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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face do acórdão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c liquidação e apuração de haveres nº 0000521-15.2019.8.16.0112, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, mantendo a sentença de procedência parcial da pretensão inicial (mov. 15.1/Apelação). Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, os quais devem ser corrigidos com a aplicação de efeitos infringentes. Defende que a decisão colegiada não observou que o requerente não cumpriu com o seu ônus da prova, visto que não comprovou ter participado de todos os contratos de prestação de serviço elencados na inicial. Alega que nunca houve sociedade de fato entre os litigantes, e que o contrato de sociedade firmado posteriormente não foi pactuado de livre e espontânea vontade, devendo ser considerado nulo e desconsiderado. Aduz que as partes firmaram acerto de contas em que o autor deu quitação de quaisquer dívidas entre as partes, devendo ser validado. Pretende o acolhimento dos embargos de declaração para correção dos vícios apontados, reformando-se o acórdão, e o prequestionamento dos dispositivos mencionados (mov. 1.1/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1/TJ, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, a fim de manter a sentença de procedência parcial da pretensão inicial, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS COMUNS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SOCIEDADE (ENTRE IRMÃOS) CUJO OBJETO SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA DE GRÃOS. ALEGAÇÃO PELO REQUERENTE DE QUE A SOCIEDADE AUFERIU LUCROS NÃO PARTILHADOS PELO RÉU. REQUERIDO QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, DEFENDENDO QUE O REQUERENTE É QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DE VALORES AO RÉU/RECONVINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A SER PAGA PELO AUTOR EM SEU FAVOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA DE GRÃOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE OS SÓCIOS QUE PREVÊ, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, O ESFORÇO COMUM DOS LITIGANTES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE DEFENDIDA PELO REQUERIDO NO SENTIDO DE QUE FIRMOU O CONTRATO DE SOCIEDADE APENAS A TÍTULO DE GARANTIA AO AUTOR, QUE FIGUROU COMO FIADOR NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA PELO RÉU. TESE QUE NÃO SE REVELA VEROSSÍMIL E É DISSOCIADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES QUE DISPENSA PROVA DE QUE O AUTOR PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODOS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA. REQUERENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SÓCIOS REALIZARAM ACERTO DE CONTAS COM RECONHECIMENTO DE DÍVIDA A SER PAGA PELO AUTOR EM FAVOR DO REQUERIDO. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DA COLHEITADEIRA QUE FORAM CONSIDERADAS PELA SENTENÇA QUANDO DO CÁLCULO DAS QUANTIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ1, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação. Ademais, não há vício de contradição, ao menos para fins de embargos de declaração, no conflito existente entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte busca dar à norma jurídica. A alegada contradição representa, na verdade, mero inconformismo com o acórdão impugnado, cuja resolução exige a interposição dos recursos adequados. Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” 2.
