Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) SEGURO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. (II) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DO DEVER DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. (III) JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA FLUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA NA SÚMULA 530 DO STJ, CUJA INCIDÊNCIA SE RESTRINGE A CONTRATOS DE MÚTUO COM DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS, CONSIDERANDO A VARIAÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. (IV) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA APÓS A MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO NÃO JUNTADO. (V) TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE AS RUBRICAS: “TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE” E “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. “TARIFA CONSÓRCIO IMOV. AQ”. DÉBITO EM CONTA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, na qual se discute a validade e abusividade das cobranças de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro cartão, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se são devidas a revisão dos juros remuneratórios aplicados em contrato de abertura de crédito em conta corrente, a manutenção ou afastamento da capitalização de juros, e a legalidade das cobranças de tarifas e seguro realizadas pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A inversão do ônus da prova não dispensou o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, afastando-se a nulidade da sentença por error in procedendo.
III.2. Os contratos de abertura de crédito em conta corrente possuem taxa de juros flutuante, informada periodicamente, não se aplicando a Súmula 530 do STJ que exige comprovação da taxa contratada para limitação dos juros.
III.3. A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura mediante demonstração cabal do desequilíbrio econômico-financeiro, o que não ocorreu, mantendo-se os juros efetivamente praticados.
III.4. A capitalização de juros foi afastada por ausência de pactuação expressa.
III.5. Foram reconhecidas como abusivas as cobranças de tarifas bancárias não contratadas, devendo ser restituídas de forma simples com correção monetária e juros conforme o art. 389 do Código Civil.
III.6. Foi determinada a redistribuição da sucumbência, cabendo à instituição financeira suportar 60% das custas e honorários, e à parte autora 40%, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Tese de julgamento: A revisão contratual em contratos bancários exige comprovação mínima da abusividade das cláusulas ou encargos questionados. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A capitalização de juros somente é admitida mediante pactuação expressa, inexistente nos autos, e as tarifas não contratadas devem ser declaradas abusivas.____Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, III, e 46, do CDC; arts. 373, I, 435, 1.009, 1.013, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC; art. 389 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., RMS n. 60.604/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 8.8.19; TJPR, 7ª CC, AC n. 00148596720248160031, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 12.11.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002542-86.2014.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 23.3.20; STJ, 2ª S., REsp n. 1.497.831/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 14.9.16; STJ, 2ª S., REsp n. 1.112.880/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.5.10; STJ, 2ª S., REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado N/A; STJ, 2ª S., REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 8.8.12; TJPR, 16ª CC, AC n. 0030569-09.2023.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado de 25.5.26; súm. 530 do STJ; súm. 539 do STJ; súm. 541 do STJ; súm. 44 do TJPR.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007213-23.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição de Indébito nº 0007213-23.2023.8.16.0069, ajuizada por Dirceu Nascimento Teixeira em face de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: a) ocorrência de error in procedendo, por violação à decisão que havia determinado a inversão do ônus da prova, sendo nula a sentença que atribuiu novamente ao consumidor o dever de comprovar a abusividade; b) abusividade na cobrança de juros remuneratórios, diante da ausência de contrato válido e da não comprovação pelo banco da regularidade das taxas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ; c) falha na valoração da prova, pois o banco não apresentou os contratos da conta corrente correta, limitando-se a juntar documentos de conta diversa e até mesmo contrato de financiamento de veículo, o que não poderia servir de fundamento para afastar os pedidos do autor. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 102.1/origem).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Dialeticidade recursal em sede de contrarrazões: Inicialmente, merece parcial acolhimento a preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões.
Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica” (RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.08.2019). No caso em exame, especificamente quanto ao seguro, observa-se que a parte autora não apresentou impugnação específica, limitando-se a sustentar que “o próprio Apelado (Itaú) declarou, no documento de mov. 67.2, que não foram encontrados seguros vinculados à conta do autor”. Dessa forma, não conheço do recurso neste ponto.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e ausência de preparo, uma vez que a parte é beneficiária da JG.
Da inversão do ônus da prova:
A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que já havia sido determinada a inversão do ônus da prova, de modo que o juízo de origem não poderia exigir do consumidor a comprovação da abusividade das cobranças. Sem razão, no entanto.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes não tem o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor em juízo. Isso porque a norma consumerista tem por objeto a proteção e defesa do consumidor, pautada no princípio da vulnerabilidade desse grupo específico.
