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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 28.1 dos autos n. 0070775-48.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso do Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DECRETA A OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Casuística: Em embargos à execução, o Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa agroindustrial e cooperados, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova documental. Inconformismo da Embargada, que alegou suficiência da prova documental, inexistência de vulnerabilidade dos Embargantes e ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos. 2. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Relação jurídica firmada entre cooperativa agroindustrial e cooperados para aquisição de insumos e entrega de produto agrícola. Atos cooperativos típicos regidos pela Lei nº 5.764/1971. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Ônus probatório a ser distribuído conforme regra geral do artigo 373 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Alega a Embargante, em suma, que houve omissão no decisum quanto: a) à inaplicabilidade da Súmula 286 do STJ ao caso, pois não se trata de relação bancária, impossibilitando a revisão do débito desde a origem; b) à ausência de cumprimento, pelos Embargados, dos requisitos para exibição judicial de documentos, como tentativa prévia de obtenção extrajudicial e pagamento do custo do serviço e; c) ao fato de o pedido de exibição de documentos ter sido genérico, sem especificação dos documentos pretendidos.Contrarrazões ao movimento 10.1.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. A Embargante aponta omissão do Colegiado ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade da Súmula 286 do STJ ao caso, sobre a ausência de cumprimento dos requisitos para exibição judicial de documentos pelos Embargados e sobre o caráter genérico do pedido de exibição, sem especificação dos documentos pretendidos.Após análise detalhada dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido realmente deixou de abordar algumas questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, o que justifica sua correção. A despeito disso, não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, conforme se demonstrará a seguir.A decisão agravada, proferida pela MM. Juíza Aline Koentopp, rejeitou a preliminar de excesso de execução, reconhecendo que os Cooperados apresentaram demonstrativo dos valores que consideram indevidos. Determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre Cooperativa e Cooperados, deferiu a inversão do ônus da prova em favor destes e saneou o feito, fixando como pontos controvertidos a legalidade dos juros, anatocismo, encargos e multa moratória, além do direito ao alongamento da dívida. Também deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando à requerida a apresentação das contas gráficas, escrituras e extratos completos das contas vinculadas aos contratos rurais.Em face dessa decisão, a Embargante interpôs Agravo de Instrumento, defendendo a inaplicabilidade do CDC, o afastamento da inversão do ônus da prova por se tratar de relação cooperativa típica e a ausência de interesse de agir dos cooperados, diante da falta de pedido administrativo prévio de exibição de documentos. Alegou, ainda, que o pedido de exibição foi genérico, sem especificação dos documentos pretendidos, requerendo expressamente o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 286 do STJ ao caso, por entender que não se trata de relação bancária, o que impossibilita a revisão do débito desde a origem.O acórdão deu provimento ao agravo, afastando a aplicação do CDC à relação entre a cooperativa e seus cooperados, reconhecendo tratar-se de ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/1971. Por consequência, afastou também a inversão do ônus da prova, determinando que a distribuição do ônus probatório siga a regra geral do artigo 373 do CPC, ressaltando que não há vulnerabilidade técnica ou econômica dos cooperados que justifique a aplicação do CDC. Destacou, ainda, que a exibição de documentos e eventual prova pericial podem ser determinadas independentemente da inversão do ônus da prova.Pois bem.Os vícios apontados pela Embargante dizem respeito à ausência de manifestação do Colegiado sobre a aplicação da Súmula 286 do STJ, sobre o interesse de agir dos Cooperados quanto ao pedido de exibição de documentos e sobre o caráter genérico do pedido.No entanto, ao analisar a decisão agravada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau concentrou sua apreciação em suposto excesso de execução, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova, na fixação dos pontos controvertidos e na produção de prova documental, sem adentrar especificamente na discussão sobre a pertinência da Súmula 286 do STJ, sobre o preenchimento dos requisitos para o interesse de agir ou sobre o caráter genérico do pedido de exibição.A propósito, confira-se excertos do decisum: “2. Do pedido de rejeição liminar dos embargos à execução O Código de Processo Civil, no art. 917, §§ 3º e 4º, exige que, quando o embargante alega excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discrimine o valor que entende correto. No presente caso, verifica-se que os embargantes apresentaram demonstrativo do valor que entendem indevidos, consoante memória de cálculo apresentada no evento 1.4, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, verifico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis no presente caso, considerando as atividades desenvolvidas pela embargada, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Ademais, notadamente quanto à relação entre cooperado e cooperativa, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Cooperativa. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor de cooperado em ação revisional de contrato de empréstimo. II. Questão em discussão2. Controverte-se quanto: (i) a incidência da legislação consumerista nas relações entre cooperativas e seus cooperados; e (ii) a presença dos pressupostos legais à inversão. II. Razões de decidir 3. Em se tratando de demanda que versa sobre contrato tipicamente bancário, incide a o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre cooperativa e cooperado.4. Em ações dessa natureza, também se vislumbra, de regra, a hipossuficiência do consumidor (cooperado), haja vista a disparidade de conhecimento nos âmbitos técnico, econômico e informacional. 5. Constatada a viabilidade jurídica da determinação da inversão, não há o que reparar na decisão combatida. IV. Dispositivo6. Recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021942- 96.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2025) 4. Da inversão do ônus da prova Considerando que se trata de relação de consumo, bem como que os embargantes possuem hipossuficiência em relação à instituição financeira, pois esta por certo possui melhores condições técnicas de apontar a legalidade dos encargos, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Do saneamento Encontrando-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: existência ou não de ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, da cobrança de juros sobre juros, dos encargos e multa moratórios, do direito ao alongamento da dívida. 6. No tocante à prova documental pleiteada, defiro parcialmente o pedido de produção de prova documental, a fim de que se verifique toda a evolução da relação contratual existente entre as partes, pelo que determino à requerida que apresente: - as CONTAS GRÁFICAS de Constar-Movimento de cada um dos Embargantes e que são vinculadas às Escrituras Públicas de Abertura de Crédito com Constituição de Garantia Hipotecária, as Escrituras Públicas de Aditivo e as Notas Promissórias Rurais sub judice; - os extratos com TODOS OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NAS CONTAS-MOVIMENTO vinculadas aos contratos rurais sub judice. Para a apresentação de tais documentos, concedo o prazo de trinta dias. 7. Com a exibição, intime-se a parte embargante para manifestação, a qual deve indicar se remanesce o interesse na perícia, sob pena de se concluir pelo desinteresse.” (mov. 33.1). Dessa forma, o que pretendia o Embargante no agravo de instrumento — que este Tribunal apreciasse tais matérias de forma originária — não encontra respaldo, pois a análise direta dessas questões configuraria evidente supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido, “a análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.” (HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)Também nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DETERMINA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286, STJ, E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS, DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDERAM O TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 397, CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não comporta reforma o indeferimento da exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não delimitadas, na inicial, as ilegalidades contidas em tais contratos, sendo admitida a revisão tão-somente do contrato executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075274-80.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045585-20.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024) (sem destaques no original) Não é demais ressaltar que o devido processo legal exige que tais temas sejam previamente submetidos ao Juízo de origem, para que sejam devidamente analisados e fundamentados. Portanto, o recurso de agravo de instrumento só poderia ser conhecido na parte em que versa sobre matérias efetivamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado da demanda, ou seja, sem efeitos infringentes. O resultado do julgamento do agravo de instrumento, por sua vez, passa a ser “recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”, visto que impossibilitada a análise e, principalmente, o acolhimento das alegações não apreciadas pelo Juízo de origem.Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
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