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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ADALGISA LEE BRAGA contra comando de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 111.1), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003127-93.2012.8.16.0004, ajuizado em face do Estado do Paraná, a qual julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria havido coisa julgada constituída nos embargos à execução em apenso. A exequente, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a verba suspensa em razão da gratuidade. Benesse posteriormente revogada, vide decisão de mov. 128.1.Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença pela ausência de intimação do despacho que lhe determinava comprovar a desistência da ação apontada pelo Estado, o que violaria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por configurar decisão-surpresa, bem como o art. 269 do mesmo diploma, por ausência de comunicação válida dos atos processuais. Afirma, para tanto, que somente tomou ciência do teor da determinação quando da intimação da sentença extintiva, de modo que lhe foi impossível cumprir a ordem judicial. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões nas quais sustenta que a exequente foi devidamente intimada nos autos dos embargos à execução, e que a extinção é medida correta, pois o cumprimento de sentença apenas deu seguimento ao que já decidido naqueles autos, sendo incabível o recurso (mov. 125.1).O Ministério Público, instado a se manifestar, informou não haver interesse institucional, devolvendo os autos sem análise de mérito (mov. 15.1).Voltaram conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALConforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Adalgisa Lee Braga contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, reconhecendo a coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução que tramitam em apenso, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, bem como condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. A apelante sustenta, em síntese, nulidade processual por ausência de intimação do despacho que lhe determinava comprovar pedido de desistência da ação nº 0004266-90.2006.8.16.0004, alegando violação aos arts. 9º e 10 do CPC, além de imputar irregularidades quanto à formação da coisa julgada.A alegação de nulidade não se sustenta. No caso concreto, a litispendência foi suscitada e reiterada de forma clara e consistente pelo Estado do Paraná, que, inicialmente, na petição juntada no mov. 102.1 dos autos nº 0001543-54.2013.8.16.0004, apontou que a exequente promoveu demanda de conteúdo idêntico nos autos da ação ordinária nº 0004266-90.2006.8.16.0004 (antigo nº 29.909/06), advertindo para o risco concreto de pagamento em duplicidade, uma vez que a parte figurava como beneficiária de títulos judiciais que abrangiam o mesmo objeto e período. Posteriormente, tal alegação foi reiterada e aprofundada na manifestação de mov. 115.1, ocasião em que a Fazenda Pública esclareceu a coexistência de dois títulos judiciais distintos, porém materialmente coincidentes, e, embora tenha concordado de forma excepcional com o valor então apurado, condicionou expressamente tal concordância à necessidade de que a exequente promovesse e comprovasse, no feito adequado, a renúncia aos direitos oriundos do título judicial similar, ou, alternativamente, a desistência de eventual execução paralela, justamente para afastar a possibilidade de execuções dúplices e a indevida oneração do erário. Não obstante, as manifestações revelam, assim, não apenas a presença da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, mas também que a regularização da situação processual dependia de providência inequívoca a ser adotada pela própria exequente no processo correspondente, providência essa que não foi comprovadamente realizada.Destacou-se, naquele pronunciamento, que a parte figurava no rol de possíveis beneficiários de título judicial de mesmo objeto, razão pela qual se impunha, como medida de higidez processual, a exclusão da exequente do rol de beneficiados e a desistência de eventual execução ou cumprimento de sentença paralelo.A narrativa recursal de desconhecimento do comando judicial não se compatibiliza com o que se extrai da decisão correlata, nem com as manifestações existentes nos autos anexos. A oportunidade de manifestação foi franqueada, cumprindo-se o art. 9º do CPC, que assegura que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem como o art. 10, segundo o qual “o juiz não pode decidir [...] com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. É inconteste que a manifestação existiu, a ciência ocorreu no processo adequado e houve plena possibilidade de cumprimento da determinação, motivo pelo qual não há qualquer decisão surpresa a justificar anulação da sentença.A sentença apresentada nos autos nº 0001543-54.2013.8.16.0004 revela com clareza que a parte deveria ter comprovado a desistência da ação paralela e não o fez, nem naquele processo, nem no presente. Destarte, o fundamento recursal esbarra em fato processual inafastável, qual seja, a própria ação indicada como litispendente já se encontrava extinta pela satisfação do débito, tendo a parte inclusive levantado os valores. Consta expressamente da sentença que “já houve levantamento de valores e a ação já foi extinta pela satisfação do débito, ou seja, além de não ter desistido, a parte já até recebeu os créditos” (mov. 145.1 dos autos conexos). Cumpre, ainda, esclarecer que a apelante não foi instada a comprovar desistência inexistente nem surpreendida por exigência inalcançável. Reforço que a alegação de litispendência foi suscitada pelo Estado do Paraná no bojo dos Embargos à Execução nº 0001543-54.2013.8.16.0004, conforme petição de mov. 102.1, reiterada no mov. 115.1, ambas daquele feito, oportunidade em que sobreveio decisão judicial naquele feito determinando que a exequente comprovasse a desistência da ação reputada paralela, decisão esta posteriormente juntada nestes autos no mov. 107.1, a título de “decisão de outros autos”, como já explanado.Na sequência, já ciente da duplicidade de demandas, a apelante apresentou manifestação nos autos correlatos, notadamente no mov. 119.1, posteriormente reiterada no mov. 138.1 do referido cumprimento de sentença, petição esta protocolada em 08.03.2023, na qual, ao invés de comprovar desistência já efetivada, limitou-se a requerer a extinção da ação apontada como litispendente, reconhecendo que tal providência dependia de apreciação no feito próprio. Por conveniência, dirimindo qualquer dúvida que possa restar, segue recorte do mencionado