SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039923-27.2015.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA NÃO REALIZADA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pela autora/reconvinda em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento do débito apurado em razão de suposta fraude na medição de energia elétrica.II. Questões em discussão(i) Saber se a sentença padece de vício de fundamentação por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte apelante.(ii) Saber se o procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta fraude em medidor de energia elétrica observou o contraditório e a ampla defesa, legitimando a cobrança do débito e o acolhimento do pedido reconvencional. III. Razões de decidir(i) Não se verifica vício de fundamentação na sentença, pois o decisum enfrentou os pontos controvertidos relevantes, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida, inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão parcial do ônus da prova.(ii) O débito discutido decorre de procedimento administrativo de recuperação de consumo, regido pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a formação de conjunto probatório idôneo e a efetiva possibilidade de participação do consumidor.(iii) Embora tenha sido lavrado TOI com acompanhamento de preposto da unidade consumidora, o medidor e a chave de bloqueio foram retirados, lacrados e posteriormente extraviados quando já se encontravam sob a responsabilidade da concessionária, inviabilizando a realização de perícia técnica administrativa.(vi) A perícia judicial mostrou-se inconclusiva, consignando expressamente que a ausência do equipamento impossibilitou afirmar se as variações de consumo decorreram de fraude ou de alteração no perfil de carga da unidade consumidora.(v) A prova testemunhal e as análises fotográficas não suprem a ausência de avaliação técnica direta no equipamento específico, indispensável para a confirmação da fraude e para a observância do contraditório e da ampla defesa.(vi) A impossibilidade de realização da perícia administrativa, com ciência e acompanhamento da consumidora, configura vício no procedimento administrativo, afastando a presunção de legitimidade do ato e tornando inexigível o débito imputado. (vii) Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude em medidor quando o procedimento administrativo é viciado pelo extravio do equipamento e pela impossibilidade de realização de perícia técnica com observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo a concessionária do ônus de comprovar a irregularidade.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 e parágrafos.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018; TJPR, Apelação 0002827-46.2022.8.16.0113, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09.06.2025; Apelação 0000743-86.2022.8.16.0173, Rel. Desa. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.11.2025; Apelação 0001960-64.2022.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 20.10.2025.