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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Deoclides Colombo contra acórdão de mov. 24.1, o qual deu parcial provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ART. 523 DO CPC. EXECUTADO QUE, APÓS A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SOMENTE FOI CITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL NOS ATOS CONSTRITIVOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL QUE PODE SER SANÁVEL A QUALQUER MOMENTO. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O embargante alega que há omissão e contradição no acordão. Aduz que a decisão acolheu a tese de ausência de intimação específica para o cumprimento voluntário da obrigação, mas incorreu em contradição ao rejeitar o pedido de recálculo por suposto "erro material", mantendo o valor da execução, ao mesmo tempo em que anula a penhora e determina a reabertura do prazo para pagamento voluntário. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e que seja determinada a exclusão das penalidades (multa de 10% e honorários de 10%) previstas no Art. 523, § 1º, do CPC do cálculo apresentado pelo Exequente, uma vez que o Tribunal reconheceu a nulidade dos atos constritivos justamente por ausência de intimação para o pagamento voluntário.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) requerendo o desprovimento dos embargos.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Pois bem.O embargante alega que haveria contradição na decisão colegiada que acolheu a tese de ausência de intimação específica para o cumprimento voluntário da obrigação, mas rejeitou o pedido de recálculo por erro material, mantendo o valor da execução, quando ao mesmo tempo anulou a penhora e determinou a reabertura do prazo para pagamento voluntário.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que a parte utiliza dos presentes aclaratórios combater diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque não há contradição no julgado. O recurso foi proposto pelo ora embargante requerendo, primeiro, a declaração de nulidade dos atos praticados pela inexistência de intimação específica da parte para efetuar o pagamento voluntário. Em segundo, impugnou o tópico da decisão que indeferiu o recálculo retificação dos valores cobrados e argumentou que os cálculos apresentados estão em desconformidade com a sentença e há necessidade do exequente de adequá-los aos limites da coisa julgada.Ao julgar parcialmente provido o recurso, o colegiado acolheu a primeira questão, da nulidade dos atos, mas rejeitou a impugnação aos cálculos. Expressamente, a decisão consignou que:“Conquanto à alegação da parte agravante no mov. 264.1 de que tal valor nominal e início do período de correção caracterizam erro material, em verdade, o valor de R$ 17.535,41 decorre de cálculo anteriormente apresentado nos autos (mov. 21.2), onde a correção ocorreu até outubro de 2016 (mov. 21.2), e partiu de valor que, em agosto de 2013 (mov. 21.3), a parte acresceu dos juros de mora devidos desde a data do evento danoso:Assim, a alteração no valor nominal apresentado no cálculo da parte não configura, por si só, erro material e está, no presente caso, em conformidade com o julgado. Por outro lado, destaca-se que o cálculo apresentado pela parte agravante não está correto no tocante aos juros de mora, o qual deveriam incidir desde a data do evento danoso, e não da sentença de 03/08/2013, como feito no mov. 264.2.”Especificamente acerca da penalidade de 10% pelo não pagamento, está também foi enfrentada pelo acórdão, o qual apontou:“A penalidade, contudo, é acrescida ao valor já após a data do decurso do pagamento voluntário pela parte executada – antes da substituição processual dos executados iniciais pelo agravante – e deve somar a correção monetária até a data do pagamento, na forma como apresentado pelo cálculo do exequente.”Isto porque o agravante ingressou na execução como substituto processual na pessoa dos sócios da empresa extinta por liquidação voluntária. O crédito executado, contudo, já estava consolidado em face da pessoa jurídica executada inicialmente, a qual deixou de realizar o pagamento voluntários após regular intimação. Desta forma, a inclusão do sócio não invalida as penalidades já plenamente constituídas contra a empresa. Este entendimento não é contraditório ao reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios realizados sem a devida intimação do sócio após a sua inclusão do polo passivo da execução.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 24.1.
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