Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉLULAS DO MANTO. CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO OFF LABEL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, SEGURANÇA E IMPRESCINDIBILIDADE À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DA CONITEC. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ NO ÂMBITO DO SUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe ao agravado, portador de linfoma não Hodgkin de células do manto, nos termos da prescrição médica.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Verificar se subsistem os fundamentos que autorizaram, em sede de tutela provisória, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, à luz dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O direito à saúde não foi tratado de forma absoluta, tendo a decisão agravada submetido o caso ao exame dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.3.2. O uso off label do Rituximabe não constitui óbice automático ao fornecimento judicial, desde que comprovadas a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do tratamento.3.3. Demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio de laudo médico circunstanciado, parecer técnico do NATJUS e revisões sistemáticas e meta-análises, inclusive da base Cochrane, atendendo ao mais elevado padrão de evidência científica.3.4. Inexistência de ato administrativo específico da CONITEC que tenha analisado ou rejeitado a incorporação do medicamento para a condição clínica do agravado, caracterizando omissão administrativa relevante.3.5. Comprovada a inexistência de substituto terapêutico eficaz no âmbito do SUS, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, diante da falha dos protocolos convencionais já utilizados.3.6. Hipossuficiência econômica do paciente devidamente demonstrada.3.7. Inexistência de afronta aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, tendo a decisão agravada observado integralmente as balizas fixadas pela Corte Suprema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: É legítima, em sede de tutela provisória, a determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a negativa administrativa, a ausência de análise específica pela CONITEC, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, a eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a hipossuficiência econômica do paciente, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 196 da Constituição Federal; artigo 300 do Código de Processo Civil; Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0122257-35.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática deste Relator que, no Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MAURO CAMPOS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o agravado forneça o medicamento Rituximabe ao agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma do receituário médico, sob pena de sequestro de valores públicos, a ser efetivado pelo juízo de origem, na quantia necessária à aquisição do tratamento prescrito. 2. Nas razões recursais (0122257-35.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que o direito à saúde não é absoluto e deve observar critérios de segurança, eficácia e racionalidade orçamentária.Expõe que não está presente a imprescindibilidade do tratamento e que o Poder Público não pode ser compelido a fornecer fármacos ou tratamentos tão somente baseados em experiências ou conveniências, sem que haja qualquer comprovação da segurança e da eficácia dos referidos tratamentos.Destaca que o uso do rituximabe para o tratamento de Linfoma de Manto é off label; e que a CONITEC ainda não se manifestou sobre a incorporação do medicamento para o caso em questão, fato que reforça a necessidade de cautela e análise criteriosa antes da dispensação do medicamento.Argumenta que não foram juntados documentos médicos aptos a demonstrar a segurança e eficácia do tratamento postulado com fundamento na medicina baseada em evidências, conforme determinado nos Tema n.º 1.234 e n.º 6 do Supremo Tribunal Federal, não bastando um simples documento médico.Acrescenta que a Nota Técnica produzida nos autos também apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento da medicação; e que não se demonstrou a impossibilidade de substituição da medicação por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.Requer o provimento do recurso, visando revogar a antecipação da tutela recursal concedida. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 11.1), pelo desprovimento do recurso. 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 17.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. 2. No mérito, o recurso não merece provimento. 3. O recorrente insurge-se contra a decisão monocrática que concedeu tutela recursal para determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Rituximabe, nos termos da prescrição médica, em favor do agravado, portador de linfoma não Hodgkin de células do manto.A fundamentação da decisão agravada foi exposta nos seguintes termos, no que aqui interessa, verbis:“[…] No caso, embora o medicamento Rituximabe não esteja incorporado ao SUS para o tratamento específico do linfoma não Hodgkin de células do manto (CID C85.7), o agravante demonstrou, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos exigidos.Com efeito, a negativa administrativa restou comprovada nos autos.Quanto à ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC, verifica-se que não há ato administrativo específico que tenha avaliado ou rejeitado a incorporação do Rituximabe para o tratamento do linfoma não Hodgkin de células do manto (CID C85.7), condição que acomete o agravante. Ademais, a nota técnica do NATJUS, utilizada como fundamento para o indeferimento da tutela de urgência, reconhece que a situação clínica do paciente “não foi avaliada” pela CONITEC, o que configura omissão administrativa relevante e satisfaz o segundo requisito, máxime porque o fármaco parece ser eficaz para a enfermidade. A impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS também foi demonstrada. O relatório médico detalha que o agravante já foi submetido a tratamento com quimioterapia convencional (esquema CHOP), sem sucesso, e que o Rituximabe é o único tratamento de primeira linha disponível para o caso, mostrando-se insubstituível.O parecer do Natjus (mov. 16.1), a seu turno, estabeleceu que o fármaco apresenta eficácia comprovada e perfil de segurança amplo. Quanto aos benefícios e efeitos esperados da tecnologia, constou que os resultados esperados são altas taxas de resposta completa, com poucos efeitos colaterais. Além disso, o agravante apontou documentação científica, incluindo revisões sistemáticas e meta-análises publicadas em periódicos indexados, como a Cochrane Database of Systematic Reviews, que demonstram a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Rituximabe no tratamento de linfomas de células B, máxime quando associado à quimioterapia. Tais estudos atendem ao mais alto grau de evidência científica exigido pelo Supremo Tribunal Federal. