SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009044-82.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA – PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA OPERADORA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – TEMA 1069 DO STJ – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO TÉCNICA SOBRE A NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM PROVA ESPECIALIZADA – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA – DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a cobrir integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A autora alegou perda ponderal de 59 kg após cirurgia bariátrica e necessidade de múltiplos procedimentos reparadores, apresentando laudo médico inicial.3. A ré sustentou cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a prova pericial para verificar se as cirurgias possuem natureza reparadora (coberta) ou meramente estética (não coberta).II. Questão em discussão4. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica e se era possível julgar o mérito sem prévia produção da prova técnica destinada a apurar a natureza dos procedimentos.III. Razões de decidir5. A negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas deve observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, segundo o qual: há cobertura obrigatória para cirurgias reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente; procedimentos de finalidade puramente estética não são cobertos e, havendo dúvida razoável, cabe à operadora instaurar junta médica ou, no processo judicial, produzir perícia especializada. 6. No caso, a documentação apresentada pela autora não permite concluir, de forma segura, que os procedimentos têm natureza exclusivamente reparadora.7. A ré requereu expressamente a realização de perícia médica, demonstrando a necessidade técnica de esclarecimento sobre a função dos procedimentos indicados.8. A decisão saneadora indeferiu a prova pericial, apesar da controvérsia essencial envolver elementos técnicos de avaliação médica, inviabilizando o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa (art. 370 do Código de Processo Civil).9. A ausência da prova requerida compromete a validade da sentença, que julgou procedentes pedidos dependentes exatamente da natureza técnica do procedimento.10. Impõe-se, portanto, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, retornando o processo à fase instrutória para produção da perícia médica.11. Prejudicada a análise das demais teses recursais relacionadas ao mérito, inclusive quanto ao dano moral.IV. Dispositivo e tese12. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória, para realização de perícia médica destinada a verificar se as cirurgias pós-bariátricas pretendidas são de caráter reparador ou estético.Tese de julgamento: Havendo dúvida razoável sobre a natureza reparadora ou estética de cirurgias plásticas pós-bariátricas, a prova pericial é indispensável, configurando cerceamento de defesa o julgamento sem produção de prova técnica, nos termos do Tema 1069 do STJ.