É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. (...) (AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste obscuridade quando “a decisão permite adequada compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse da parte embargante” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). A respeito, basta uma leitura da decisão para constatar que não há vício de obscuridade, o qual só se faz presente quando a redação não for suficientemente clara, dificultando ou impossibilitando a compreensão e interpretação do acórdão. No caso, observa-se que o acórdão analisou todos os elementos contidos nos autos, de forma clara, detalhada e bem fundamentada, expondo as razões pelas quais atestou que a sentença de procedência parcial da pretensão deveria ser mantida. Quanto à alegação de que a decisão colegiada não observou que o autor deixou de cumprir com o seu ônus da prova, pois não comprovou ter participado de todos os contratos de prestação de serviços elencados na inicial, extrai-se do acórdão que houve enfrentamento expresso do argumento trazido pelo apelante, inexistindo vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios neste ponto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho da decisão: “Tampouco prospera o argumento trazido nas razões recursais no sentido de que o apelado não cumpriu com o seu ônus probatório de comprovar que participou da prestação de todos os serviços de colheita, de modo que, caso mantida a decisão de reconhecimento da sociedade entre as partes, deve ser reconhecido em favor do requerente somente os serviços que foram devidamente comprovados por ele. Isso porque, uma vez reconhecido que as partes constituíram sociedade de fato com o emprego de esforços comuns para a realização do objeto social de prestação de serviços de colheita, a necessária partilha das receitas auferidas e das despesas havidas pela sociedade independe da comprovação de que o sócio participou de forma direta na prestação de um serviço específico. A propósito, extrai-se da sentença que restou demonstrado nos autos que a cada um dos sócios era atribuída função diversa, de modo que, inexistindo qualquer disposição contratual destinando percentual diferente quanto às cotas e participações dos sócios na sociedade, não há que se falar em exclusão do autor de recebimento dos resultados obtidos com a prestação de serviço da qual não comprovou ter participado ativamente. Nesse sentido, constou da decisão: “Segundo consta, o promovido nesse feito Holdi Leske, teria atuado como agente responsável pelas contratações, negociando com os proprietários rurais e recebendo os valores decorrentes das atividades. Ao promovente, por sua vez, cabia a operação da colheitadeira. Noto que tal ponto é incontroverso no feito, sendo retratado pelo promovido em contestação. Quanto ao ponto do recebimento e gerenciamento de valores, observo que a manifestação do promovido em contestação, demonstra que tal função não cabia ao autor. (...) A apresentação dos fatos, atrelada ao conteúdo da prova oral produzida no feito, demonstra que o promovido Holdi, era quem, em regra fazia a gestão do empreendimento, recebendo os valores, e realizando negociações”. Dessa forma, ao contrário do alegado, vislumbra-se que o requerente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, e comprovou os fatos constitutivos do seu direito, à luz do contido na decisão saneadora, o que impõe que se mantenha a sentença de parcial procedência da ação”. No que diz respeito ao argumento de que o acórdão contém vício por ter deixado de reconhecer que nunca houve sociedade de fato entre os litigantes e que o contrato apresentado nos autos não foi pactuado de livre e espontânea vontade, não há qualquer irregularidade na decisão nesse sentido. Em análise à decisão colegiada, é possível extrair que houve a análise detalhada e segura acerca dos elementos probatórios produzidos em juízo, sendo que o conjunto probatório atesta a existência de sociedade constituída pelos irmãos Holdi e Sadi, com atuação no ramo de prestação de serviços de colheita.
Os argumentos expostos pelo recorrente foram expressamente enfrentados e o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, nos seguintes termos: “Isso porque, as partes celebraram contrato de sociedade, do qual consta de forma clara e expressa que os sócios unem esforços para o exercício do objeto social de prestação de serviços de colheita de grãos (soja, milho e trigo), e que, apesar de o instrumento ter sido formalizado em junho de 2017, as atividades tiveram início em 30 de dezembro de 2015. Consta, ainda, que o capital social é composto por 01 (uma) colheitadeira JOHN DEERE modelo STS 9750, cor VERDE, ano 2009, chassi/serie CQ063CA080933, com plataforma de corte, no valor de R$500.000,00, sendo cada sócio proprietário de 50% (cinquenta por cento) da referida máquina, cujos débitos perante empresa terceira Agrosul Maquinas Ltda. também são de