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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA NÃO REALIZADA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pela autora/reconvinda em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento do débito apurado em razão de suposta fraude na medição de energia elétrica.II. Questões em discussão(i) Saber se a sentença padece de vício de fundamentação por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte apelante.(ii) Saber se o procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta fraude em medidor de energia elétrica observou o contraditório e a ampla defesa, legitimando a cobrança do débito e o acolhimento do pedido reconvencional. III. Razões de decidir(i) Não se verifica vício de fundamentação na sentença, pois o decisum enfrentou os pontos controvertidos relevantes, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida, inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão parcial do ônus da prova.(ii) O débito discutido decorre de procedimento administrativo de recuperação de consumo, regido pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a formação de conjunto probatório idôneo e a efetiva possibilidade de participação do consumidor.(iii) Embora tenha sido lavrado TOI com acompanhamento de preposto da unidade consumidora, o medidor e a chave de bloqueio foram retirados, lacrados e posteriormente extraviados quando já se encontravam sob a responsabilidade da concessionária, inviabilizando a realização de perícia técnica administrativa.(vi) A perícia judicial mostrou-se inconclusiva, consignando expressamente que a ausência do equipamento impossibilitou afirmar se as variações de consumo decorreram de fraude ou de alteração no perfil de carga da unidade consumidora.(v) A prova testemunhal e as análises fotográficas não suprem a ausência de avaliação técnica direta no equipamento específico, indispensável para a confirmação da fraude e para a observância do contraditório e da ampla defesa.(vi) A impossibilidade de realização da perícia administrativa, com ciência e acompanhamento da consumidora, configura vício no procedimento administrativo, afastando a presunção de legitimidade do ato e tornando inexigível o débito imputado. (vii) Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude em medidor quando o procedimento administrativo é viciado pelo extravio do equipamento e pela impossibilidade de realização de perícia técnica com observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo a concessionária do ônus de comprovar a irregularidade.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 e parágrafos.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018; TJPR, Apelação 0002827-46.2022.8.16.0113, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09.06.2025; Apelação 0000743-86.2022.8.16.0173, Rel. Desa. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.11.2025; Apelação 0001960-64.2022.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 20.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039923-27.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 338.1 que, em “ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo c/c declaratória de cobrança indevida e abusiva” ajuizada pela recorrente, revogando tutela cautelar, julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, nos seguintes termos:“II. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Revogo a tutela antecipada concedida nos autos da Cautelar Inominada nº 0036311-81.2015.8.16.0021, em apenso; 2. Julgo improcedente o pedido formulado na ação declaratória 0039923-27.2015.8.16.0021, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC; - DA RECONVENÇÃO Julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para o fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento à parte reconvinte da quantia de R$ 496.905,44 (quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da apresentação do débito para pagamento; Condeno ainda a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”2. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 343.1), foram rejeitados (mov. 353.1).3. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação no qual defende que há vício de fundamentação na sentença, por não ter enfrentado todos os argumentos levantados pela parte, notadamente quanto à validade do procedimento administrativo, violação do contraditório e ampla defesa e abusividade do débito, além de não ter decidido sobre a aplicação do CDC. No mérito, aduz que o procedimento administrativo é irregular pois não foi possibilitada a participação da recorrente na perícia, em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Alega que, conforme a prova pericial, não é possível constatar a ocorrência da fraude. Sustenta que há erro na metodologia utilizada para a apuração da receita, pois não foi possível indicar o termo inicial da irregularidade, cabendo a aplicação do art. 132, § 1º, da Resolução supra. Acrescenta que o cálculo da ré considerou, inclusive, período no qual a unidade consumidora era titularizada por outra pessoa jurídica. Destaca que quando houve o extravio do medidor esse já estava na posse da apelada. Assim, deveria ser julgada improcedente a reconvenção. Aduz que a irregularidade data de maio de 2015, não sendo possível o corte de energia, pugnando para que seja restabelecida a tutela cautelar nesse sentido (mov. 353.1).4. Contrarrazões pela apelada nas quais aduz que o recurso ofende à dialeticidade, não merecendo conhecimento. No mérito, alega que “o TOI foi lavrado com observação das normativas reguladoras do setor elétrico, bem como, com a assinatura do responsável pela unidade consumidora, não cabendo ao consumidor afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos sem provas robustas”. Defende que “o início da irregularidade foi determinado no mês 10/2017 devido o degrau de consumo, conforme determina o Art. 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL”. Alega que as provas dos autos são contundentes sobre a irregularidade existente no medidor (mov. 356.1).5. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO 6. De início, verifica-se que no recurso de apelação há impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à existência de vícios no procedimento administrativo, bem como ausência de constatação da fraude e equívoco na metodologia de cálculo do valor supostamente devido. 