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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que deferiu a gratuidade da justiça ao ora apelante, ressalvando que o deferimento do benefício “não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade das custas processuais de atos anteriormente realizados”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir efeito ex tunc à decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O deferimento da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos anteriores ao requerimento do benefício.3.2. Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça, cabe observar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência quanto ao beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.3.3. Na espécie, o pedido da gratuidade da justiça foi formulado pela parte na sua primeira manifestação nos autos, anteriormente à prolação da sentença. Dessa forma, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade das custas processuais fixadas na decisão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.851.487/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070018-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004620-03.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VALDEIR DA SILVA contra a sentença de mov. 183.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0004620-03.2015.8.16.0004, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou extinta a execução, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, condenando os executados ao pagamento das custas processuais. Ademais, deferiu a gratuidade da justiça ao ora apelante, ressalvando-se que o deferimento do benefício “não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade das custas processuais de atos anteriormente realizados”.Inconformado, nas razões recursais (mov. 187.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a ausência de concessão de efeitos retroativos ao deferimento da gratuidade da justiça, no caso, representa um obstáculo ao acesso à justiça; b) restou comprovada sua hipossuficiência no curso do processo, antes da prolação da sentença que o condenou ao pagamento das custas; e c) “condicionar a suspensão da exigibilidade das custas apenas aos atos futuros, ignorando a carência financeira que já existia quando da prática dos atos pretéritos, é punir o jurisdicionado por uma situação de vulnerabilidade sobre a qual ele não tem controle”.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, “para que sejam concedidos efeitos ex tunc (retroativos) ao benefício, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais relativas a todos os atos praticados no curso do processo”.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 191.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, ora apelada, em face de LUCINEIA MOREIRA 06271877907, LUCINEIA MOREIRA e JOSÉ VALDEIR DA SILVA, ora apelante (mov. 1.1).No curso do processo, a exequente informou a quitação integral da dívida, requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação (mov. 169.1).O apelante, em sua primeira manifestação nos autos, ratificou o pagamento e pleiteou a concessão de gratuidade da justiça (movs. 171.1/6), juntando, posteriormente, documentos complementares para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 173.2).Sobreveio, então, a sentença recorrida (mov. 183.1), na qual o magistrado singular extinguiu a execução, por satisfação da obrigação, condenando os executados ao pagamento das custas processuais. No mais, deferiu a gratuidade da justiça ao apelante, ressalvando, contudo, que o deferimento do benefício “não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade das custas processuais de atos anteriormente realizados”.A sentença comporta parcial reforma.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao requerimento do benefício.A propósito, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos para alcançar a cobrança de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada deve ser reconsiderada pois há indicação expressa do artigo de lei tido por violado.5. O deferimento da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando encargos pretéritos ao requerimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício". (...). (AgInt no AREsp n. 2.851.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)E, ainda, desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. 1. (...). 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTO MENSAL LÍQUIDO NA ORDEM DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE FONTE ALTERNATIVA DE RENDA OU DA EXISTÊNCIA DE BENS A APONTAR MAIOR E MOMENTÂNEA DISPONIBILIDADE -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR NENHUM ADMINÍCULO DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO - EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 2.1. DEFERIMENTO, TODAVIA, COM EFICÁCIA VOLTADA AO FUTURO, A CONTAR DA DATA DO PEDIDO (EFEITOS EX NUNC), NÃO ALCANÇANDO ATOS E DESPESAS PROCESSUAIS PASSADOS, INCLUINDO HONORÁRIOS DE PERITO E ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070018-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025)Todavia, tal circunstância não afasta a incidência do art. 98, § 3º, do CPC[1], segundo o qual a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao beneficiário, que somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.No caso em exame, como visto acima, o pedido da gratuidade da justiça foi formulado pelo ora apelante na sua primeira manifestação nos autos, anteriormente à prolação da sentença que deferiu o benefício e lhe atribuiu o pagamento das custas processuais.Assim, embora não seja o caso de atribuir efeito ex tunc à concessão da gratuidade da justiça, tal como pretende o apelante, impõe-se reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, apenas para ressalvar a suspensão da exigibilidade das custas processuais.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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