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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007213-23.2023.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) SEGURO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. (II) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DO DEVER DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. (III) JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA FLUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA NA SÚMULA 530 DO STJ, CUJA INCIDÊNCIA SE RESTRINGE A CONTRATOS DE MÚTUO COM DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS, CONSIDERANDO A VARIAÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. (IV) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA APÓS A MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO NÃO JUNTADO. (V) TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE AS RUBRICAS: “TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE” E “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. “TARIFA CONSÓRCIO IMOV. AQ”. DÉBITO EM CONTA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, na qual se discute a validade e abusividade das cobranças de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro cartão, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se são devidas a revisão dos juros remuneratórios aplicados em contrato de abertura de crédito em conta corrente, a manutenção ou afastamento da capitalização de juros, e a legalidade das cobranças de tarifas e seguro realizadas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A inversão do ônus da prova não dispensou o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, afastando-se a nulidade da sentença por error in procedendo. III.2. Os contratos de abertura de crédito em conta corrente possuem taxa de juros flutuante, informada periodicamente, não se aplicando a Súmula 530 do STJ que exige comprovação da taxa contratada para limitação dos juros. III.3. A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura mediante demonstração cabal do desequilíbrio econômico-financeiro, o que não ocorreu, mantendo-se os juros efetivamente praticados. III.4. A capitalização de juros foi afastada por ausência de pactuação expressa. III.5. Foram reconhecidas como abusivas as cobranças de tarifas bancárias não contratadas, devendo ser restituídas de forma simples com correção monetária e juros conforme o art. 389 do Código Civil. III.6. Foi determinada a redistribuição da sucumbência, cabendo à instituição financeira suportar 60% das custas e honorários, e à parte autora 40%, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Tese de julgamento: A revisão contratual em contratos bancários exige comprovação mínima da abusividade das cláusulas ou encargos questionados. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A capitalização de juros somente é admitida mediante pactuação expressa, inexistente nos autos, e as tarifas não contratadas devem ser declaradas abusivas.____Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, III, e 46, do CDC; arts. 373, I, 435, 1.009, 1.013, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC; art. 389 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., RMS n. 60.604/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 8.8.19; TJPR, 7ª CC, AC n. 00148596720248160031, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 12.11.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002542-86.2014.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 23.3.20; STJ, 2ª S., REsp n. 1.497.831/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 14.9.16; STJ, 2ª S., REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.5.10; STJ, 2ª S., REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado N/A; STJ, 2ª S., REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 8.8.12; TJPR, 16ª CC, AC n. 0030569-09.2023.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado de 25.5.26; súm. 530 do STJ; súm. 539 do STJ; súm. 541 do STJ; súm. 44 do TJPR.