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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. decisão proferida pelo juiz a quo, que indeferiu o pedido formulado por HELENA ELIZEU no incidente de restituição do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placas EEZ0185, chassi 9BWAA05W8DP017758, código RENAVAN 00471541273, em decorrência de o bem ainda interessar aos autos de Ação Penal de n. 0025061-91.2023.8.16.0014, eis que poderia ter sido utilizado na prática de crime previsto na Lei de Drogas (tráfico de entorpecentes), supostamente praticado pelo filho da apelante, ALISSON ELIZEU DA SILVA, preso em flagrante na posse do bem (mov. 22.1, autos de Restituição de Coisas Apreendidas).
Em suas razões recursais (mov. 15.1-TJPR), a recorrente aduziu, em síntese, que a propriedade do veículo apreendido está indubitavelmente demonstrada, que não há interesse processual em mantê-lo apreendido e há risco de perecimento do bem, assim como que a pena de perdimento não deve ser aplicada à proprietária do automóvel, a qual não teve nenhum envolvimento com a prática delitiva. Acrescentou que “não há razão para manter apreendido o referido veículo, haja vista já ter se findado o procedimento para averiguação do suposto crime cometido”. Assim, requereu a restituição do veículo da marca/modelo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placas EEZ-0185, chassi 9BWAA05W8DP017758, código RENAVAN 00471541273.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público demandou pelo não conhecimento do apelo, ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 20.1-TJPR).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer de mov. 26.1-TJPR, pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por HELENA ELIZEU, ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando os autos, verifica-se que o recurso resta prejudicado Explica-se.
No presente caso, o pedido de restituição do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placas EEZ-0185, chassi 9BWAA05W8DP017758, código RENAVAN 00471541273, apreendido nos autos principais nº 0025061-91.2023.8.16.0014, foi indeferido pelo Juízo a quo, no dia 29/09/2025, nos seguintes termos (mov. 22.1):
Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso, tendo a apelante aduzido, em síntese, que a propriedade do veículo apreendido está indubitavelmente demonstrada, que não há interesse processual em mantê-lo apreendido e há risco de perecimento do bem, assim como que a pena de perdimento não deve ser aplicada à proprietária do automóvel, a qual não teve nenhum envolvimento com a prática delitiva. Acrescentou que “não há razão para manter apreendido o referido veículo, haja vista já ter se findado o procedimento para averiguação do suposto crime cometido”. Assim, requereu a restituição do veículo da marca/modelo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placas EEZ-0185, chassi 9BWAA05W8DP017758, código RENAVAN 00471541273.
Entretanto, em análise ao sistema Projudi, extrai-se que na data de 14/11/2025, sobreveio sentença condenatória na Ação Penal nº 0025061-91.2023.8.16.0014, a qual decretou a perda do veículo cuja restituição se pleiteia.
Segue o trecho da sentença condenatória (mov. 736.1 – autos nº 0025061-91.2023.8.16.0014):
“No que tange ao perdimento dos bens apreendidos (um telefone celular SAMSUNG/Galaxy J4 de ALISSON, um telefone celular SAMSUNG/Galaxy A11 de cor vermelha de EDUARDO, um telefone celular XIAOMI/Redmi Note 8 de cor preta de ALLAN, um veículo HONDA/HR-V EXL CVT de cor branca e placas FYM-1E99 cujo verdadeiro dono é ALISSON, um veículo VW/Gol 1.0 GIV de cor preta e placas EEZ-0I85 de ALLAN e uma motocicleta HONDA/CG 150 Titan de cor preta e placas ALV-6D46; cf. autos de exibição e apreensão de movs. 51.1, 72.1, 72.4, 81.1 e 81.2), reputo ser cabível. De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[...] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. (...) Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que os bens apontados na denúncia eram produtos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda dos bens apreendidos com tais réus.”
Desta forma, a superveniência de sentença condenatória, determinando o perdimento do bem alvo do presente pedido de restituição é fato que prejudica a análise do mérito recursal.
Isso porque o decreto de perdimento do bem altera substancialmente a motivação pela qual o bem não pode ser restituído a seu proprietário. Consequentemente, a ação incidental de restituição perde seu objeto, considerando que o perdimento de bem trata-se de um efeito da sentença.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet/Montana, placas AVQ5D89, apreendido em processo no qual se apura suposta prática de tráfico de drogas. 1.2 A apelante pretende a restituição do veículo, alegando ser proprietária legítima do bem, terceira de boa-fé e não estar relacionada ao crime investigado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em saber se: a) a apelante é terceira de boa-fé; b) se a propriedade está demonstrada; c) o pedido de restituição de bem apreendido em processo relativo ao tráfico de drogas deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mérito do recurso está prejudicado, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos da Ação Penal n.º 0003356-10.2022.8.16.0196, determinando o perdimento do bem em favor da União. 3.2. O indeferimento da restituição se deu com o fundamento de que o bem ainda interessaria ao processo. Com a prolação da sentença na ação penal e decretação do perdimento, a decisão objeto da presente irresignação perdeu seu objeto. 3.2 A alteração substancial do motivo da constrição do veículo esvazia o objeto do recurso e determina a ausência do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bens apreendidos em decorrência de crime de tráfico de drogas esvazia o objeto do recurso de apelação interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição desses bens.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33 e 63; CF/88, art. 243, parágrafo único; CP, art. 69 e 333. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0057140-89.2024.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 12.06.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001558-41.2025.8.16.0153 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.09.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005261-12.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.12.2025)
RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM AÇÃO PENAL RELATIVA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM EM PROL DO MUNICÍPIO. PERDA DO OBJETO. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003349-89.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.08.2022)
RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – JULGADO PREJUDICADO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TELEFONE CELULAR PERTENCENTE À TERCEIRO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDIMENTO DO BEM - RECURSO PREJUDICADO. “A prolação de sentença condenatória com a decretação de perdimento do bem apreendido prejudica a análise do indeferimento do pedido da restituição formulado ainda em fase processual.” (RAECA 1733319-0, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 23.11.2017) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003309-38.2019.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.05.2020)
Portanto, face a sentença condenatória proferida na ação principal, com a decretação de perdimento do referido veículo, eventual insurgência da recorrente deve ser realizada em sede de outro recurso ou ação a ser manejado contra o édito condenatório.
Desse modo, ante a superveniência de sentença condenatória nos autos principais, com determinação de perdimento do veículo em favor da União, julga-se prejudicado o presente recurso de apelação.
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