Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Evandro de Moura e outra em face da sentença de mov. 545.1, proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0011685-87.2017.8.16.0001, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:[...]
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de:- condenar exclusivamente o Réu JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO GARCIA ao pagamento de indenização por dano material aos Autores, no valor de R$ 210.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação desse Réu, e correção monetária pela média INPC e IGPD-I, a partir do efetivo prejuízo (28/12/2013, prazo final para entrega do sobrado), nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), impõe-se a condenação de ambas as Partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (R$ 210.000,00), perfazendo R$ 21.000,00, em mera estimativa (art. 85, § 2º, do CPC e Tema nº 1.076 do STJ), na proporção de 50% pelos Autores e 50% pelos Réus, observada a justiça gratuita concedida aos Réus OSNI e MILDA. A verba honorária deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado... Em suas razões recursais, os apelantes alegaram, em síntese, que:a) a responsabilidade solidária dos corréus é evidente, uma vez que todos participaram da negociação e são responsáveis pelo inadimplemento, conforme previsto no art. 942 do Código Civil e no art. 30 da Lei nº 4.591/1964; b) o indeferimento do pedido de indenização por dano moral deve ser reformado, pois a conduta dos apelados, ao não entregar o imóvel após receber o pagamento integral, configura grave violação à dignidade e segurança patrimonial dos apelantes; c) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compromissários vendedores e incorporadores respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes em razão do inadimplemento contratual; d) o valor da indenização por danos morais pleiteado deve refletir a gravidade da situação vivenciada pelos apelantes, sendo sugerido o montante de R$ 60.000,00 ou, subsidiariamente, que não seja inferior a R$ 40.000,00, conforme art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.Postularam, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a responsabilidade solidária de todos os corréus ao pagamento da quantia de R$ 292.723,60, devidamente corrigido e acrescido de juros; ii) condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 ou outro valor a ser arbitrado, não inferior a R$ 40.000,00.Contrarrazões no mov. 561.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de: i) responsabilidade solidária dos apelados; e ii) situação que justifique reparação moral. Da responsabilidade solidáriaExtrai-se dos autos que, em 28/6/2013, as partes firmaram contrato denominado “Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel”, em que constam como alienantes José Henrique do Nascimento Garcia, Osni Rodrigues e Milda Lodea Rodrigues, e como adquirente Evandro de Moura, pelo qual este adquiriu a “unidade 03 do imóvel de matrícula nº 62.512 do 9º CRI de Curitiba, do condomínio Residencial Castelo Di Vitória, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com prazo de entrega para 28/12/2023” (mov. 1.7/origem).Considerando que o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido no contrato, os autores/apelantes ajuizaram a ação originária, requerendo a rescisão contratual e restituição do valor pago, bem como a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando apenas o requerido/apelado José Henrique do Nascimento Garcia à restituição do valor pago, afastando a responsabilidade das demais pessoas incluídas no polo passivo, bem como não negando o pedido de indenização por danos morais (mov. 545.1/origem).De início, acertado o entendimento do Juiz de origem de conferir efeitos de promessa de compra e venda de imóvel ao contrato firmado pelas partes, embora tenha sido nominado equivocadamente de “escritura particular de compra e venda de imóvel”.O imóvel adquirido pelos autores/apelantes era parte da incorporação realizada no terreno de propriedade dos requeridos/apelados Osni Rodrigues e Milda Lodea Rodrigues, conforme previsto na cláusula 09.1 do contrato: Tratando-se de incorporação imobiliária, o proprietário do imóvel pode ser equiparado ao incorporador, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.591/1964, que prevê:Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. No entanto, para que o proprietário do imóvel seja responsabilizado de forma solidária com o incorporador, é necessária a participação daquele em atividades próprias ao desenvolvimento e execução do empreendimento, demonstrando o nexo de causalidade com o descumprimento contratual.Sobre o tema, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado), cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na implementação e entrega do empreendimento. 2. A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário (REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013). 3. No caso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma atividade típica da incorporação por parte da corré, ora recorrida, que pudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com o descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.316/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Da detida análise do caso, verifico que os proprietários do imóvel no qual seria construído o condomínio Castelo Di Vitória não praticaram nenhuma conduta capaz de atrair a responsabilidade pelo descumprimento do contrato.As provas dos autos indicam que os requeridos Osni Rodrigues e Milda Lodea Rodrigues apenas venderam o imóvel, recebendo como pagamento um dos quatro sobrados que seriam construídos (mov. 64.7/origem). Ou seja, Osni e Milda não tiveram participação no desenvolvimento do empreendimento, não trabalharam na angariação de compradores e tampouco foi estabelecido lucro sobre as outras três unidades que seriam construídas.Consigno, por oportuno, que nenhum dos pagamentos realizados pelos autores foram recebidos pelos requeridos Osni e Milda, o que corrobora o fato de que figuraram apenas como vendedores do imóvel no qual seria construído o empreendimento. Dessa forma, não há como responsabilizá-los pelo descumprimento contratual levado a cabo pelo requerido José Henrique Nascimento Garcia.Igualmente, não há como responsabilizar, de plano, a cônjuge do requerido José Henrique Nascimento Garcia, tendo em vista que não figurou como parte no contrato objeto da lide, mas apenas como testemunha.Nesse contexto, eventual responsabilização da requerida Doralice da Paixão Nascimento Garcia deverá poderá ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença caso o patrimônio de José Henrique não seja suficiente para satisfação do crédito.Assim, a pretensão recursal não prospera nesse ponto. Dos danos moraisNos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.A configuração do dano moral independe da existência de prejuízo material, pois, em sua essência, visa à reparação de uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade, a vida privada, a boa-fé objetiva, a integridade psíquica, entre outros. Não se caracteriza ou se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos que, embora causem frustração ou incômodo, não são capazes de gerar um abalo significativo à esfera íntima da pessoa. Deve ser comprovado que o abalo ultrapassa esses limites.No caso, as alegações constantes da petição inicial não relatam ofensa grave aos direitos personalíssimos, mas apenas transtornos de ordem material próprios do descumprimento contratual.Com efeito, não há indícios de que os autores/apelantes tiveram sua honra e imagem abaladas ou tenham sofrido humilhação capaz de justificar a reparação moral pretendida.E sem demonstração de lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, a indenização por danos morais não se mostra cabível.Nesse sentido, é a jurisprudência dessa 20ª Câmara Cível. Vejamos:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PARÂMETRO PARA RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EM 1º GRAU. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. DIVISÃO DA MULTA. DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS DOS VALORES A RESTITUIR. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 9. Inexistência de dano moral indenizável, pois os fatos experimentados pela autora não configuram uma lesão extrapatrimonial apta a justificar a reparação.10. É correta a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente das partes na rescisão do contrato e reduzir a cláusula penal, com readequação da sucumbência de forma proporcional.12. Tese de julgamento: "Na rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa concorrente das partes, admite-se a retenção parcial dos valores pagos pelo comprador por parte do vendedor, de forma proporcional à responsabilidade de cada contratante pelo desfazimento do negócio jurídico.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024313-69.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.02.2025)Portanto, ausente demonstração de abalo à honra objetiva dos autores/apelantes, a pretensão de reparação moral não merece acolhimento.Acolhida a proposta de voto pelo Colegiado, a verba honorária fixada em favor do patrono dos requeridos/apelados deve ser majorada em 1%, ante o não provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|