SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063415-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, apreendido em decorrência de suposta prática de tráfico de drogas pelo filho da apelante, que se encontrava preso em flagrante na posse do bem. A apelante sustentou a propriedade do veículo e a ausência de interesse processual em mantê-lo apreendido, alegando risco de perecimento do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de um veículo apreendido em decorrência de crime de tráfico de drogas prejudica o pedido de restituição desse bem. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento do bem apreendido prejudica a análise do pedido de restituição. 4. O decreto de perdimento do bem altera substancialmente a motivação pela qual o bem não pode ser restituído ao proprietário. 5. A ação incidental de restituição perde seu objeto em razão do perdimento do bem, que é um efeito da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bens apreendidos em decorrência de crime de tráfico de drogas prejudica a análise do pedido de restituição desses bens, tornando o recurso de apelação prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005261-12.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003349-89.2021.8.16.0119, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 11.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0003309-38.2019.8.16.0003, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 15.05.2020.