Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA – PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA OPERADORA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – TEMA 1069 DO STJ – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO TÉCNICA SOBRE A NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM PROVA ESPECIALIZADA – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA – DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a cobrir integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A autora alegou perda ponderal de 59 kg após cirurgia bariátrica e necessidade de múltiplos procedimentos reparadores, apresentando laudo médico inicial.3. A ré sustentou cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a prova pericial para verificar se as cirurgias possuem natureza reparadora (coberta) ou meramente estética (não coberta).II. Questão em discussão4. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica e se era possível julgar o mérito sem prévia produção da prova técnica destinada a apurar a natureza dos procedimentos.III. Razões de decidir5. A negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas deve observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, segundo o qual: há cobertura obrigatória para cirurgias reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente; procedimentos de finalidade puramente estética não são cobertos e, havendo dúvida razoável, cabe à operadora instaurar junta médica ou, no processo judicial, produzir perícia especializada. 6. No caso, a documentação apresentada pela autora não permite concluir, de forma segura, que os procedimentos têm natureza exclusivamente reparadora.7. A ré requereu expressamente a realização de perícia médica, demonstrando a necessidade técnica de esclarecimento sobre a função dos procedimentos indicados.8. A decisão saneadora indeferiu a prova pericial, apesar da controvérsia essencial envolver elementos técnicos de avaliação médica, inviabilizando o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa (art. 370 do Código de Processo Civil).9. A ausência da prova requerida compromete a validade da sentença, que julgou procedentes pedidos dependentes exatamente da natureza técnica do procedimento.10. Impõe-se, portanto, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, retornando o processo à fase instrutória para produção da perícia médica.11. Prejudicada a análise das demais teses recursais relacionadas ao mérito, inclusive quanto ao dano moral.IV. Dispositivo e tese12. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória, para realização de perícia médica destinada a verificar se as cirurgias pós-bariátricas pretendidas são de caráter reparador ou estético.Tese de julgamento: Havendo dúvida razoável sobre a natureza reparadora ou estética de cirurgias plásticas pós-bariátricas, a prova pericial é indispensável, configurando cerceamento de defesa o julgamento sem produção de prova técnica, nos termos do Tema 1069 do STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009044-82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0009044-82.2024.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 69.1):“(...)Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, julgo procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar a ré: À obrigação de fazer, consistente na cobertura integral das cirurgias plásticas reparadoras à autora, decorrentes da cirurgia pós-bariátrica, consoante laudo médico (mov.1.0), com indicação de três médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, com fornecimento de quaisquer materiais e medicamentos a serem requisitados pelo médico assistente e inerentes ao tratamento cirúrgico; Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até o arbitramento e, após, somente taxa Selic.Confirmo a tutela de urgência concedida (mov.32). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, considerando a complexidade da ação, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores (artigo 85, § 2º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os embargos de declaração interpostos pela parte ré (mov. 72.1) foram parcialmente providos (mov. 83.1), para acrescentar que: “cabe à embargante, em sede de liquidação de sentença, carrear documentos imprescindíveis à demonstração do custo do procedimento cirúrgico realizado, em sede de liquidação do julgado.”Em suas razões recursais (mov. 56.1) alega a apelante, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque não foi oportunizado a produção de provas requeridas pela apelante, sobretudo a prova pericial que é imprescindível para o justo deslinde da controvérsia, tal como porque a negativa em questão foi lícita, já que fundamentada na Lei 9.565/1998 que regulamenta os planos de saúde; b) a inexistência de danos materiais e morais, em razão da licitude da negativa que se deu nos limites legais e contratuais. Contrarrazões em mov. 94.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Cinge-se a controvérsia acerca da negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimentos reparadores decorrente de cirurgia bariátrica. A saber (mov. 1.10): A apelante requer seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a produção de prova pericial era necessária para demonstrar o caráter meramente estético dos procedimentos e a consequente ausência de cobertura. Com razão. Extrai-se dos autos que a autora é titular de plano de saúde junto à apelante e afirmou na inicial que realizou cirurgia bariátrica e em decorrência da grande perda de peso (59 kg), necessita realizar cirurgias reparadoras, conforme laudo médico de mov. 1.10. Foi concedido o pleito liminar (mov. 32.1). A ré interpôs Agravo de Instrumento, autos nº 0072506-16.2024.8.16.0000 (mov. 40.1) e o recurso não foi conhecido, por deserção (mov.16.1, do recurso). Na instrução processual, foi oportunizado prazo para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov. 44.1), a autora manifestou desinteresse (mov. 49.1) e a ré pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 52.1). Em decisão saneadora foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa; aplicado o código consumerista; indeferida a inversão do ônus da prova; fixados pontos controvertidos; indeferida a produção de prova pericial (mov. 57.1). A ré interpôs Agravo de Instrumento, autos nº 0127117-16.2024.8.16.0000 (mov. 54) e o recurso não foi conhecido, por não constar no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil (mov.10.1 do recurso). Pois bem. Sobre o dever de custeio de cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica, sabe-se que a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e 1872321/SP, que definiu alguns critérios para fins de verificação da obrigatoriedade ou não de cobertura. Vejamos:“(...)Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.(...)Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene.(...) 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. (...)6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética.” (Destaquei)
E, em caso de dúvida acerca da natureza da cirurgia, se de caráter exclusivamente reparador/funcional, deverá ser apurado mediante a realização de procedimento de junta médica ou pela perícia judicial:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE.CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO.NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023 – Destaquei). No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela apelada (mov. 1.10) não se prestam a comprovar, indene de dúvida, a finalidade puramente reparadora da cirurgia, tampouco indicam a urgência/emergência no procedimento. Logo, são necessários conhecimentos técnicos para se atestar se os procedimentos pleiteados pela apelada tem caráter reparador ou estético, ou seja, não é possível julgar o processo sem a realização da prova pericial pleiteada. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – TEMA 1069 DO STF – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA CONSTATAR O CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0014133-62.2019.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI – J. 17/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. OPORTUNO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA E FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DAS CIRURGIAS QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1069, REPRESENTADO PELOS RESP Nº 1870834/SP E 1872321/SP. COBERTURA APENAS DAS CIRURGIAS DE NATUREZA REPARADORA. NULIDADE RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0022354-34.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI – J. 23/11/2023 – Destaquei). Portanto, diante da dúvida razoável acerca da natureza do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, ora apelada, se de caráter eminentemente reparador, mostra-se evidente a necessidade de produção da prova pericial pleiteada pela apelante, para o julgamento da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, para declarar a nulidade da sentença a fim de que se realize a prova pericial necessária para demonstrar se os procedimentos pleiteados pela apelada tem caráter estético ou reparador, restando prejudicadas as demais teses recursais, conforme fundamentação.
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