Em outras palavras, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária a interpretação sistemática das disposições do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com as normas do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . CONTRATAÇÃO DE 20 LINHAS TELEFÔNICAS E AQUISIÇÃO DE 20 APARELHOS CELULARES. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. ENTREGA DOS APARELHOS CELULARES INCONTROVERSA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE DE FORMA MITIGADA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art . 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023) .RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00148596720248160031 Guarapuava, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 12/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004 C/C SÚMULA 300 DO STJ). PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.4. OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMITADO AO TÍTULO EXECUTADO. EMBARGANTE QUE ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL. NÃO DEMONSTRADOS A INDUÇÃO EM ERRO OU DOLO PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA NO MOMENTO DA EMISSÃO DO TÍTULO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTADO. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO CONTRATO SOCIAL E NO INGRESSO DO EXECUTADO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CORRENTE. APURAÇÃO DO VALOR QUE PODE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA E NO DEMONSTRATIVO QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO.6. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002542-86.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.03.2020) Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da sentença por error in procedendo.
Dos juros remuneratórios: Os contratos de abertura de conta corrente são negócios jurídicos complexos, que possibilitam ao seu titular a utilização de determinada quantia, a título de crédito, respeitado o limite pactuado com a respectiva instituição financeira, pagando, subsequentemente, o capital emprestado, acrescido de juros e demais encargos, conforme o avençado.
Justamente por se tratarem de contratos complexos, que envolvem a utilização da conta corrente e, apenas eventualmente, o acionamento do respectivo limite de crédito, essas modalidades negociais não preveem, em regra, a expressa pactuação de uma taxa de juros específica; pelo contrário, são aplicáveis taxas de juros flutuantes, isto é, variáveis ao longo dos períodos de utilização dos serviços operacionais da instituição financeira, até o respectivo adimplemento do principal, somado aos encargos.
Sobre o assunto, vale transcrever o entendimento da Ministra Isabel Galloti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, cuja controvérsia girava em torno do Tema Repetitivo nº 908 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas. A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente. (...).No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone.
O acórdão conta com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016, grifo nosso).
Esclarecidos esses pontos, é preciso afirmar que os contratos de abertura de crédito em conta corrente não se submetem ao entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao controle da abusividade de contratos de empréstimo bancário, quando ausente a prova da taxa efetivamente pactuada. Com efeito, assim dispõe o Enunciado nº 530 da Súmula daquela Corte Superior:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Note-se que, em consulta aos precedentes invocados pela Corte para a edição do referido entendimento sumular, é possível constatar a referência ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, cuja tese assim dispõe: Dessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. b) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010, grifo nosso). Feita a análise desses julgados, é possível constatar que o Enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foi editado tendo como base as situações concretas julgadas pela Corte, oriundas de operações de crédito com disponibilização imediata do capital, o que, à toda evidência, não ocorre nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), quando, apenas eventualmente, o crédito é tomado pelo correntista, incidindo as taxas de juros daquele período, conforme a variação de mercado.
Em outras palavras, os precedentes que deram origem ao entendimento sumular (leading cases) não se confundem com a situação própria dos contratos de conta corrente (distinguishing).
Nesses casos, há de se analisar, episodicamente, os juros efetivamente praticados em cada um dos períodos em que utilizado o serviço de operação de crédito, a fim de se averiguar a sua eventual abusividade, comparativamente à média de mercado, incidindo, neste ponto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto a esse tema, compreende-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem. Portanto, a mera aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário.
Além do mais, considerando que a taxa média de mercado se trata, apenas, de parâmetro disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, seria inviável exigir seu pleno acatamento às instituições financeiras, conforme bem elucidou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do supramencionado recurso especial: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto: A jurisprudência (...) tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso em tela, depreende-se que por ocasião da planilha de cálculo apresentada juntamente à inicial, a autora apresentou as taxas de juros efetivamente praticadas pela instituição financeira mês a mês, comparando-as com a taxa média do BACEN para o mesmo período. Veja-se: Neste ínterim, depreende-se da análise da referida planilha que a taxa mensal praticada pelo banco oscilou entre 13,08% a 15,30% ao longo do período analisado (abr/12 a jan/20), enquanto a taxa média do BACEN variou entre 8,63% a 12,03%, evidenciando-se a ausência de abusividade quanto aos juros remuneratórios. Desse modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, mesmo que por outros fundamentos, mantendo-se os juros efetivamente praticados. Capitalização de juros:
Quanto à capitalização de juros, importante relembrar que esta é admitida em periodicidade inferior à anual quando existir expressa pactuação nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001, de 31.03.2000), nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se, a título de esclarecimento, que, para efeito de contratação expressa, aquele tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541). Confira as teses fixadas: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. "1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...)" (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso em apreço, constata-se que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a incidência da capitalização de juros. Foram juntados apenas a ficha cadastral e o aditamento da proposta de abertura de conta referentes a outra conta, distinta daquela que constitui o objeto da controvérsia (conta corrente nº 74790-6, agência nº 0233). O contrato adicional anexado refere-se a uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, não guardando pertinência com a abertura de conta corrente propriamente dita (mov. 67.2). Assim, inexistindo pactuação expressa nesse sentido no contrato de conta corrente, impõe-se a reforma da sentença, afastando-se a capitalização. Das tarifas: A parte apelante insurgiu-se acerca da ilegalidade das tarifas lançadas sob as seguintes rubricas: “Pacote de Serviços”, “Tarifa Adiant. Depositante” e “Tarifa Consorcio Imov. AQ”. A respeito de cobrança de taxas e tarifas pela instituição financeira, a Súmula nº 44 desta Corte prevê o seguinte: “Súmula 44 - A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. “ Ainda, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras é permitida, desde que: i) não esbarre em vedação legal expressa; ii) esteja autorizada por contratação, mesmo que de modo amplo e genérico; e iii) não enuncie desequilíbrio substancial à relação negocial correspondente.
