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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014954-30.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Processo civil. Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas mercantis protestadas. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e depoimento pessoal. Julgamento antecipado. Honorários Advocatícios. Majoração em grau recursal. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, mantendo a higidez das duplicatas mercantis que instruíram a execução, reconhecendo a entrega das mercadorias, a ocorrência da mora, afastando alegações de excesso de execução e iliquidez do título, e apenas revisando de ofício os critérios de atualização monetária e juros. A sentença condenou a embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. No recurso, pleiteia-se o reconhecimento de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma do capítulo relativo aos Honorários Advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de prova pericial e depoimento pessoal; (ii) determinar se é possível a reforma do capítulo referente aos Honorários Advocatícios diante do alegado decaimento mínimo da parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR.O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a pertinência e necessidade da instrução, tampouco indica fato controvertido que dependesse de prova técnica ou oral, sendo suficiente o conjunto documental acostado aos autos para formação do convencimento do juízo (CPC, arts. 355, I, e 370).O comprovante de entrega juntado nos autos da execução, admitido pelo juízo de origem, satisfaz o disposto no art. 15, II, b, da Lei 5.474/1968, afastando a alegação de inexistência de entrega de mercadorias.A mora decorre de inadimplemento obrigacional nos termos do art. 397 do Código Civil, inexistindo qualquer elemento que infirmasse o vencimento das duplicatas ou demonstrasse irregularidade nos títulos.Os fundamentos centrais dos embargos foram integralmente rejeitados: ausência de entrega, ausência de mora, excesso de execução e falta de liquidez dos títulos, tendo sido acolhida apenas a revisão dos índices de atualização e juros, por matéria de ordem pública, e não por êxito da parte embargante.Diante do desprovimento integral do recurso, impõe‑se a majoração dos Honorários Advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado e a parte não demonstra a necessidade das provas requeridas. 2. A rejeição dos fundamentos essenciais dos embargos à execução caracteriza sucumbência majoritária, ainda que haja ajuste de ofício quanto à atualização do débito. 3. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, § 11; Código Civil, art. 397; Lei 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2688128/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.