responsabilidade de ambos (mov. 1.5/orig.). Nesse cenário, inobstante o requerido/apelante alegue que adquiriu sozinho a máquina agrícola, tendo o autor figurado unicamente como fiador, e que o contrato de sociedade teria sido firmado exclusivamente como garantia em favor do apelado, em razão da existência de cobrança da dívida referente à compra do bem, tal tese não foi comprovada nos autos e sequer se mostra verossímil a justificar o seu acolhimento. Da análise da prova documental contida nos autos, extrai-se que, apesar de o contrato de compra e venda da colheitadeira ter sido firmado unicamente em nome do requerido Holdi Leske, o autor Sadi Leske figurou como fiador e ofertou dois veículos de sua propriedade para a realização do negócio (mov. 1.6/orig.). Ademais, comprovou o autor ter realizado um depósito à empresa Agrosul Maquinas Ltda., vendedora da máquina agrícola, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 15/10/2018 (mov. 1.10/orig.), restando demonstrado que houve contribuição direta na aquisição do bem utilizado como instrumento principal para realização do objeto social da empresa. Ademais, o requerente/apelado ainda trouxe ao feito diversos instrumentos contratuais que o vinculam à atividade societária e indicam a sua contratação, junto do irmão Holdi, para a prestação dos serviços de colheita (mov. 1.13-1.16/orig.); bem como contrato de compra e venda de plataforma de milho, celebrado entre os sócios, através do qual o requerente adquire 50% do bem de propriedade do réu, utilizado também no exercício da atividade societária (mov. 1.11/orig.). Infere-se de tais elementos que os irmãos estabeleceram sociedade no ano de 2015 e apenas instrumentalizaram a relação em 2017 através do contrato acostado ao feito, que foi celebrado por pessoas maiores, capazes e sem vício de consentimento, inexistindo qualquer indício de que o seu conteúdo não representa a real vontade do requerido. Nesse aspecto, não se vislumbra sentido na alegação de que o recorrente teria aceitado firmar o ‘contrato de sociedade’ por exigência do autor e para assegurar o direito deste na qualidade de fiador da máquina agrícola, pois, tal objetivo poderia ser facilmente atingido através de outro instrumento negocial incapaz de gerar obrigações e consequências diversas, como o contrato celebrado. A respeito, destacou a sentença que “alegar que se envolveu em negócio complexo, através de instrumento que descreve os bens que fazem parte da sociedade de fato, além de outras obrigações (como a de prestar contas) tão somente para reconhecer o crédito, ou eventual direito, a que o autor SADI fazia jus, é versão que não comporta trânsito. Afinal, qualquer outro instrumento negocial (como uma simples confissão de dívida), alcançaria o resultado alegado pela parte, e não implicaria nas diversas outras consequências aqui descritas”. Portanto, extrai-se, sem dúvidas, a existência de sociedade de fato entre as partes, restando evidenciado pelo conjunto probatório a presença da affectio societatis, diante da combinação de esforços das partes litigantes para a realização de objetivos comuns da atividade econômica desenvolvida. Todavia, as intenções firmadas no início da sociedade não se sustentaram, tendo havido desavenças entre os sócios e a quebra da ,affectio societatis comprovada pelo ajuizamento da presente demanda com objetivo de dissolução da sociedade e apuração dos haveres”.
Tampouco há vício na decisão quanto à análise da tese de que as partes litigantes celebraram acerto de contas, em que o requerente teria dado ampla quitação ao requerido, pois, o acórdão enfrentou o referido argumento, rejeitando-o de forma clara, expressa e motivada. Confira-se: Quanto à tese de que as partes realizaram um acerto de contas no ano de 2018, em que foi reconhecida a existência de dívida a ser paga pelo autor ao requerido, e que devem ser levados em consideração os gastos com manutenção da máquina e demais despesas, e reconhecidos os valores pagos ao autor, também não há qualquer reforma a ser promovida na decisão apelada. Isso porque, da análise do conjunto probatório, inexiste qualquer elemento capaz de indicar que as partes, de fato, realizaram o “amplo acerto” das contas no ano de 2018, estando a tese dissociada de qualquer documento ou demonstrativo mínimo de quais teriam sido os valores que cada um dos sócios teria direito em decorrência da quebra do vínculo negocial. Portanto, ainda que o autor tenha reconhecido que houve uma tentativa de negociação, com apresentação de documentos recíprocos pelos litigantes, não houve a comprovação nos autos de que, de fato, as partes chegaram a um consenso acerca da apuração dos haveres da sociedade, sendo que a ausência de acordo foi justamente o que motivou o ajuizamento da presente ação. Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte apelante, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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