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi igualmente atendida. O laudo médico é expresso ao afirmar que o agravante corre risco de óbito caso não receba o Rituximabe, e descreve de forma minuciosa os tratamentos anteriores, a ausência de resposta terapêutica e a urgência da intervenção com o fármaco pleiteado (mov. 1.3 – 2º grau e mov. 1.7 – 1º grau). A hipossuficiência econômica do agravante foi comprovada por sua representação pela Defensoria Pública e pela declaração de pobreza constante nos autos.” (Recurso: 0082647-60.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1)O Estado do Paraná sustenta que: (i) o direito à saúde não é absoluto e deve observar critérios de política pública; (ii) o uso do Rituximabe para linfoma de células do manto é off label; (iii) inexiste comprovação suficiente de eficácia à luz da medicina baseada em evidências; (iv) a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC impede o fornecimento judicial; e (v) há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e (vi) a decisão afronta os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.As razões de inconformismo não procedem.Inicialmente, quanto à alegação de que o direito à saúde não é absoluto, trata-se de premissa que, embora correta em abstrato, é incapaz de infirmar a decisão agravada. Isso porque o entendimento firmado na decisão recorrida não adotou compreensão absoluta do direito à saúde, mas apenas submeteu o pedido ao exame dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito apenas diante do preenchimento cumulativo das exigências impostas pelos Temas 6 e 1.234.No que se refere ao argumento de que o uso do Rituximabe seria off label, tal circunstância, por si só, não constitui óbice ao fornecimento judicial.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite a concessão excepcional de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incorporados às políticas públicas, desde que demonstradas a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do tratamento, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, o próprio parecer técnico do NATJUS reconhece a eficácia comprovada do fármaco e seu perfil de segurança, afastando a tese de experimentalidade ou inadequação terapêutica.Igualmente não procede a alegação de ausência de comprovação científica. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, foram juntadas revisões sistemáticas e meta-análises, inclusive da base Cochrane, atendendo ao mais elevado padrão de evidência.Sendo assim, não se está diante de mera prescrição isolada. Há um conjunto probatório robusto, composto por laudo médico circunstanciado, parecer técnico especializado e literatura científica qualificada.No tocante à ausência de incorporação pela CONITEC, o argumento também não socorre o agravante. Isso porque não há ato administrativo específico da CONITEC que tenha analisado ou rejeitado a incorporação do Rituximabe para a condição clínica do agravado, circunstância expressamente reconhecida na nota técnica acostada aos autos. Tal omissão administrativa, nos termos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, não impede o controle jurisdicional, desde que preenchidos os demais requisitos, como verificado na espécie.De igual modo, não prospera a alegação de existência de alternativas terapêuticas no SUS. O relatório médico é claro ao consignar que o paciente já foi submetido aos protocolos convencionais disponíveis, sem resposta satisfatória, e que o Rituximabe constitui tratamento de primeira linha insubstituível para o seu quadro clínico específico. Tal circunstância evidencia o preenchimento dos requisitos de imprescindibilidade e de inexistência de substituto terapêutico eficaz.Por fim, não se extrai afronta aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão agravada observou integralmente as balizas fixadas pela Corte Suprema, examinando, de forma fundamentada, a negativa administrativa, a ausência de análise pela CONITEC, a evidência científica, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. Cumpre destacar que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça reforça o entendimento pelo desprovimento do agravo interno, reconhecendo o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a manutenção da tutela recursal, conforme se extrai da seguinte passagem, verbis: “[...] Ao que se extrai dos autos, a parte autora preenche todos os supramencionados requisitos, exigidos pelo Tema n° 6, para o recebimento judicial de medicamento não incorporado nas políticas públicas de saúde. Vejamos: (“a”) A tentativa de obtenção administrativa do medicamento está devidamente demonstrada à ref. mov. 1.9 (origem). (“b”) A ausência de análise de incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) restou comprovada pela Nota Técnica n° 333990 (ref. mov. 16.1-origem): Evidências e resultados esperados Tecnologia: RITUXIMABE (…) Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada. (…) Não foi identificada solicitação de incorporação pendente de análise pela Conitec para a tecnologia solicitada.(“c” e “e”) A impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do fármaco encontram-se devidamente comprovadas pelo receituário e relatórios médicos de ref. mov. 16.1 (origem): (...)Nessa perspectiva, embora a Nota Técnica n° 333990 tenha sido desfavorável ao fornecimento do medicamento, cumpre destacar que o próprio documento reconhece a eficácia comprovada da tecnologia, bem como os benefícios clínicos e os efeitos terapêuticos esperados. Consta, inclusive, que os resultados projetados envolvem elevadas taxas de resposta completa, associadas a reduzida incidência de efeitos adversos.Além disso, a indicação do fármaco para o tratamento do Linfoma não Hodgkin (diagnóstico do agravado) está expressamente prevista em bula, conforme se extrai do bulário eletrônico disponibilizado no site oficial da ANVISA. (...) (“d”) A eficácia, efetividade e segurança do fármaco restam comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, conforme Nota Técnica referenciada (ref. mov. 16.1-origem).Por fim, (“f”) a incapacidade financeira resta comprovada pela declaração de hipossuficiência (ref. mov. 1.3-origem) e pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Logo, preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema n° 6 do STF, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.” (Recurso: 0122257-35.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1)Portanto, inexistente qualquer vício de legalidade, tampouco afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 4. Pelo exposto, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, forçoso concluir pela manutenção do provimento monocrático, razão pela qual se impõe conhecer e negar provimento ao Agravo Interno Cível.
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