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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto por Paulo Afonso Chaves Macan contra a decisão da 12ª Vara Criminal de Curitiba que rejeitou a queixa-crime, sob fundamento de inépcia da inicial e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, I e III, do Código de Processo Penal (mov. 28.1).O recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, na sequência, requereu a reforma da decisão para que seja recebida a queixa-crime, sustentando que o querelado teria cometido calúnia e difamação em publicações na rede social Instagram, datadas de 29.12.2022, após discussão oriunda de comentário feito em postagem de terceiro. A queixa-crime foi instruída com dois prints (mov. 35.1).O querelado nas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como o arbitramento de honorários advocatícios dativo (mov. 124.1).O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 131.1).O Juízo a quo manteve a decisão de rejeição da queixa-crime (mov. 134.1).Em (mov. 14.1-TJ) a d. Procuradoria Geral de Justiça, ofereceu parecer pelo conhecimento do presente recurso e desprovimento.É o relatório. Decido.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade:Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso em sentido estrito. Exceto, quanto ao pleito de concessão do benefício de Justiça Gratuita, deixo de conhecer por ser matéria de competência do juízo da execução: CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – insurgência da defesa – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INTIMAÇÃO VIA EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO - OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TÓPICO NÃO CONHECIDO - VIA IMPRÓPRIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENDIDO RECEBIMENTO DO RESE – NÃO ACOLHIMENTO - SEGUIMENTO NEGADO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO ESCORREITA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000822-22.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.06.2024) Passo ao exame do mérito remanescente.Mérito:A controvérsia reside em determinar se a queixa-crime contém descrição fática suficiente, clara e circunstanciada, capaz de permitir o prosseguimento da ação penal privada por calúnia e difamação.Pois bem.O querelante atribuiu ao querelado, Pérsio Bider, a prática dos crimes de calúnia e difamação, alegando que, em 29/12/2022, após comentar uma crônica publicada por amigo seu, foi chamado de “antissemita” e ameaçado pelo querelado com expressões como “você vai mostrar essa coragem toda quando seus pais forem chamados na delegacia para esclarecimentos?” e “somos especialistas em fazer os pais da criança chorar na frente do delegado”. Narrou, ainda, que o querelado teria divulgado print contendo seus comentários no perfil “juventudejudaica”, com mais de 15,8 mil seguidores. O juízo de origem entendeu que a queixa não descreveu adequadamente fato determinado, tampouco apontou circunstâncias mínimas aptas a configurar calúnia ou difamação, ressaltando que a narrativa se limitou a mencionar crimes sem individualizar a conduta, tornando impossível a subsunção típica.Ressaltou, ademais, que os prints juntados não evidenciaram atribuição de fato criminoso ou ofensivo à reputação, mas apenas provocações genéricas, sem correspondente fato. A propósito, assim constou na decisão que rejeitou a queixa-crime (mov.28.1): “Na inicial acusatória, o querelante narrou que, no dia 29 de dezembro de 2022, ao visualizar publicação de seu amigo no Instagram, respondeu a um comentário negativo do querelado, que também passou a lhe atacar. O querelante mencionou que foi chamado de “antissemita” e destacou ainda as seguintes frases “vc vai mostrar essa coragem toda quando seus pais forem chamados na delegacia para esclarecimentos?” e “somos especialistas em fazer os pais da criança chorar na frente do delegado”, tudo relacionado aos prints adiante, que também constam na queixa crime.[...]Da leitura dos prints não se verificam imputações concretas de fato ofensivo ou definido como crime. Como destacou a Promotora de Justiça, os crimes de calúnia e difamação exigem que o autor afirme a prática de uma conduta clara e determinada, não bastando insinuações, provocações, ironias e afins.Percebe-se que a peça inaugural apenas faz menção aos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelo querelado, sem demonstrar objetivamente como estariam compostos os elementos essenciais, necessários a qualquer denúncia ou queixa, bem como os acidentais (relacionados à circunstância de tempo, lugar e modus operandi), estes, exigidos dentro da possibilidade dos dados colhidos na primeira fase da persecução, pois é cediço que eles, quando impossíveis de serem conhecidos a priori, não tornam nula ou mesmo afasta a justa causa da peça acusatória. Nesse sentido, estar-se-ia pendente de adequação a delimitação fática, ajustada à subsunção ao tipo penal, em especial, quais fatos estariam a ensejar os crimes contra a honra declarados na inicial, com a minuciosa descrição da conduta nesse sentido. Atente-se, pois, que essa exigência não é decorrência de interpretação simplória do artigo 41 do Código de Processo Penal, mas, sobretudo, dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assim, percebe-se que a queixa é genérica, principalmente porque não descreveu minuciosamente onde estariam, em tais comportamentos do querelado, a prática dos verbos núcleos e elementos normativos exigidos no tipo penal. Isso, de outro lado, longe de constituir mero preciosismo exigida à queixa, é a demonstração, na peça inicial, de que a intenção dolosa, que constitui elemento subjetivo, ainda que implícito no tipo penal e essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra, está ali devidamente descrito, máxime quando por meio dela é que se constituirá o parâmetro para a defesa técnica. Portanto, a denúncia ou a queixa deve ser precisa e minuciosa no que concerne à descrição dos elementos básicos que integrem o tipo penal, não se confundindo a imposição do artigo 41 do Código de Processo Penal com a mera repetição abstrata do tipo, máxime porque o dispositivo normativo citado determina que a peça aludida deva conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. E, em consequência, caso assim não esteja adequada, aflora da peça acusatória a inevitável inépcia, a qual exige seja reconhecida pelo Estado-Juiz, porquanto não possibilita a higidez dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.