SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122257-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS DO MANTO. CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO OFF LABEL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, SEGURANÇA E IMPRESCINDIBILIDADE À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DA CONITEC. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ NO ÂMBITO DO SUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe ao agravado, portador de linfoma não Hodgkin de células do manto, nos termos da prescrição médica. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se subsistem os fundamentos que autorizaram, em sede de tutela provisória, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, à luz dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O direito à saúde não foi tratado de forma absoluta, tendo a decisão agravada submetido o caso ao exame dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.3.2. O uso off label do Rituximabe não constitui óbice automático ao fornecimento judicial, desde que comprovadas a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do tratamento.3.3. Demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio de laudo médico circunstanciado, parecer técnico do NATJUS e revisões sistemáticas e meta-análises, inclusive da base Cochrane, atendendo ao mais elevado padrão de evidência científica.3.4. Inexistência de ato administrativo específico da CONITEC que tenha analisado ou rejeitado a incorporação do medicamento para a condição clínica do agravado, caracterizando omissão administrativa relevante.3.5. Comprovada a inexistência de substituto terapêutico eficaz no âmbito do SUS, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, diante da falha dos protocolos convencionais já utilizados.3.6. Hipossuficiência econômica do paciente devidamente demonstrada.3.7. Inexistência de afronta aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, tendo a decisão agravada observado integralmente as balizas fixadas pela Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: É legítima, em sede de tutela provisória, a determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a negativa administrativa, a ausência de análise específica pela CONITEC, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a hipossuficiência econômica do paciente, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 196 da Constituição Federal; artigo 300 do Código de Processo Civil; Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.