SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003127-93.2012.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Extinção de cumprimento de sentença por coisa julgada e pagamento de custas e honorários. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a coisa julgada formada em embargos à execução, e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários, com a exigibilidade suspensa. A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de intimação sobre a comprovação de desistência de ação anterior, argumentando violação de dispositivos do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e reconheceu a coisa julgada nos embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da apelante.III. Razões de decidir3. A apelante não foi surpreendida, pois foi devidamente intimada nos autos correlatos e teve oportunidade de se manifestar.4. A extinção do cumprimento de sentença foi correta, pois a obrigação já havia sido satisfeita, configurando coisa julgada.5. A alegação de nulidade processual não se sustenta, pois a ciência dos atos processuais ocorreu de forma válida.6. A decisão de primeira instância aplicou corretamente os dispositivos legais, não havendo irregularidades que infirmem a sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando a obrigação já foi satisfeita, configurando coisa julgada, e a alegação de nulidade processual por falta de intimação não se sustenta se a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos correlatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 269, 502, 503, 505 e 924, III; art. 85, §§ 2º e 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Cumprimento de Sentença nº 0001543-54.2013.8.16.0004, Rel. Des. J. S. FAGUNDES CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 15.10.2023; TJPR, Ação nº 0004266-90.2006.8.16.0004, Rel. Des. J. S. FAGUNDES CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 15.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação cível apresentado pela apelante foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A apelante havia pedido a anulação da sentença que extinguiu o cumprimento de uma sentença anterior, alegando que não foi devidamente informada sobre uma determinação do juiz. No entanto, o Tribunal entendeu que a apelante foi intimada corretamente e que a ação que ela queria continuar já estava extinta porque o pagamento foi realizado. Assim, não havia mais o que discutir sobre o caso, e a decisão de extinguir o processo foi considerada correta. Além disso, a apelante terá que pagar as custas e honorários advocatícios, pois seu recurso não foi aceito.