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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão por meio do qual essa Colenda 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Defende a embargante, em resumo, que o acórdão é omisso porque o mero pedido de apresentação de documentos não interrompe a prescrição. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a aplicação de efeitos infringentes, e o prequestionamento dos arts. 240, §1º, e 534, ambos do CPC, e art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. O recurso foi respondido no mov. 10.1, pugnando o embargado pela manutenção do acórdão. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é a reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição ou obscuridade no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. Por oportuno, o v. acórdão fundamentou pormenorizadamente a não incidência da prescrição no caso concreto. Vejamos: (...) o caso em tela, o Sindicato autor da ação coletiva ingressou com ação de obrigação de fazer nº 0002514-39.2013.8.16.0004 em 23/05/2013, requerendo que o Estado do Paraná juntasse aos autos “as fichas financeiras dos substituídos – servidores ativos e inativos, a partir de 30 de dezembro de 1998 até a suspensão dos descontos – da contribuição previdenciária e contribuição para o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares”. Portanto, ao contrário do que sustentou o agravante, ficou demonstrada a necessidade da apresentação das fichas financeiras para a liquidação do julgado, sendo que o requerimento foi feito antes do marco temporal fixado pelo C. STJ no Tema nº 880. Ainda, conforme constou na decisão agravada, “In casu, é cediço que o V. Acordão foi publicado em 16.11.2015, tendo início o prazo recursal em 17.11.2015, tendo sido certificado o trânsito em julgado por meio de certidão lavrada em 03.02.2016. Ocorre que, diferentemente do que quer fazer crer o executado, houve pleito de juntada de documentos previamente ao início do cumprimento de sentença pelo sindicato autor da ação coletiva, conforme se verifica ao mov. 21, p. 165, dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, que foi deferido pelo juízo ao mov. 1.22 daquele processo. (...)o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto a presente execução individual deu-se em 13.04.2021, ou seja, em prazo inferior a 05 anos.” Portanto, considerando o termo inicial do prazo prescricional em 30.06.2017 e a propositura da execução individual em 13.04.21, verifica-se que a situação dos autos se encaixa no Tema nº 880 do C. STJ, no qual determinou-se que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (...) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (...), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. Assim sendo, não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Logo, embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos relevantes ou pertinentes ao julgamento da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no posicionamento adotado. Portanto, não há motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim.2. Pesa considerar, outrossim, que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, o controle da higidez de normas constitucionais, assim por que inviável, de igual maneira, o prequestionamento de preceitos dessa envergadura.3. Por fim, saliente-se ainda que, no caso concreto, o recurso especial não venceu sequer a etapa de admissibilidade, o que torna inviável a pretensão de prequestionamento de norma atinente ao mérito da demanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) Ainda, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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