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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Processo civil. Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas mercantis protestadas. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e depoimento pessoal. Julgamento antecipado. Honorários Advocatícios. Majoração em grau recursal. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, mantendo a higidez das duplicatas mercantis que instruíram a execução, reconhecendo a entrega das mercadorias, a ocorrência da mora, afastando alegações de excesso de execução e iliquidez do título, e apenas revisando de ofício os critérios de atualização monetária e juros. A sentença condenou a embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. No recurso, pleiteia-se o reconhecimento de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma do capítulo relativo aos Honorários Advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de prova pericial e depoimento pessoal; (ii) determinar se é possível a reforma do capítulo referente aos Honorários Advocatícios diante do alegado decaimento mínimo da parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR.O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a pertinência e necessidade da instrução, tampouco indica fato controvertido que dependesse de prova técnica ou oral, sendo suficiente o conjunto documental acostado aos autos para formação do convencimento do juízo (CPC, arts. 355, I, e 370).O comprovante de entrega juntado nos autos da execução, admitido pelo juízo de origem, satisfaz o disposto no art. 15, II, b, da Lei 5.474/1968, afastando a alegação de inexistência de entrega de mercadorias.A mora decorre de inadimplemento obrigacional nos termos do art. 397 do Código Civil, inexistindo qualquer elemento que infirmasse o vencimento das duplicatas ou demonstrasse irregularidade nos títulos.Os fundamentos centrais dos embargos foram integralmente rejeitados: ausência de entrega, ausência de mora, excesso de execução e falta de liquidez dos títulos, tendo sido acolhida apenas a revisão dos índices de atualização e juros, por matéria de ordem pública, e não por êxito da parte embargante.Diante do desprovimento integral do recurso, impõe‑se a majoração dos Honorários Advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado e a parte não demonstra a necessidade das provas requeridas. 2. A rejeição dos fundamentos essenciais dos embargos à execução caracteriza sucumbência majoritária, ainda que haja ajuste de ofício quanto à atualização do débito. 3. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, § 11; Código Civil, art. 397; Lei 5.474/1968, art. 15, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2688128/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014954-30.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto por RESIDENCIAL IBIZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constante no mov. 45.1, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos nos autos nº 0014954-30.2023.8.16.0194, determinando que o débito exequendo fosse atualizado pela média dos índices INPC/IGP‑DI e juros moratórios de 1% ao mês até a citação, passando, após isso, a incidir somente a Taxa Selic, e, ainda, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, por entender que houve decaimento na maior parte dos pedidos.Na origem, a embargante sustentara, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que lastreavam a execução; a ausência de comprovação da entrega das mercadorias; a inexistência de mora; e a ocorrência de excesso de execução, alegando cobrança tripla do valor devido, além de impugnar os encargos moratórios aplicados. A embargada, em contrapartida, apresentou impugnação (mov. 18.1), defendendo a higidez do título e juntando comprovante de entrega posteriormente, o que foi admitido pelo juízo.Prolatada a sentença, foram opostos embargos de declaração pela embargante (mov. 48), os quais foram rejeitados (mov. 56).Irresignada, a embargante interpôs o recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito teria sido indevido, uma vez que havia requerido a produção de prova pericial e depoimento pessoal, imprescindíveis – segundo afirma – para demonstrar suposto excesso de execução e demais irregularidades; afirma violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 370, 357, II, e 373, II, do CPC; (ii) necessidade de reforma da sentença para permitir a produção de provas, sob pena de nulidade; (iii) alternativamente, requer a reforma parcial do capítulo referente à sucumbência, afirmando que não teria decaído na maioria dos pedidos, pois ambos os pontos discutidos (excesso e índice de correção monetária) teriam sido acolhidos parcialmente, motivo pelo qual seria desproporcional a condenação integral nas verbas sucumbenciais. Ao final, busca a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a redistribuição do ônus sucumbencial.Em contrarrazões (mov. 63.1), a embargada MADEFORMA COMPENSADOS EIRELI pugna pelo desprovimento integral do recurso, defendendo que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto documental apresentado era suficiente ao julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, bem como de acordo com a jurisprudência do STJ que admite o julgamento sem instrução quando as provas solicitadas são desnecessárias; (ii) a apelante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido dependeria de prova oral ou pericial; (iii) a sentença foi correta ao reconhecer a validade das duplicatas, a entrega das mercadorias, a ocorrência de mora nos termos do art. 397 do Código Civil, e o acerto parcial apenas quanto à forma de atualização do débito; (iv) quanto à sucumbência, afirma que a apelante efetivamente decaiu na maior parte de seus pedidos, pois todos os fundamentos dos embargos — inexistência de liquidez do título, ausência de entrega, ausência de mora e excesso de execução — foram rejeitados, tendo havido apenas ajuste pontual dos encargos, aplicado ex officio; (v) pugna ainda pela aplicação de multa por litigância de má‑fé, com fundamento no art. 80 do CPC, afirmando que o recurso tem caráter manifestamente protelatório, e pela majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa, pois a parte recorrente não demonstrou, minimamente, a necessidade das provas pretendidas. Com efeito, a apelante não indicou qual ponto controvertido exigiria prova pericial, tampouco explicou por que o depoimento pessoal da parte adversária seria capaz de infirmar título executivo extrajudicial representado por duplicatas mercantis protestadas, bem como não trouxe qualquer documento mínimo que sustentasse suas alegações de inexistência de entrega, de ausência de mora ou de excesso de execução. Nessa toada, compreende-se que a insurgência recursal consiste em mera ilação. Além disso, não se pode ignorar que a parte embargada acostou comprovante de entrega da mercadoria no mov. 18.2/origem, documento suficiente para suprir o requisito do art. 15, II, “b”, da Lei 5.474/68.Nesse trilhar, compreende-se que o juízo de origem julgou o feito de forma antecipada, decidindo acerca da produção de provas (mov. 39.1/origem), de maneira que não foi adequadamente infirmada pela parte requerida. Outrossim, insta salientar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2688128 / RS, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, J. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025).No que tange ao debate devolvido à cognição recursal inerente à fixação dos honorários sucumbenciais, o direito também não socorre à parte apelante, a qual sustenta que não teria decaído na maior parte dos pedidos e que a condenação ao pagamento integral das verbas sucumbenciais seria desproporcional.O juízo de origem enumerou os pedidos formulados nos embargos e constatou que a embargante: não comprovou ausência de entrega das mercadorias, não comprovou ausência de mora, não comprovou excesso de execução, não demonstrou iliquidez ou incerteza dos títulos, não logrou afastar a via executiva, ou seja, os quatro pilares centrais dos embargos foram integralmente rejeitados. O único ponto acolhido — revisão dos índices de correção monetária e juros — sequer decorreu dos motivos expostos pela parte embargante. Em verdade, a correção ocorreu de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Uma vez que a controvérsia inerente aos honorários reside exclusivamente na alegação de que a parte embargante não teria sido sucumbente, compreende-se que os motivos aqui apresentados são satisfatórios ao julgamento do caso.Diante do desprovimento integral do recurso, a verba honorária deve ser majorada em 2% sobre o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença recorrida.3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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