[...]Isso posto, tendo em vista que a inicial oferecida é faltosa em relação ao determinado no artigo 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, na forma do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.” O cerne do inconformismo reside na alegação de que os termos “antissemita” e as expressões utilizadas pelo querelado configurariam crimes de calúnia e difamação. No entanto, a legislação penal é clara ao exigir, tanto no art. 138, caput, quanto no art. 139, caput, do Código Penal, a imputação de fato certo, determinado e minimamente circunstanciado, o qual, na calúnia, deve ainda ser definido como crime. In verbis: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.[...]Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” A doutrina penal majoritária, ao comentar os delitos contra a honra, distingue-os com precisão. Conforme citado no parecer ministerial e reiterado neste voto, calúnia e difamação não se contentam com alusões vagas, insultos ou adjetivações pejorativas; é imprescindível a narração de um acontecimento dotado de contornos concretos, com indicação de circunstâncias específicas. No caso, as expressões “antissemita” e as advertências sobre possível ida dos pais à delegacia não traduzem imputação de fato criminoso. A mensagem reproduzida nos autos revela, quando muito, crítica ou juízo depreciativo, podendo configurar, em tese, injúria (crime, contudo, não incluído na queixa-crime) mas é manifestamente insuficiente para caracterizar calúnia ou difamação. Nenhum trecho das conversas indica imputação de crime específico, tampouco narração de ato concreto que possa atingir a honra objetiva do querelante.Da mesma forma, a postagem no perfil “juventudejudaica”, com a frase “vamos continuar monitorando todo tipo de antissemitismo e levar para as autoridades quem continuar insistindo no erro”, não descreve qualquer fato certo, limitando-se a exprimir opinião e intenção genérica de vigilância, sem configurar delito contra a honra. Se eventual dano moral existisse, sua análise seria de competência da esfera cível, não criminal. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DOS ARTIGOS ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL – REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA – RECURSO DA QUERELANTE – NÃO CABIMENTO – JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a decisão que rejeitou a queixa-crime acerca da imputação, em tese, do delito de calúnia e difamação, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP. A ausência de procuração com os requisitos do art. 44 do CPP até o termo final do prazo decadencial inviabiliza o recebimento da queixa-crime.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001515-42.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.10.2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. 1. PLEITO DA ADMISSÃO DA QUEIXA-CRIME PELO DELITO DE CALÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME QUE NÃO DESCREVE CONDUTA CONCRETA DO QUERELADO QUE CARACTERIZARIA A IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO PARCIAL MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO DOS DELITOS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime que imputou ao querelado a a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em razão de mensagem enviada a grupo de condôminos. Os recorrentes requerem o recebimento da queixa-crime em sua integralidade e a manutenção da competência da Justiça Comum para o processamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime deve ser recebida em relação ao delito de calúnia, considerando a ausência de descrição concreta da conduta que caracterizaria a imputação falsa de fato definido como crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A queixa-crime foi rejeitada parcialmente em relação ao delito de calúnia devido à ausência de justa causa, pois não foi descrita conduta concreta que caracterizasse a imputação falsa de fato definido como crime.4. O uso genérico do termo "conluio" na mensagem não é suficiente para configurar a imputação do crime de associação criminosa, que exige comprovação de elementos complexos como a estabilidade e permanência do grupo.5. A competência para o processamento dos delitos remanescentes de injúria e difamação é do Juizado Especial Criminal, uma vez que as penas máximas em conjunto não superam dois anos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de descrição concreta da conduta imputada ao querelado impede o recebimento da queixa-crime por calúnia, configurando a falta de justa causa para a ação penal, sendo a competência para o processamento dos delitos remanescentes do Juizado Especial Criminal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, arts. 288, parágrafo único, 138 e 139.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003314-51.2025.8.16.0035, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0041498-42.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 25.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a queixa-crime apresentada contra o querelado foi parcialmente rejeitada. Isso significa que os pedidos dos querelantes foram aceitos apenas em relação aos crimes de difamação e injúria, mas não para o crime de calúnia. O motivo da rejeição do pedido de calúnia foi que não ficou claro na queixa qual foi a conduta específica do querelado que poderia ser considerada uma acusação falsa de crime. Assim, não havia provas suficientes para dar continuidade a essa parte da queixa. Além disso, os crimes que foram aceitos devem ser processados no Juizado Especial Criminal, já que as penas máximas não ultrapassam dois anos. Portanto, o recurso dos querelantes foi conhecido, mas não foi aceito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009563-84.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. MÉRITO DO RECURSO. QUEIXA SEM LASTRO PROBATÓRIO QUE A CORROBORE. MERO RELATO DA QUERELANTE. INDEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002469-49.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.08.2025) Dessa forma, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, porque a própria narrativa da inicial demonstra ausência de tipicidade. Não se pode dar início a processo penal sem descrição mínima de fato típico, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.Assim, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser mantida pelos próprios fundamentos, porquanto a inicial carece dos elementos essenciais previstos no art. 41, caput, do Código de Processo Penal, não permitindo que se identifique conduta apta a configurar os delitos imputados. In verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime, ante a inépcia da inicial e a manifesta atipicidade dos fatos narrados.Dos honorários advocatícios.Em decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, DR. ALEXANDRE G. D. ZEIGELBOIM OAB/PR 66.514, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Esta decisão vale como certidão.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto para que seja conhecido parcialmente e desprovido o presente recurso, nos termos da fundamentação.
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