMENTE, DETÉM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA). ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42, DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE ADMITE FATO MENOS GRAVE DO QUE AQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 630, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – "O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal" (STF, RHC 110.429/MG).II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais civis que testemunharam em Juízo, sob o crivo docontraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV – O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. V – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. VI – A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VII – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VIII – Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.IX – No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial que comportava maior reprovação, visto que o apelante foi detido com 25g (vinte e cinco) de maconha, 53g (cinquenta e três gramas) de haxixe e um pé de planta vegetal, comumente conhecido como “pé de maconha”, de aproximadamente 1,30m, considerado como grande. Além disso, consigne-se que o “haxixe” é capaz de produzir efeitos alucinógenos em seu usuário, possuindo maior concentração do princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), tendo, portanto, maior potencialidade lesiva. Enquanto a maconha possui aglutinação entre 2% a 8%, seu derivado, o “haxixe”, apresenta concentração de até 20%, o que denota a maior intensidade de seus efeitos. X – Ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do crime – natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas), o regime inicial deve ser mantido no fechado, tal como fixado na sentença condenatória. XI – As alegações do réu não bastam para que a circunstância legal do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal lhe seja reconhecida quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011856-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.08.2023) Não obstante o entendimento adotado, recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 2.001.973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, o qual dispõe que a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser amplamente aplicada, bem como pelo fato da confissão ser parcial ou qualificada. Contudo, nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção. Nesse sentido foi a tese fixada: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098 /SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6 /2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025) Em decorrência das novas teses, foi realizada a revisão de duas súmulas anteriores, que, com a nova redação passaram a dispor: Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Sendo assim, com o novo entendimento, no crime de tráfico de drogas, se o réu confessar a posse para uso próprio, mas negar o tráfico, ele terá direito à atenuante da confissão espontânea, porém em proporção inferior à da confissão plena. No caso em na análise, tem-se que o acusado durante seu interrogatório judicial, confessou a posse do entorpecente, pontuado que seria destinado para seu uso, o que autoriza a aplicação da atenuante. Portanto, a adoção de fração menor para a atenuação da pena se impõe, considerando que a confissão, embora existente, não foi integral. Diante da ausência de critérios legais objetivos para a fixação do percentual de redução, e valendo da discricionariedade inerente ao julgador, fixo a fração de 1/12 (um doze avos) para a aplicação da atenuante. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, a reprimenda permanece inalterada em 05 anos de reclusão, uma vez que já fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena revista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, com a seguinte redação: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização[1]. Guilherme de Souza Nucci[2] comenta a referida norma, ressaltando os requisitos autorizadores de sua incidência: (...) Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4.º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa. Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em associação criminosa. A quantidade de drogas não constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não, do benefício de redução da pena. Na verdade, conforme exposto no item 91-B infra, trata-se de critério para dosar a diminuição. Excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos. Fora disso, a quantidade serve de parâmetro para o grau da diminuição. No particular, o acusado é réu primário e portador de bons antecedentes, inexistindo qualquer comprovação de que tenha envolvimento em atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, aplico a causa de diminuição de pena, o que faço na fração máxima legal (2/3). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena: Levando-se em conta a carga penal imposta ao apelado, cabe a fixação de regime inicial aberto, a teor do previsto pelo artigo 33, §2º “c” do Código Penal[3], cujas condições devem ser estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais, respeitado o disposto na Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça[4]. Da sursis e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Sendo o apelado tecnicamente primário e tecnicamente de bons antecedentes e em razão da carga penal ser inferior a quatro anos, a teor do disposto pelo §2º do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena corporal imposta por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas também pelo Juízo da Execução. Conclusão Nos termos da fundamentação supra, voto para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condenar o réu GABRIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Das disposições finais. Condeno o réu GABRIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu GABRIEL JÚNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA no rol dos culpados; b) Determine-se a expedição da competente guia de execução de pena, com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Juízo Competente para cumpri-lo nos termos em que aqui decidido e respeitando as condições impostas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais; c) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
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