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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ARILDA LIBERIO DOS SANTOS JUSKI E OUTROS da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação monitória nº 0019932-50.2023.8.16.0194, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos à monitória opostos, constituindo, pleno iuri, o título executivo que viabilizará o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, posto que não se valeu do benefício legal advindo do pronto pagamento, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 79.1). Em suas razões, os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não houve enfrentamento dos argumentos centrais dos embargos, especialmente em relação à inexistência de prova escrita idônea apta a autorizar o procedimento monitório, na forma do art. 700 do CPC. Sustentam a ocorrência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, bem como a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação deveria ter sido dirigida ao espólio, e não aos herdeiros individualmente.No mérito defendem, em síntese, que os documentos apresentados pelo Banco — telas sistêmicas e extratos — não são suficientes para demonstrar contratação válida, pois inexiste assinatura física ou digital certificada que pudesse comprovar a anuência do de cujus. Asseveram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, uma vez que o Banco não comprovou a regularidade da contratação, ou que a dívida tenha beneficiado a família, devendo eventual responsabilidade dos sucessores se limitar às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os embargos e improcedente a ação monitória (mov. 83.1).Contrarrazões no mov. 87.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial do recurso. Justifico.De início, entendo que não comporta conhecimento a pretensão recursal deduzida pelos apelantes de que eventual responsabilidade dos sucessores deve se limitar às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença entendeu nos moldes pretendidos pelos recorrentes neste aspecto.No mais, conheço do recurso.Da ausência de fundamentaçãoSustentam os apelantes a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não houve enfrentamento dos argumentos centrais dos embargos, especialmente em relação à inexistência de prova escrita idônea apta a autorizar o procedimento monitório, na forma do art. 700 do CPC.Sem razão, no meu convencimento.Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.No caso dos autos, não obstante o alegado pelos apelantes, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação posta aos autos, especificamente no aspecto apontado pelos recorrentes – de inexistência de prova escrita idônea apta a autorizar o procedimento monitório –, visto que o magistrado expressamente consignou que o embargado trouxe aos autos o instrumento contratual cuja adesão teria sido realizada digitalmente, e os embargantes impugnaram somente genericamente a autenticidade da assinatura digital, de modo que “a falta de assinatura física, por si só, não implica na invalidade do contrato, até porque não vieram aos autos qualquer documento apto a contrapor as informações prestadas”.Além disso, certo é que o magistrado não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OR-DINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERI-OR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓR-CIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados especiais da Fazenda Pública. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Se-gunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.293/PR, relator Minis-tro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação, pelo que rejeito a preliminar arguida.Da contradiçãoApontam os apelantes a ocorrência de contradição na sentença, visto que “em passagens do relatório e fundamentação menciona a improcedência da ação, mas no dispositivo rejeita os embargos e constitui título executivo, configurando vício que compromete a clareza e a coerência da decisão”.Sem razão.A sentença é cristalina ao rejeitar os embargos à monitória, constituindo, por consequência, o título executivo judicial, em virtude da procedência da ação monitória ajuizada pelo Banco, não havendo qualquer contradição neste tocante.Da ilegitimidade passiva dos herdeirosAsseveram os apelantes a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação deveria ter sido dirigida ao espólio, e não aos herdeiros individualmente.Razão não lhes assiste.Isso porque, no caso dos autos, depreende-se que o falecimento de José Augusto Juski ocorreu em 18/06/2023 (mov. 1.6), e o inventário extrajudicial foi realizado mediante escritura pública em 06/09/2023 (mov. 1.7), ambos antes do ajuizamento da presente demanda, em 21/12/2023.Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. (g.n.)Tendo-se em conta que no caso a partilha entre os herdeiros já foi realizada, conforme se observa-se do inventário extrajudicial (mov. 1.7), correto o ajuizamento da demanda contra os herdeiros, nos termos da sentença, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.Da ausência de prova escrita idôneaDefendem os apelantes que os documentos apresentados pelo Banco — telas sistêmicas e extratos — não são suficientes para demonstrar contratação válida, pois inexiste assinatura física ou digital certificada que pudesse comprovar a anuência do de cujus. Asseveram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, uma vez que o Banco não comprovou a regularidade da contratação, ou que a dívida tenha beneficiado a família.Sem razão, contudo.Acerca da ação monitória, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil que:"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".José Rogério Cruz e Tucci ensina que "o procedimento monitório documental, impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita". E aduz, citando Aldo Cavallo, que “(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação Monitória, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 46 /47). Luiz Guilherme Marinoni, sobre a prova escrita, leciona que: "nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige 'direito líquido e certo', ou prova documental suficiente para demonstrar a afirmação de um fato, exatamente para se construir um verdadeiro procedimento documental, no qual são proibidas as demais provas, ficando assim eliminado o tempo necessário para sua produção. (...). A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade" (in Ação Monitória -Conceito de Prova Escrita, Questões do novo direito processual civil brasileiro, Editora Juruá, p. 268). No caso, o pedido inicial está embasado em Crédito Direto ao Consumidor Empréstimo nº 983492192 (mov. 33.2), demonstrativo da operação (mov. 1.8), e escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de José Augusto Juski (mov. 1.7).Nesse viés, embora aplicável ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, como asseveram os apelantes, em razão da evidente vulnerabilidade técnica e fática destes frente a instituição bancária, constata-se que os documentos juntados pelo Banco autor são hábeis para demonstrar o crédito existente e a relação jurídica entre as partes, sendo dispensável a assinatura do devedor no contrato.Cumpre ressaltar que em momento algum há negativa de recebimento do crédito indicado no contrato, circunstância que se corrobora com o fato de que o contrato vinha sendo regularmente adimplido, restando inadimplente apenas após o falecimento do correntista, referente a parcela de julho/2023 (mov. 1.1). Além disso, como mencionou o magistrado, os apelantes impugnaram genericamente a autenticidade da assinatura digital.Sendo assim, constata-se que a alegação dos apelantes recai, essencialmente, sobre aspectos da existência de prova escrita da dívida, o que não é suficiente, unicamente, para afastar as condições de prova escrita hábil a constituição do título.Isso porque, no caso, observa-se que a operação de crédito direto ao consumidor objeto dos autos foi assinada eletronicamente, para renovação de empréstimos consignados junto ao convênio com o Governo do Paraná, no valor financiado de R$ 102.492,13 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e treze centavos – mov. 33.2), sendo cediço sua suficiência para, acompanhado do demonstrativo de débito (mov. 1.8), comprovar a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO E REESCALONAMENTO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS E PLANILHA DE DÍVIDA ATUALIZADA. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. (Súmula nº. 247 do STJ).II. “A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009893-79.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024 – destaquei)À vista disso, tem-se que o Banco apelado demonstrou que o de cujus celebrou o contrato pela via eletrônica, circunstância em que se admite a juntada de tela sistêmica como prova, eis que cumpre a mesma função do contrato em papel, de acordo com o princípio da equivalência funcional.Sobre o tema, ensina Fabio Ulhoa Coelho:“o princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim, as certezas e incertezas que podem exsurgir do contrato- e não são diferentes das do contrato (...) (Curso de Direito Comercial – Direito da Empresa, Vol. 3,13 ed., Editora Saraiva, p. 64)”.Desse modo, tendo em vista que os documentos colacionados são suficientes, de acordo com a legislação e jurisprudência acerca da matéria, para constituir o título em favor do Banco, ainda que sem assinatura física, bem como que se trata de sucessão legítima, com a partilha de bens já realizada, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da viúva, pelo que nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme dicção do § 11 do art. 85 do CPC, eis que fixados na sentença em seu patamar máximo.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Essa é a proposta de voto.
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