Em relação à tarifa de adiantamento ao depositante e pacote de serviços, observa-se que não foram objeto de contratação específica. Aliás, sequer foi juntado o contrato relacionado à conta corrente 74790-6, agência n. 0233, objeto da presente controvérsia.
Assim, as cobranças individuais de tarifas ou taxas não discriminadas no instrumento contratual apresentado são indevidas, por violarem o dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 4º, 6º, III, e 46 do CDC), além da Súmula 44 deste Tribunal. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara:
Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro prestamista e tarifas bancárias. Abusividade parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias, determinando o abatimento dos valores correspondentes do saldo da obrigação principal, após o acolhimento parcial de embargos de declaração para afastar a restituição em dobro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de seguro prestamista em cédula de crédito bancário, à luz da vedação à venda casada; e (ii) saber se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados por pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, sobretudo quando se trata de prova cujo ônus incumbia à instituição financeira.4. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a facultatividade e a liberdade de escolha do consumidor, inclusive por meio de instrumento apartado com cláusula expressa de opcionalidade, ainda que a seguradora integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. Ausente proposta de adesão ou apólice em instrumento autônomo, e sendo a seguradora vinculada ao banco, configura-se venda casada, nos termos do Tema n. 972/STJ, reconhecendo-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista.6. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é admissível, desde que haja pactuação expressa e identificação clara da natureza do encargo e do serviço prestado.7. A mera previsão genérica de “tarifas”, sem especificação de sua modalidade ou finalidade no contrato, não atende ao dever de informação e torna abusiva a cobrança, impondo-se o abatimento dos valores do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.013, caput, 85, §11, e 98, §3º. CDC, arts. 39, I, e 42, p.u. Resolução CMN/Bacen n. 3.518/2007. Resolução Bacen n. 2.303/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 2182174, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025. TJPR, Ap 0005259-96.2023.8.16.0050, Rel. Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Ap 0022147-59.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030569-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) No que diz respeito à rubrica “Tarifa Consórcio Imov. AQ”, observa-se que não se trata, propriamente, de tarifa bancária instituída unilateralmente pela instituição financeira. Isso porque os valores debitados decorrem de obrigação assumida pela própria parte no âmbito de relação contratual específica (consórcio), sendo os descontos apenas operacionalizados por meio de sua conta bancária. Nesse sentido, eventual insurgência quanto à cobrança deve ser direcionada à relação contratual que lhe deu origem, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por débito que não decorre da prestação de serviços bancários, mas de obrigação assumida junto a terceiro. Assim, a atuação do banco restringe-se à mera viabilização operacional do lançamento em conta, o que afasta a sua responsabilização, bem como a caracterização de tarifa bancária indevida e, por conseguinte, de qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança. Dessa forma, neste ponto, impõe-se a reforma da sentença apenas para declarar a abusividade das cobranças relativas às tarifas bancárias não contratadas (“Tarifa adiantamento ao depositante”e “Pacote de Serviços”), determinando-se a restituição de forma simples. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE desde os descontos até a data da citação e, a partir desta, aplicar-se-á a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o parcial provimento do recurso em relação às tarifas, bem como em relação à capitalização de juros, necessária a redistribuição da sucumbência. Assim, a instituição financeira deverá suportar 60% das custas e honorários, enquanto à parte autora caberá o pagamento dos 40% restantes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado eventual benefício da justiça gratuita.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de afastar a capitalização de juros e reconhecer a abusividade da cobrança do “Pacote de Serviços” e da “Tarifa adiantamento ao depositante”, determinando-se que a restituição ocorra de forma simples, corrigida pelo índice IPCA/IBGE desde os descontos até a data da citação e, a partir desta, pela taxa SELIC, que já contempla os juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil.
|