trecho da petição da ora apelante, extraído do mov.Nesse interregno processual, e antes de qualquer regularização da duplicidade de execuções, sobreveio a satisfação integral da obrigação e o consequente levantamento dos valores pela própria exequente, fato expressamente consignado na sentença proferida nos autos conexos, na qual também se reconheceu a extinção da demanda paralela pela satisfação do débito. Tal sequência cronológica torna irrelevante a discussão acerca de eventual lapso temporal exíguo entre a ciência da litispendência e o pagamento recebido, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, a extinção da execução, sendo vedada a rediscussão do mesmo título em outro cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (arts. 502, 503 e 505 do CPC) e de indevida duplicidade indenizatória.Outrossim, a decisão juntada neste feito no mov. 107 – “JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS” não corresponde à decisão originariamente proferida neste processo, mas sim de decisão exarada no Embargos à Execução nº 0001543-54.2013.8.16.0004, de mov. 135.1, no processo em que a apelante foi devidamente intimada e no qual houve expressa determinação para que comprovasse a desistência da ação tida como litispendente, bem como determinação de suspensão do cumprimento de sentença até que a questão fosse dirimida nos autos de embargos à execução, firmando, portanto, estes autos como principais.Segue teor do aludido despacho: Ressalte-se, ademais, que, não obstante a determinação expressa do juízo de origem para que a apelante comprovasse a desistência da ação reputada litispendente no feito próprio, a parte limitou-se a insistir, novamente, no bojo deste cumprimento de sentença e de autos conexos, em pedido de extinção de outro processo, providência que não se confunde com a diligência determinada e que, como corretamente consignado pelo magistrado singular, somente poderia ser apreciada nos autos em que a ação paralela tramitava. Em nenhum momento houve comprovação de que a apelante tenha efetivamente adotado a providência exigida no processo correto, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade material de cumprimento do comando judicial e evidencia tratar-se de escolha processual consciente, imputável exclusivamente à própria parte.De outro lado, é relevante consignar que a apelação interposta possui objeto estritamente delimitado, cingindo-se à alegação de eventual nulidade processual e de suposto prejuízo decorrente da ausência de intimação para cumprimento de ato idêntico em feitos conexos. A insurgência recursal não impugna o pagamento do crédito em si, tampouco questiona o efetivo recebimento dos valores, nem ataca a condenação ao pagamento da verba honorária sob o prisma de seu cabimento ou proporcionalidade. Ademais, ainda que se admitisse, por argumentação, alguma irregularidade formal no trâmite das intimações, não se evidenciou qualquer prejuízo concreto, seja porque a parte teve ciência inequívoca da controvérsia, manifestou-se reiteradamente sobre a litispendência, seja porque o crédito foi posteriormente satisfeito, circunstância que, por si só, conduz à extinção da execução. Nexte contexto, ausente demonstração de prejuízo efetivo, inviável o reconhecimento de nulidade meramente formal, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil.Em verdade, a pretensão de prosseguir com o cumprimento de sentença após o recebimento integral do crédito, portanto, não apenas colide com a boa-fé processual, mas também com o instituto da coisa julgada.A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, consiste na “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Nesta toada, o art. 503 reforça que a decisão faz coisa julgada às partes entre as quais foi proferida, e o art. 505 estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Estando evidenciada a tríplice identidade prevista no art. 337, §1º e §4º do CPC, a rediscussão é vedada.A satisfação do crédito, por sua vez, impõe a extinção da execução nos termos do art. 924, III, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.No mais, o Juízo de origem corretamente aplicou a regra, pois não há espaço para investigar ou deliberar sobre crédito já quitado neste feito. Também não procede a alegação de violação ao art. 269 do CPC, que conceitua a intimação como ato de ciência dos atos processuais. A ciência efetiva existiu, ainda que no processo correlato, no qual o comando foi originariamente proferido. O que foi juntado nestes autos não criou nova obrigação processual, tampouco inaugurou nova fase processual dependente de intimação, menos ainda resultou na nulidade suscitada pela recorrente. Todos os demais argumentos da recorrente desconsideram que a impossibilidade de prosseguimento deste feito decorre da satisfação integral do crédito e da autoridade da coisa julgada formada nos autos correlatos. Não houve surpresa, não houve prejuízo e não há qualquer irregularidade capaz de infirmar a sentença, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a moldura fática consolidada. O crédito foi pago, a demanda paralela foi extinta e a parte executada encontra-se liberada de novas pretensões sobre o mesmo título, impedindo-se duplicidade indenizatória.Diante dessas razões, impõe-se o não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente/embargada, ora apelante, em custas e honorários, cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa ante a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 128.1.Dos Honorários RecursaisDetermina o art. 85, § 11º do Novo Código de Processo civil, que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema leciona os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: “O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença”. Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida. Contudo, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, ocorrerá então, a chamada inversão da sucumbência, não havendo que se falar em honorários recursais.No caso em espécie, o recurso de apelação cível interposto foi julgado improcedente com a manutenção da sentença, o que implica na majoração dos honorários sucumbenciais recursais.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos, apenas em relação ao patrono da parte autora, nesta fase recursal, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §2º, inciso I e §11°, do Código de Processo Civil, a ser acrescido ao percentual apurado em sede de liquidação, na forma determinada na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, o é voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
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