7. Com efeito, houve a devida observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a alegação formulada em contrarrazões.8. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.1 Vício de fundamentação na sentença9. Não obstante a alegação do recorrente, verifica-se que na sentença concluiu-se, com a exposição de fundamentação suficiente, que “não restam dúvidas quanto à regularidade do procedimento administrativo, à licitude da cobrança impugnada e à existência de fraude na medição de energia elétrica”.10. Com efeito, os argumentos foram devidamente enfrentados, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.11. Ademais, tem-se que na decisão saneadora houve a aplicação do CDC e deferimento da inversão do ônus da prova apenas com relação à regularidade do débito (mov. 55.1), de modo que, quanto ao ponto controvertido “validade do procedimento administrativo”, ainda cabia à autora apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual, segundo conclusão fundamentada da sentença, não teria se desincumbido, sendo essa discussão afeta ao mérito recursal.12. Não há, portanto, o aventado error in procedendo.II.2 Vício no procedimento administrativo e validade do débito13. O débito questionado na ação é oriundo de recuperação de consumo efetivo por suposta fraude no aparelho medidor de energia, asserindo a apelante que houve vício no procedimento administrativo, notadamente a respeito da realização de perícia no aparelho.14. A propósito do tema, prevê o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos:Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; eV – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; eb) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.(...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.15. No caso, verifica-se que a o TOI foi realizado em conformidade com a normativa, com acompanhamento da inspeção por funcionário da titular da unidade consumidora, ora apelante (mov. 22.4). 16. Na oportunidade constatou-se: 17. Do “processo de ocorrência e inspeção” consta, também, que o medidor de energia supostamente adulterado teria sumido do local do fato, o que gerou a feitura de Boletim de Ocorrência, nos seguintes termos (mov. 22.4):18. Embora conste do primeiro documento que a chave de bloqueio teria sido apreendida pela Polícia Civil, fora expedido ofício à unidade correspondente, retornando com a informação de que o objeto não estaria na posse da Subdivisão respectiva (mov. 262.1).19. Com efeito, tem-se que o procedimento administrativo para apuração da fraude não foi concluído, notadamente com o relatório de avaliação técnica, ante o extravio do medidor e da chave de bloqueio.20. Determinada no curso dos autos a realização de perícia técnica, submetida ao contraditório, consignou o perito (mov. 180.1) que “sem a execução de uma perícia neste dispositivo, não será possível informar tecnicamente qual é a influência deste corpo estranho na chave de aferição” e que “através da análise das fotos é possível observar que existe uma placa eletrônica na chave, mas não é possível determinar como ela pode interagir no circuito.” Ainda, concluiu:“De acordo com os atuais documentos e informações contidas neste processo, se conclui que não existem indícios de medição inadequada durante o consumo de energia elétrica durante o horário de fora de ponta. Mas se identifica variações e quedas anormais no consumo do horário de ponta do ano de 2014 até maio de 2015, não sendo possível afirmar se esta variação é devida fraude ou perfil de carga. Não se pode avaliar o perfil de carga no horário de ponta (relação entre o medido com conjunto de medição substituído versus conjunto de medição novo), devido ao consumo faturado após a instalação do novo medidor provavelmente ter um fator adicional referente à geração própria do consumidor (gerador de energia a diesel). O que definitivamente impossibilita tal análise.”21. Posteriormente, em análise dos históricos de consumo anteriores e posteriores à troca do medidor supostamente fraudado, consignou o expert (mov. 274.1):“Com os novos dados enviados e analisados é possível concluir que ocorreu uma mudança abrupta no perfil de consumo de energia elétrica após a substituição do conjunto de medição de energia elétrica. Essa mudança foi de um aumento de consumo de energia elétrica de aproximadamente 240% quando comparado com as medições de energia antes da substituição do conjunto de medição. O padrão de carga passa de um perfil que se iniciava as 7 horas e finalizada as 18 horas, para um perfil de consumo alto durante todo o dia (praticamente um regime de trabalho 24 horas). Este perito não conseguiu executar uma inspeção na chave de medição retirada desta unidade, devido isto não é possível afirmar tecnicamente que está chave foi a causadora ou não destas diferenças de consumo de energia elétrica. Portanto com base em todos os dados e análises realizadas é possível isolar duas possíveis alternativas para o aumento de consumo, sendo elas: 1- Fraude de energia elétrica. 2- Mudança no regime de trabalho para 24 horas.”22. Ou seja, há possibilidade de que tenha havido fraude no medidor, porém, o perito não descarta outra probabilidade (alteração no regime de trabalho), destacando que uma conclusão acertada não seria possível em razão, justamente, da impossibilidade de periciar o aparelho.23. Cabe acrescentar que foram ouvidas como testemunhas no processo um dos funcionários que vistoriou a empresa apelante e elaborou o TOI (Alexandre Figueiredo), bem como outro colaborador responsável pela avaliação técnica dos equipamentos em laboratório (Favaro Carlos Vieira) – mov. 234.24. Ambos explicaram que o objeto encontrado no sistema de medição estaria alterando a energia consumida e aquela registrada no medidor, indicando uma corrente menor. 