SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002480-44.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA, COM PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESMEMBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAJUSTE DE PROVENTOS EM CONDIÇÕES SIMILARES AOS SERVIDORES DA ATIVA COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1 Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por pensionistas de servidores públicos estaduais falecidos, objetivando o reenquadramento das pensões no último nível da carreira funcional, sob o argumento de que os ex-servidores se aposentaram no ápice de suas carreiras e que a Lei Estadual nº 13.666/2002 teria rebaixado indevidamente seus proventos. Desmembramento dos autos para que figurasse exclusivamente o espólio de uma pensionista por morte de servidor estadual.1.2 A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo ao espólio da requerente o direito à retificação dos cálculos de proventos segundo critérios de tempo de serviço e titulação, com liquidação posterior, determinando ainda a correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 113 da EC/2021.1.3 Interpostos recursos de apelação por Paranaprevidência e Estado do Paraná, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que a pretensão inicial se restringia ao reenquadramento na última classe, e não à paridade com os servidores ativos.1.4 A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR (Tema 439).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao conceder direito diverso daquele expressamente pleiteado; e (ii) examinar se a pensionista de servidor público possui direito adquirido ao regime jurídico anterior à Lei Estadual nº 13.666/2002, especialmente quanto ao reenquadramento no último nível da carreira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao julgador decidir o mérito nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados. A ausência de correspondência entre o pedido e a decisão acarreta nulidade por julgamento extra, ultra ou citra petita.3.2 No caso concreto, a pretensão inicial restringiu-se ao reenquadramento das pensões no último nível da carreira, sem pedido sucessivo ou alternativo de revisão de seus benefícios com base em critérios objetivos aplicáveis aos servidores da ativa.3.3 Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer o direito à revisão dos proventos com base em critérios de tempo de serviço e titulação, o juízo a quo concedeu tutela diversa daquela pleiteada, configurando julgamento extra petita.3.4 Nos termos do Tema 439 da repercussão geral (RE nº 606.199/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou que “não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”.3.5 Assim, a pensionista não detém direito adquirido ao enquadramento no topo da nova carreira instituída pela Lei nº 13.666/2002, sendo legítima a reclassificação, desde que observada a irredutibilidade dos proventos.3.6 Diante disso, reconhece-se a nulidade da sentença por vício extra petita, e, considerando que madura a causa para julgamento, julga-se improcedente o pedido de reenquadramento, por ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação conhecidos e providos, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.4.2. Remessa necessária prejudicada.4.3. Teses de julgamento: “Configura julgamento extra petita a sentença que reconhece direito à paridade com servidores da ativa quando o pedido inicial se restringe ao reenquadramento funcional; os pensionistas de servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade de seus proventos.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, XV; art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003). Código de Processo Civil, arts. 141, 319, III, 322, §2º, 492, 82, §2º e 85, §2º. Lei Estadual nº 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 09.10.2013, Tema 439 da repercussão geral.