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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração cível opostos por FECULARIA LOANDA LTDA. contra o Acórdão proferido nos autos do recurso de apelação cível nº 2688-84.2023.8.16.0105, no qual foi negado provimento aos apelos interpostos por ambas as partes litigantes, nos termos da ementa abaixo transcrita: “Apelação Cível. Direito Tributário. Sentença que condena a COPEL Distribuição S/A à restituição dos valores correspondentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, repassados nas faturas de energia elétrica. Argumento de devolução anual dos valores de PIS e COFINS aos usuários, inclusive à parte autora, mediante compensação tarifária. Recurso não provido. Parte ré demonstrou o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegação de prescrição trienal afastada. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença confirmada. Honorários recursais. Recurso de Apelação interposto pela autora, não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré, não provido.” (Recurso: 0002688-84.2023.8.16.0105 - Ref. mov. 49.2). Em seus aclaratórios a Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição do acórdão quanto à natureza jurídica da embargada, argumentando que não se trata de ente público, mas de pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.Alega quePor fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, aplicando-se o prazo prescricional trienal, garantindo a restituição integral dos valores aos consumidores.É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem ser conhecidos. De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC[1] são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão ora vergastada se apresente obscura, contraditória ou omissa ou padeça de erro material.Todavia, o acordão não padece dos vícios alegados.Da simples leitura do acórdão, verifica-se cristalina a análise acerca do lapso prescricional aplicável ao caso. Vejamos: “Ademais, acerca da prescrição, no apelo da autora, no qual requer-se o reconhecimento que a relação jurídica discutida é de natureza privada, fundada nos artigos 884 e 885 do Código Civil, e que, portanto, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, verifica-se que melhor sorte não assiste a recorrente. No caso, a sentença determinou que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do protocolo da petição inicial, uma vez que se trata de ação de repetição de indébito tributário, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932, que rege as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios. Ressalte-se, ainda, a relevância do entendimento firmado no Tema nº 1.279 do STF [1]. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente acórdão proferido em 20/05/2025, no AREsp n. 2.739.755/GO, o STJ reafirmou que o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 incide sobre ações ajuizadas contra sociedade de economia mista prestadora do serviço público de energia elétrica, desde que preenchidas as condições de exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais, ausência de finalidade lucrativa e atuação fora do regime concorrencial. Neste precedente, o STJ reformou a decisão recorrida para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.(...)No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a 1ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0004258-54.2022.8.16.0004, em 22.07.2024, sobre Ação Declaratória de Restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS em fatura de energia elétrica, reconheceu a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20910/1932.” Portanto, nos pontos tratados, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, tampouco padece de erro material sendo que “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No caso, tendo sido adequadamente resolvidos os pontos aqui questionados, denota-se que, em verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, todavia, os embargos declaratórios não constituem o meio adequado a tal fim. Vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES TRATADAS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria em discussão (TJPR - 1ª C. Cível - 0027988-14.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.10.2019). Ainda, acerca do prequestionamento, cumpre destacar que o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento implícito, em seu art. 1.025, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria ali suscitada, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
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