Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de de expedição de ofício à CNSeg e SUSEP.Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) O artigo 1º, § 1º, inciso I, da referida norma prevê expressamente que ordens judiciais que não sejam abrangidas pelas funcionalidades dos sistemas do CNJ podem ser executadas por outros meio; b) a busca por informações em bases como CNSeg e SUSEP se justifica pela possibilidade de localização de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização não registrados em sistemas bancários convencionais, os quais não são abrangidos pelos sistemas padronizados do CNJ; c) a consulta de informações nos sistemas solicitados, tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os dos devedores.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da consulta via sistema SUSEPA questão do recurso cinge-se à possibilidade de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado.Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente.Desta feita, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional cabe ao Juízo de origem determinar a expedição do ofício requerido, para que sejam localizados bens do devedor passíveis de garantir a execução.No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como Bacenjud (mov. 278.1), Sisbajud (mov. 631.1), Infojud (mov. 645.1), CNIB (mov. 332.1), estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação.Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial.Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar, e se é essencial à subsistência do titular e de sua família.Sobre a possibilidade de se penhorar os valores depositados em fundo de previdência privada, oportuno citar os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC”. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1500428/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017).Assim, considerando que os valores investidos em planos de previdência privada, caso penhorados, podem levar à satisfação do débito executado, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofício à SUSEP.Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS). CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). DECRED. BACEN. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -J. 09/10/2019).2. “A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual determina às administradoras de cartão de crédito prestarem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016993-97.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 27/05/2023).3. Ante o insucesso das diligências corriqueiras para busca de bens, justifica-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), a fim de que informe se há consórcios contratados em nome da parte devedora.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091898-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. 1. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA BUSCA DE BENS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVJUD, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG). MEDIDAS ADEQUADAS. 3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA NESTA FASE PROCESSUAL. 4. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050420-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.10.2023)Vale lembrar ainda, que Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, consagrado em seu art. 6º, segundo o qual as partes e o magistrado devem agir conjuntamente na busca da efetivação do direito e na solução da demanda de forma célere.Dessa forma, o Julgador deve visar a adequada e efetiva prestação jurisdicional, de forma que, cabe ao Poder Judiciário, realizar as diligências ao seu alcance (art. 139, IV, do CPC), já que o feito executivo é movido no interesse do credor (artigo 797 do CPC).No caso, constata-se que a execução foi proposta em 01/07/2014 e até o presente momento não foram localizados bens para satisfação da execução. Conforme já salientado, o exequente/agravante já realizou diversas diligências, tais como Bacenjud, Sisbajud, Infojud, e CNIB, porém sem obter êxito no recebimento do crédito.Cabe observar, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a garantia à inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, admitindo a obtenção de tais dados por meio de ordem judicial fundamentada” (RHC 137074, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, Processo Eletrônico DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016). Neste caso, a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a necessidade da medida, de forma que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Isso porque, como todo o direito fundamental, ele pode ser relativizado, desde que confrontado com outro direito de igual magnitude, respeitado o princípio da proporcionalidade, como ocorre no presente caso.Sobre a controvérsia versada nos autos, aduz a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013519-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13/06/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027297-92.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2022)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS- Bacen). Possibilidade. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Diligência que visa auxiliar a busca de bens em nome da parte executada. Precedentes desta Câmara. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057185-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) Diante de tais fatos, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir a expedição de ofícios à SUSEP, a fim de localizar informações sobre bens possíveis de penhora.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofício à SUSEP, nos termos da fundamentação.
|