SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012559-19.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA ADULTO. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 6 E NO TEMA 1.234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada visando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, prescrito para tratamento de dermatite atópica em adulto. 2. Sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3. Interposição de recurso de apelação cível pela parte autora, sustentando ser imprescindível para seu tratamento o medicamento pleiteado. 4. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o fornecimento do medicamento Dupilumabe a adulto para faixa etária não recomendada pela CONITEC; (ii) saber se a parte autora comprovou os requisitos previstos nas teses fixadas no Tema 6 e no Tema 1.234 do STF. III. Razões de decidir 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e no Tema 1.234 da repercussão geral estabelece requisitos cumulativos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo quando registrados na ANVISA. 7. A CONITEC, por meio dos Relatórios de Recomendação 930 e 931 e das Portarias SECTICS/MS nº 53 e nº 48, restringiu a incorporação do medicamento Dupilumabe ao tratamento de dermatite atópica apenas em crianças até 12 anos de idade. 8. A recorrente possui 20 anos de idade e não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo que excluiu adolescentes e adultos da recomendação. 9. A sentença observou as diretrizes fixadas pelas teses firmadas com efeito vinculante, sobretudo quanto à obrigatoriedade de análise técnica do ato da CONITEC e do cumprimento dos requisitos legais. 10. Precedente específico da própria Câmara julgadora evidencia o entendimento consolidado no sentido de que a ausência de comprovação de ilegalidade do ato da CONITEC e dos requisitos legais inviabiliza o fornecimento do medicamento para a faixa etária não recomendada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-A; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, §1º, V e VI; 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, Tema 1.234; TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0016578-46.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 30.06.2025.