25. A testemunha responsável pela inspeção, narrou, ainda, que na oportunidade da inspeção substituiu o sistema e lacrou os objetos retirados, após o que saiu do local. Posteriormente, quando retornou, não mais os viu, não sabendo informar o momento em que sumiram.26. Ademais, do procedimento administrativo consta documento indicando que tanto a chave de bloqueio quanto o medidor foram retirados e lacrados pela concessionária, com a finalidade de serem periciados, dando à recorrente à possibilidade de acompanhamento da verificação dos objetos no Laboratório da Copel. Confira-se (mov. 22.4):27. A referida perícia, contudo, não ocorreu ante o extravio dos bens.28. Com efeito, da documentação acostada aos autos é possível verificar que os objetos já estavam em posse da concessionária, inclusive já lacrados conforme exige a ANEEL.29. Assim, embora, em tese, tenham sido extraviados na sede da empresa apelante, onde foi realizada a vistoria, era responsabilidade da Copel a guarda dos equipamentos, a qual, inclusive, já tinha assim assumido perante a recorrente, com a entrega das comunicações de envio dos aparelhos para avaliação técnica, colacionados supra.30. A propósito, o técnico ouvido como testemunha asseriu que colocou os objetos nas proximidades e saiu do local, sem levá-los consigo, após o que não mais os localizou.31. É bem verdade que há prova suficiente da existência de objeto estranho no sistema de medição da Copel, bem como informações prestadas pelo técnico da recorrida quanto ao modus operandi de sistemas dessa espécie.33. Contudo, as informações prestadas pelo técnico de laboratório da concessionária se deram com base, apenas, em análises fotográficas e mediante experiência em casos similares.34. O que é certo, porém, é que a avaliação técnica no medidor e na chave de bloqueio específicos da unidade consumidora não pôde ser realizada. 35. Embora haja indicativo da fraude, seria na oportunidade avaliação técnica que a situação poderia ser efetivamente averiguada, inclusive com a de participação da parte contrária, conforme art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não podendo ser descartada a possibilidade de erro na inspeção técnica.36. É justamente em razão disso que há a previsão de submissão à perícia, com a participação da parte interessada.37. Constata-se, portanto, a existência de vício no processo administrativo, que impossibilitou o contraditório e ampla defesa da consumidora, ora apelante, quanto à suposta fraude constatada.38. Consequentemente, não há possibilidade de imputação do débito decorrente, conforme entendimento jurisprudencial:"Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. REVISÃO DE FATURAMENTO. CONSUMO. PROVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(...)III RAZÕES DE DECIDIR 7. O procedimento de vistoria e emissão do TOI, embora formalmente documentado, não foi precedido da devida comunicação ao consumidor e tampouco assegurou a sua presença, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. (...) Tese de julgamento: a cobrança apresenta descabida, considerando a baixa no consumo após constatação de irregularidade. Em caso de inexistência do débito, revela-se desnecessária a análise sobre o índice de correção monetária aplicável (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002827-46.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.06.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO PERITO E A PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (...) A prova pericial foi inconclusiva quanto à existência de fraude no medidor de energia elétrica, pois o equipamento não foi disponibilizado para análise. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, não apresentando evidências suficientes para comprovar a irregularidade alegada. 5. As demais provas apresentadas são insuficientes para atestar a existência da fraude, levando à improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: A inexistência de prova conclusiva sobre a fraude no medidor de energia elétrica impede a exigibilidade do débito, cabendo à parte autora a responsabilidade pela comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000743-86.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025)“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA DEVIDA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE SUA PRESENÇA NA CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A Resolução ANEEL nº 1000/2021, invocada pela apelante, entrou em vigor em janeiro de 2022, sendo inaplicável ao caso, dado que o TOI foi lavrado em novembro de 2021, ainda sob a vigência da Resolução nº 414/2010. 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de irregularidades em equipamentos de medição, sendo vedado à concessionária presumir a autoria de fraude sem comprovação. 8. A substituição imediata do medidor, sem perícia fiscalizadora imparcial e sem garantir ao consumidor a possibilidade concreta de acompanhar o procedimento técnico, viola as garantias constitucionais do devido processo legal. 9. A comunicação ao consumidor se deu de forma deficiente, sem assegurar meios adequados para que este pudesse exercer plenamente seu direito de defesa. 10. O laudo pericial judicial concluiu que a irregularidade existia, mas que não era possível atribuí-la ao consumidor, sendo tecnicamente improvável a sua autoria por pessoa leiga. 11. Não se demonstrando a autoria da suposta fraude, e diante da fragilidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, revela-se indevida a cobrança dos valores referentes ao consumo não registrado. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É ilegítima a cobrança de consumo de energia elétrica não registrado quando a concessionária não assegura ao consumidor o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo, e não comprova de forma cabal a autoria da suposta fraude no equipamento de medição.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001960-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025)39. Destarte, deve ser julgada procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a nulidade da cobrança do débito em discussão.40. Consequentemente, resta improcedente o pedido reconvencional de pagamento da dívida.41. Ante a sucumbência, fica a parte ré/reconvinte responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da lide principal e da reconvenção, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das respectivas causas.42. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da cobrança do débito, e julgar improcedente o pleito reconvencional, com inversão da sucumbência.
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