SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011685-87.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO RECURSAL PARA RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, REJEITADA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO EMPREENDIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE COM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO – REPARAÇÃO MORAL, NÃO ACOLHIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração da responsabilidade solidária do proprietário do terreno em incorporação imobiliária é imprescindível a demonstração de sua participação ativa no empreendimento e nexo de causalidade com o inadimplemento. 2. O proprietário do imóvel que não pratica atos próprios de incorporador, limitando-se à venda do terreno, sem participação ativa ou recebimento de valores pagos, não pode ser responsabilizado de forma solidária pelo descumprimento do contrato.3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando comprovada lesão significativa a bens jurídicos extrapatrimoniais.