Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0012559-19.2024.8.16.0004 Ap e Agravo Interno nº. 0014838-41.2025.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante/agravante LARISSA MARTINS WIEDMER e apelado/agravado ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora em face da r. sentença de mov. 48.1, proferida em 01/08/2025 pela MMª Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, nos autos da “Ação para Fornecimento de Medicamentos c/c Tutela de Urgência Antecipada”, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes moldes:
“III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Larissa Martins Wiedmer contra o Estado do Paraná, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo de instrumento quanto à prolação da sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, assim como ponderando o Tema 1313 do STJ, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário.”
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, necessário ao tratamento de dermatite atópica grave da qual é portadora. Alega que a sentença desconsiderou as provas juntadas aos autos, especialmente os relatórios médicos e o laudo pericial que confirmam a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que o juízo de origem deixou de reconhecer o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente, motivo pelo qual a reforma integral do decisum se impõe.
Argumenta que a gravidade do seu quadro clínico, aliado à ausência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública, torna indispensável a continuidade do tratamento com o medicamento prescrito por seu médico assistente. Sustenta que a negativa administrativa de fornecimento do fármaco, sob o argumento de não incorporação pela CONITEC, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a interrupção do tratamento determinado em primeira instância já ocasionou agravamento do quadro dermatológico, acarretando sofrimento físico e psicológico desnecessário.
Aduz, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro ativo na ANVISA desde 2017, o que atesta sua segurança e eficácia, atendendo aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando demonstradas a imprescindibilidade do tratamento, a hipossuficiência econômica e o registro sanitário. Destaca que o parecer técnico do NATJUS foi favorável ao uso do Dupilumabe, reconhecendo que o tratamento é o único capaz de controlar a doença.
A apelante defende que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como fundamento para afastar o dever do Estado de assegurar o acesso à saúde, por se tratar de direito fundamental e de caráter indisponível. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Dupilumabe a pacientes em situação idêntica à sua, quando preenchidos os critérios fixados pelos tribunais superiores.
Ao final, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo à sentença, no sentido de determinar que o apelado continue a fornecer o medicamento Dupilumabe 300mg nos termos da prescrição médica. No mérito, seja julgado conhecido e provido o Apelo. Contrarrazões ao mov. 57.1 - origem. Nessa instância, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 20.1.)
É o relatório.
II. VOTO
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se de pedido de fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300MG (na quantidade prescrita pela receita médica) à autora Larissa Martins Wiedmer (nascida em 26/08/2005).
A sentença julgou improcedente o pleito, ensejando a propositura de apelo pela parte autora. Sem razão a apelante.
Importante destacar que a modulação dos efeitos proposta pelo STF, quando do julgamento dos Temas nº 1.234 e nº 6, apenas se dá em relação à regra de competência (item 1) e quanto aos critérios de julgamento (demais itens) a tese deverá ser aplicada independentemente da data do ajuizamento da ação. Com o julgamento do leading case RE nº 566.471 (Tema nº 6), restou definida a seguinte tese, conforme voto conjunto dos Srs. Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, ipsis litteris:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei).
Deve-se salientar que as teses acima indicadas foram transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A, da Constituição Federal, cujo verbete transcrevo:
Súmula vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Logo, diante do caráter vinculante, a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no SUS, realizada após o julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, deve obrigatoriamente observar as teses lá firmadas, cujos requisitos são cumulativos. No presente caso, constata-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC analisou a eficácia do Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica para adultos e adolescentes, por meio do Relatório de Recomendação 930, que culminou na PORTARIA SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024:
Conclui-se, portanto, que o medicamento DUPILUMABE foi recomendado apenas para crianças (até 12 anos), e expressamente não incorporado para adolescentes e adultos. Assim, a sentença está de acordo com a recomendação do órgão responsável, inclusive porque o juízo de origem analisou o ato administrativo da não incorporação pela Conitec, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, e não constatou ilegalidade na decisão proferida.
Da mesma forma, a parte autora não cumpriu com o ônus da prova estabelecido no Tema 1234, deixando de demonstrar a ilegalidade do ato da CONITEC que restringe o uso do fármaco a pacientes com até 12 anos de idade, limitando-se a impugnar o fato de que a não incorporação decorreu em razão de impacto orçamentário. Assim, considerando que a recorrente é adulta, nascida em 26/08/2005, contando com 20 anos de idade, para o qual o medicamento em debate não é recomendado e a ausência de justificativa quanto a ilegalidade da não recomendação, a sentença deve se manter incólume. Sobre o tema, esta Câmara já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS PARA O CASO CLÍNICO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMA 6/STF E TEMA 1.234/STF. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DE ATO DA CONITEC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor (paciente) contra decisão prolatada em Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o fornecimento do fármaco dupilumabe a paciente adolescente diagnosticado com dermatite atópica grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o fornecimento do medicamento em sede de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O fármaco buscado já foi analisado pela Conitec, sendo incorporado no SUS apenas para situação diversa à enfrentada pelo autor/agravante. Para adolescente diagnosticado com dermatite atópica grave – como é o caso –, a conclusão da Conitec foi pela não incorporação. 4. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral. O Tema 6 trata acerca dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, e o Tema 1.234 diz respeito à análise administrativa e judicial para fornecimento de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS).5. Conforme estabelecido no Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige a comprovação, de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. Para tanto, devem ser observados os prazos e critérios previstos na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) e no Decreto nº 7.646/2011 (dispõe sobre a Conitec e o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS). 6. In casu, o autor/agravante não comprovou (sequer alegou) que há ilegalidade no ato da Conitec de não incorporação do fármaco dupilumabe para o seu quadro clínico.7. A probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil) não ficou demonstrada, pois não foi preenchido o requisito do Tema 6/STF atinente à demonstração de existência de ilegalidade de ato da Conitec. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige, entre outras coisas, a comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.646/2011, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016578-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.06.2025)
Portanto, considerando ausência de provas quanto ilegalidade no ato da CONITEC de não incorporação expressa do fármaco Dupilumabe para o quadro clínico da apelante, eis que pessoa adulta, a sentença não comporta reforma.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, tendo por prejudicado o agravo interno.
|